Acórdão nº 0510/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO: A..., magistrado do Ministério Público, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 22/4/98, que lhe aplicou a pena de inactividade de dezoito meses.

Esse recurso, em cuja petição era indicado como sendo dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentado na Procuradoria - Geral da República, onde deu entrada em 26/6/98.

Por requerimento de 3/7/98, o recorrente requereu a rectificação do destinatário do recurso contencioso, que considerou ser a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e não do Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho de 10/8/98, foi ordenada a sua remessa a este STA, onde apenas acabou por dar entrada em 6/3/2003.

Ordenada a citação do recorrido, este não respondeu.

Notificadas as partes para alegações, o recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Deve ser julgado extinto o procedimento disciplinar contra o recorrente, por prescrição, em conformidade com o disposto, nomeadamente, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, e artigo 119.º do C.Penal.

  1. ) - Deve ser julgada extinta a pena de inactividade aplicada ao recorrente, por prescrição da mesma, em conformidade com o disposto, nomeadamente, nos artigos 34.º, alínea b) e artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, e artigo 190.º do EMP.

Ou, se assim se não entender, 3.ª) - Deve ser decretada a anulação do douto acórdão recorrendo, por o mesmo enfermar do vício de violação de lei, nomeadamente, dos artigos 42.º, n.º 1, 61.º, n.º 5 e 65.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, artigo 191.º, n.º 2, e artigo 202.º do EMP e artigo 29.º, n.º 5, da CRP.

E, consequentemente, 5.ª) - Deve ser ordenado o arquivamento do processo disciplinar instaurado ao recorrente com o que, embora tardiamente, se dará cumprimento ao preceito constitucional consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e se fará justiça.

O recorrido não apresentou alegações.

  1. 2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 35 dos autos, que se passa a transcrever: "1.Verifica-se que o recurso foi interposto em tempo, não sendo imputável ao recorrente a remessa tardia do mesmo ao STA; 2. Não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar, dado que o inquérito instaurado interrompeu essa...

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