Acórdão nº 0687/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, publicado no DR, II Série, de 22/11/2002, na parte em que, homologando as listas definitivas dos profissionais não acreditados e acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, incluiu a recorrente na lista de não acreditados.
Imputou-lhe os vícios de violação de lei, decorrentes de: i) violação do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, e da acta VII Conselho Ético e Profissional de Odontologia, doravante CEPO; ii) inconstitucionalidade do referido artigo 2.º da Lei n.º 4/99 por, na interpretação do despacho recorrido, violar o direito ao trabalho, da livre escolha da profissão e da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, 43.º e 47.º da CRP e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 13.º e 266.º do mesmo diploma.
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto recorrido.
Tendo prosseguido o processo, a recorrente apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, abriu um processo de acreditação profissional dos odontologistas, tendo, para o efeito, criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia sob tutela do Ministério da Saúde, ao qual foi atribuída entre outras, a competência para iniciar e concluir o referido processo (artigos 4.º e 5.º, alínea a)).
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) - Tal Conselho definiu a metodologia e os critérios de apreciação dos processos (actas VII, XIII e XIX), tendo deliberado admitir como prova do cumprimento do requisito do exercício da actividade profissional de odontologia há mais de 18 anos cópia da "Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade com data de 1981 ou anterior" (ponto 2.1 do Anexo da acta da VII reunião).
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) - Apesar de a recorrente ter instruído o seu processo com uma cópia da sua Declaração de Início de actividade como odontologista apresentada na 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar em 26/01/1981, O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho de 22 de Outubro de 2002, homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, das quais consta a inclusão da recorrente em 8.º lugar na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados", com o fundamento de que "Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XII e XIX" (Aviso n.º 12 418/2002, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 22/11/2002, pág. 19189).
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) - É, pois, manifesto que tal despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou as listas, ao incluir a recorrente na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados" com o referido fundamento, em vez de a incluir na "Lista n.º 2 - Candidatos acreditados", violou o disposto na Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, nomeadamente o seu artigo 2.º, bem como contrariou o constante da acta VII do Conselho.
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) - A recorrente é titular de uma carteira profissional de odontologista n.º 03/360/05, passada pela Delegação de Bragança da Inspecção do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 13/11/89, encontrando-se, por isso, legalmente habilitada e acreditada pelo Estado Português para o exercício daquela actividade profissional de acordo com a legislação então em vigor, tendo adquirido legalmente o direito a exercer a profissão de odontologista, assim concretizando o exercício do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58.º, n.º 1, que deve ser exercido em condições de segurança, conforme previsto no artigo 53.º da CRP.
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) - A CRP consagra ainda o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, o qual só pode ter como limite as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade (n.º 1 do artigo 47.ª), sendo que não se vê, nem foram invocados, que interesse colectivo ou que restrição inerente à própria capacidade imponham que seja retirada à recorrente o direito por esta legalmente adquirido de exercer a profissão de odontologista.
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) - De resto, o n.º 1 do artigo 266.º da CRP estabelece que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estabelecendo o n.º 2 a subordinação dos seus órgãos e agentes à Constituição e à lei, impondo-lhes o dever de acatar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da...
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