Acórdão nº 0476/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento à reclamação deduzida contra decisão de indeferimento do pedido de levantamento de penhora que incidiu sobre prédio urbano, apresentada por A..., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1) Considerou-se que a execução não pode prosseguir sobre bem imóvel que era comum depois deste ter sido adjudicado em inventário para separação de meações ao cônjuge não executado.

2) Face aos elementos apurados pelo Tribunal constantes do probatório nas alíneas A), B), C), D) E) a origem da dívida é relativa a I.V.A. e Contribuição Autárquica.

3) E tratando-se de dívida de impostos, são sempre da responsabilidade de ambos os cônjuges.

4) Aliás como tem sido entendido uniformemente pela doutrina e jurisprudência.

5) Logo a reclamação, ora recorrida, é igualmente responsável pela dívida em execução.

6) Daqui resulta que será irrelevante para os efeitos da partilha, porquanto o bem em causa responde sempre pelas dívidas de impostos.

7) Afigura-se-nos que o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da lei ao considerar que o bem imóvel que foi adjudicado à reclamante não tem de responder pela dívida exequenda.

8) Entendemos que, ao contrário do que foi decidido na douta sentença, não será de aplicar à situação o art. 825º do C.P.C..

9) Atrás como igualmente foi entendido no acórdão do S.T.A. de 4/3/92 in recurso nº 014026, que decidiu um caso semelhante ao dos autos.

10) A douta sentença recorrida violou os arts. 1091º nº 1 al. d) e 1695º do C.C. e fez uma incorrecta aplicação do art. 825º do C.P.C.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento, devendo a sentença impugnada ser revogada e substituída por acórdão que determine a manutenção da penhora.

* Corridos os vistos, cumpre decidir.

Nos termos do art. 713º nº 6 do C.P. Civil remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

A reclamação foi julgada procedente por ter sido entendido que o bem imóvel penhorado, face à letra do art. 825º do C.P. Civil, não respondia pela dívida por ter sido adjudicado ao cônjuge do executado em inventário para separação de meação na sequência da sua citação para a execução.

Contra este entendimento insurge-se a F.P. nos termos constantes do quadro conclusivo...

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