Acórdão nº 0687/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22/10/2002, publicado no DR, II Série, de 22/11/2002, na parte em que, homologando as listas definitivas dos profissionais não acreditados e acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, incluiu a recorrente na lista de não acreditados.

Imputou-lhe os vícios de violação de lei, decorrentes de: i) violação do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, e da acta VII Conselho Ético e Profissional de Odontologia, doravante CEPO; ii) inconstitucionalidade do referido artigo 2.º da Lei n.º 4/99 por, na interpretação do despacho recorrido, violar o direito ao trabalho, da livre escolha da profissão e da segurança no emprego, consagrados nos artigos 58.º, 43.º e 47.º da CRP e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 13.º e 266.º do mesmo diploma.

Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto recorrido.

Tendo prosseguido o processo, a recorrente apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, abriu um processo de acreditação profissional dos odontologistas, tendo, para o efeito, criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia sob tutela do Ministério da Saúde, ao qual foi atribuída entre outras, a competência para iniciar e concluir o referido processo (artigos 4.º e 5.º, alínea a)).

  1. ) - Tal Conselho definiu a metodologia e os critérios de apreciação dos processos (actas VII, XIII e XIX), tendo deliberado admitir como prova do cumprimento do requisito do exercício da actividade profissional de odontologia há mais de 18 anos cópia da "Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade com data de 1981 ou anterior" (ponto 2.1 do Anexo da acta da VII reunião).

  2. ) - Apesar de a recorrente ter instruído o seu processo com uma cópia da sua Declaração de Início de actividade como odontologista apresentada na 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar em 26/01/1981, O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho de 22 de Outubro de 2002, homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, das quais consta a inclusão da recorrente em 8.º lugar na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados", com o fundamento de que "Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XII e XIX" (Aviso n.º 12 418/2002, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 22/11/2002, pág. 19189).

  3. ) - É, pois, manifesto que tal despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou as listas, ao incluir a recorrente na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados" com o referido fundamento, em vez de a incluir na "Lista n.º 2 - Candidatos acreditados", violou o disposto na Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, nomeadamente o seu artigo 2.º, bem como contrariou o constante da acta VII do Conselho.

  4. ) - A recorrente é titular de uma carteira profissional de odontologista n.º 03/360/05, passada pela Delegação de Bragança da Inspecção do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social em 13/11/89, encontrando-se, por isso, legalmente habilitada e acreditada pelo Estado Português para o exercício daquela actividade profissional de acordo com a legislação então em vigor, tendo adquirido legalmente o direito a exercer a profissão de odontologista, assim concretizando o exercício do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado no artigo 58.º, n.º 1, que deve ser exercido em condições de segurança, conforme previsto no artigo 53.º da CRP.

  5. ) - A CRP consagra ainda o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, o qual só pode ter como limite as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade (n.º 1 do artigo 47.ª), sendo que não se vê, nem foram invocados, que interesse colectivo ou que restrição inerente à própria capacidade imponham que seja retirada à recorrente o direito por esta legalmente adquirido de exercer a profissão de odontologista.

  6. ) - De resto, o n.º 1 do artigo 266.º da CRP estabelece que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estabelecendo o n.º 2 a subordinação dos seus órgãos e agentes à Constituição e à lei, impondo-lhes o dever de acatar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da...

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