Acórdão nº 0510/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO: A..., magistrado do Ministério Público, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 22/4/98, que lhe aplicou a pena de inactividade de dezoito meses.
Esse recurso, em cuja petição era indicado como sendo dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentado na Procuradoria - Geral da República, onde deu entrada em 26/6/98.
Por requerimento de 3/7/98, o recorrente requereu a rectificação do destinatário do recurso contencioso, que considerou ser a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e não do Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 10/8/98, foi ordenada a sua remessa a este STA, onde apenas acabou por dar entrada em 6/3/2003.
Ordenada a citação do recorrido, este não respondeu.
Notificadas as partes para alegações, o recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Deve ser julgado extinto o procedimento disciplinar contra o recorrente, por prescrição, em conformidade com o disposto, nomeadamente, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, e artigo 119.º do C.Penal.
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) - Deve ser julgada extinta a pena de inactividade aplicada ao recorrente, por prescrição da mesma, em conformidade com o disposto, nomeadamente, nos artigos 34.º, alínea b) e artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, e artigo 190.º do EMP.
Ou, se assim se não entender, 3.ª) - Deve ser decretada a anulação do douto acórdão recorrendo, por o mesmo enfermar do vício de violação de lei, nomeadamente, dos artigos 42.º, n.º 1, 61.º, n.º 5 e 65.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, artigo 191.º, n.º 2, e artigo 202.º do EMP e artigo 29.º, n.º 5, da CRP.
E, consequentemente, 5.ª) - Deve ser ordenado o arquivamento do processo disciplinar instaurado ao recorrente com o que, embora tardiamente, se dará cumprimento ao preceito constitucional consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e se fará justiça.
O recorrido não apresentou alegações.
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2.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 35 dos autos, que se passa a transcrever: "1.Verifica-se que o recurso foi interposto em tempo, não sendo imputável ao recorrente a remessa tardia do mesmo ao STA; 2. Não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar, dado que o inquérito instaurado interrompeu essa...
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