Acórdão nº 01569/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Data27 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A magistrada do Ministério Público recorre da sentença de 30-04-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto da deliberação de 7-09-88, da Câmara Municipal de Sintra, que deferiu o pedido de ampliação de edificação já existente formulado por A..., identificado nos autos.

Nas conclusões da alegação a magistrada recorrente formula as conclusões seguintes : 1 - O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério Público da douta sentença proferida em 30/04/2002, de fls. 152 a fls. 157 dos autos à margem referenciados que, conhecendo do vício de violação de lei invocado, negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público em defesa da legalidade, da deliberação proferida em 7/09/1988 pela Câmara Municipal de Sintra que deferiu o pedido de A..., respeitante a alterações a introduzir na edificação existente no seu prédio rústico denominado "..." sito no Penedo, freguesia de Colares, localizado na Área Florestal Especial correspondente ao Perímetro da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC).

2 - Considerou a douta sentença recorrida que o Ministério Público, Recorrente, não alegou e provou factos concretos de onde pudesse concluir-se que a aprovação do projecto e licenciamento da obra de ampliação em causa ofendeu efectivamente os valores que se pretendem salvaguardar naquela Área naturais, culturais ou estéticos -, porque se limitou simplesmente a extrair da falta de solicitação da autorização da CI/APPSC e, portanto, da inexistência dessa autorização, a ofensa do núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente, e sendo assim, não provou que a deliberação de 7/09/88 tivesse ofendido nem, consequentemente, em que grau, a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais e estéticos da Área Florestal Especial correspondente ao Perímetro da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC), sendo certo que só uma violação grave (chocante) do "núcleo essencial desse direito ao ambiente" seria susceptível de importar a nulidade do acto impugnado, pois, nos demais casos, sempre seria de aplicar a regra geral da anulabilidade por vício de violação de lei.

3 - O Ministério Público entende que, face à matéria de facto dada como provada, ficou demonstrado que, por não haver sido precedida da necessária "autorização prévia", à data, da competência da CI da APPSC, em sede de gestão global da área para salvaguarda dos valores naturais, culturais e estéticos existentes na Área Florestal Especial correspondente ao Perímetro da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC), em que se localizava a construção, a deliberação impugnada estava inquinada de vício de violação de lei por ofensa do "conteúdo essencial" do "direito fundamental ao ambiente" de "salvaguarda dos valores naturais, culturais e estéticos" existentes na referida Área Florestal Especial, cuja salvaguarda estava cometida à Comissão Instaladora da APPSC (arts. 9º al. e), 18º e 66º n.º 2 al. c) da CRP/82, Desp. 4/87 do SEARN, n.ºs 1 e 3 al. a), publicado no DR, II Série, de 10/03/87, ex vi art. 9º n.º 4 do DL n.º 4/78, de 11/01, com referência aos arts. 2º e 7º n.º 1 al. b) do DL n.º 292/81, de 15/10), vício gerador de nulidade nos termos dos arts. 133º n.º 2 do CPA.

4 - O art. 66º da Constituição fixa os grandes pilares relativos à protecção do ambiente, apresentando como trave-mestra o princípio da prevenção.

5 - O direito ao ambiente é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

6 - Consequentemente, o art. 66º da CRP é directamente aplicável, prevalecendo sobre qualquer norma ordinária e vinculando o Estado e demais entidades - cfr. o art. 18º n.º 1 da CRP.

7 - O conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente, previsto no art. 66º da CRP, é aquele mínimo sem o qual o direito ao ambiente não pode subsistir.

8 - A violação grave do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente é geradora de nulidade.

9 - A defesa do ambiente, na sua vertente de prevenção e protecção deste bem público, exige que sejam cumpridas as restrições decorrentes de delimitações de áreas naturais, por só assim se poder fazer respeitar a letra e o espírito da imposição constitucional, que é directamente aplicável.

10 - O acto administrativo que ofenda o princípio da prevenção, que é a trave-mestra do direito ao ambiente, até por razões de lógica jurídica, tem de ser considerado...

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