Acórdão nº 045244 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - O DIRECTOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS e o CHEFE DE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, recorrem da sentença do TAC de Lisboa de 29.01.99, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., LDA, dos despachos de 15.02.93 e de 29.04.94, dessas entidades respectivamente, pelos quais a recorrente foi intimada a proceder à retirada do reclamo luminoso de que é proprietária, instalado na cobertura de um prédio situado na Av. Sidónio Pais, na cidade de Lisboa.

Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - No caso em análise e, ao contrário do que se diz na sentença recorrida, há lei habilitante que permite as delegações em causa - artº 54º da Lei das Autarquias Locais; II - Logo, os actos praticados não são anuláveis por falta de tal lei habilitante; III - Não sendo definitivos e executórios, de tais actos cabia necessariamente, o respectivo recurso hierárquico necessário; IV - A delegação de poderes inválida e ineficaz, seja qual for a razão dessa invalidade ou ineficácia, não gera a incompetência do autor do acto; V - Apenas tornando o acto que daí resulte em não definitivo e executório; VI - Ao decidir como decidiu a decisão em crise violou, por errada interpretação, os artº 54º da LAL e 25º e 56º da LPTA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.

2 - A recorrida não apresentou contra-alegações.

3 - No parecer que emitiu (fls. 87/88 que se reproduz), o M.º P.º entende que deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.

4 - Por Acórdão de 22.11.2000 (fls.101 a 108), entendeu-se que o acto contenciosamente impugnado era "destituído de definitividade vertical e assim insusceptível de recurso contencioso" pelo que e em conformidade decidiu-se nesse aresto "em conceder provimento ao recurso jurisdicional e rejeitar o recurso contencioso".

5 - Com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da subsecção de fls. 101/108 (referenciado em 4), interpôs A..., Lda recurso para o Pleno da Secção onde, por Acórdão de 16.10.2003 (fls. 235/251), foi concedido provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos "à Secção para aí prosseguirem seus termos".

6 - O M.º P.º emitiu parecer a fls. 256/257 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que deve ser...

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