Acórdão nº 01904/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Fundação Escola Profissional de Leiria, pessoa colectiva de utilidade pública, com sede na Rua da Cooperativa, S. Romão, Pousos, Leiria, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que lhe rejeitou o recurso contencioso de anulação com fundamento na irrecorribilidade do acto consubstanciado no despacho do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (FSE), de 29/03/01, e que lhe ordenou a restituição de verbas por si recebidas e respeitantes a candidatura a uma acção de formação no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCAI).

A decisão recorrida, dando por procedente a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, entendeu que tal despacho era um acto de mera execução da decisão do Gestor do PRODEP (Programa Operacional de Desenvolvimento e Educação em Portugal), a qual definira a situação jurídica da recorrente ao proceder à aprovação da redução das referidas verbas, não constituindo, por isso, o acto recorrido senão um mero efeito legal desta.

Por outro lado, considerou a decisão recorrida que o acto de execução não excedeu os limites da definição da situação operada pelo acto executado, nem apresentava qualquer lesividade própria, razões pelas quais também é inimpugnável.

Contra o assim decidido se insurge a recorrente, que, nas suas alegações, conclui assim: I - Se o gestor do PRODEP aprovou ou não o saldo é coisa que a recorrente desconhece em absoluto, pois esta nunca foi notificada de qualquer decisão daquela entidade contendo a aprovação do saldo em questão.

II - A existir o referido acto de aprovação emitido pelo Gestor do PRODEP - e cuja existência, conteúdo e notificação à recorrente não se encontra provado nos autos - este não é eficaz relativamente a esta uma vez que dele nunca aquela foi notificada.

III - O acto recorrido surge ex novo na esfera jurídica da recorrente definindo a sua situação perante a Administração.

IV - O acto recorrido não poderá, assim, ser acto de execução de um acto que lhe sobreveio.

V - A simples conclusão de que o acto recorrido é um acto de execução não é suficiente para, sem mais, se concluir pela sua irrecorribilidade contenciosa.

VI - Os actos de execução são sindicáveis contenciosamente com fundamento em vícios próprios que exorbitem o conteúdo dos actos que pretendem executar.

VII - Não tendo a recorrente sido notificada da invocada decisão do Gestor do PRODEP o conteúdo do acto recorrido é para ela necessariamente algo de novo com vícios próprios.

VIII - A referência pura e simples na correspondência trocada entre a recorrente e as diversas entidades referidas nos autos não é bastante para se concluir...

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