Acórdão nº 0215/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., melhor identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, acção para reconhecimento de direito contra a Comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de estar inscrito como técnico oficial de contas e condenada a Ré a reconhecer esse mesmo direito e a proceder, por consequência., à respectiva inscrição.

Por despacho de 18.10.99, foi aquele TAC de Lisboa julgado supervenientemente incompetente para conhecer da acção e julgado competente, para o efeito, o TAC do Funchal.

Remetidos os autos a este último tribunal, aí proferiu o Juiz, em 3.7.2000, despacho de rejeição liminar da acção, com fundamento em que não era esta, mas sim o recurso contencioso de anulação, o meio processual próprio para a tutela efectiva do direito invocado.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso, admitido para o Tribunal Central Administrativo.

O recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - O despacho liminar de indeferimento só é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou incompetência do tribunal (artigo 883º do CA e 70º da LPTA); 2 - O artigo 69º nº 2 da LPTA deve ser entendido face à actual redacção do artigo 268º da CRP como um norma de ordenamento processual que implica uma análise casuística e funcional no sentido de saber se a acção para reconhecimento de direito é o meio mais adequado à defesa do interesse invocado pelo Autor; 3 - A adequação processual da acção ao interesse do Autor é julgamento que escapa ao despacho liminar, tal qual é concebido pelo artigo 838º CA; 4 - O Autor pede ao Tribunal Administrativo o reconhecimento do seu direito a ser inscrito na ATOC, pedido que é mais completo e amplo do que a mera anulação da deliberação nula que rejeitou a sua inscrição.

5 - O pedido do Autor reveste a forma de acção de reconhecimento de direito por ser esta a mais adequada ao seu interesse.

Termos em que deve ser revogado o despacho liminar de indeferimento e admitida a acção no tribunal do Funchal, prosseguindo os seus termos até final.

A entidade recorrida não respondeu.

Por acórdão de 29.1.04, o TCA declarou-se materialmente incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: O recorrente veio interpor acção para reconhecimento de direito, com base na deliberação de 25/9/98 do Presidente da Comissão Instaladora da ATOC, que lhe indeferiu o pedido de inscrição, com o fundamento de não se encontrar junto a...

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