Acórdão nº 0215/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.
A..., melhor identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, acção para reconhecimento de direito contra a Comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de estar inscrito como técnico oficial de contas e condenada a Ré a reconhecer esse mesmo direito e a proceder, por consequência., à respectiva inscrição.
Por despacho de 18.10.99, foi aquele TAC de Lisboa julgado supervenientemente incompetente para conhecer da acção e julgado competente, para o efeito, o TAC do Funchal.
Remetidos os autos a este último tribunal, aí proferiu o Juiz, em 3.7.2000, despacho de rejeição liminar da acção, com fundamento em que não era esta, mas sim o recurso contencioso de anulação, o meio processual próprio para a tutela efectiva do direito invocado.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso, admitido para o Tribunal Central Administrativo.
O recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - O despacho liminar de indeferimento só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou incompetência do tribunal (artigo 883º do CA e 70º da LPTA); 2 - O artigo 69º nº 2 da LPTA deve ser entendido face à actual redacção do artigo 268º da CRP como um norma de ordenamento processual que implica uma análise casuística e funcional no sentido de saber se a acção para reconhecimento de direito é o meio mais adequado à defesa do interesse invocado pelo Autor; 3 - A adequação processual da acção ao interesse do Autor é julgamento que escapa ao despacho liminar, tal qual é concebido pelo artigo 838º CA; 4 - O Autor pede ao Tribunal Administrativo o reconhecimento do seu direito a ser inscrito na ATOC, pedido que é mais completo e amplo do que a mera anulação da deliberação nula que rejeitou a sua inscrição.
5 - O pedido do Autor reveste a forma de acção de reconhecimento de direito por ser esta a mais adequada ao seu interesse.
Termos em que deve ser revogado o despacho liminar de indeferimento e admitida a acção no tribunal do Funchal, prosseguindo os seus termos até final.
A entidade recorrida não respondeu.
Por acórdão de 29.1.04, o TCA declarou-se materialmente incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: O recorrente veio interpor acção para reconhecimento de direito, com base na deliberação de 25/9/98 do Presidente da Comissão Instaladora da ATOC, que lhe indeferiu o pedido de inscrição, com o fundamento de não se encontrar junto a...
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