Acórdão nº 0229/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., S.A.
Propôs nos Tribunais comuns acção de condenação com processo ordinário contra O ESTADO PORTUGUÊS Em que pede a quantia de 14 437 900$00 correspondente aos encargos com as operações culturais de exploração do montado, de extracção e empilhamento da cortiça relativas ao ano de 1987 bem como juros moratórios.
Os tribunais comuns concluíram pela incompetência em razão da matéria e os tribunais administrativos aceitaram a competência.
Por sentença do TAC de Coimbra de 26.03.2003 foi a acção julgada procedente e o Estado condenado no pedido.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, que apresentou alegação e formulou as seguintes conclusões: - Os abatimentos ao produto da venda da cortiça previstos no n.º 1 do artigo 5.º do DL 312/85 não se reconduzem a despesas efectiva e concretamente efectuadas, antes representando um incentivo à manutenção e conservação do sobrado, ao fixar (ficcionar) o valor de 10% do produto da mesma venda.
- Tais abatimentos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo normativo têm natureza e âmbito diferentes: enquanto as despesas com extracção e empilhamento se concentram no ano em que se efectuaram tais operações de retirada de cortiça dos sobreiros, diferentemente, as despesas com operações culturais e de exploração do montado repercutem-se ao longo de todo o ciclo normal da cortiça, que é de 9 anos.
- Resultando dos factos provados que a herdade donde foi extraída a cortiça foi explorada pela UCP 29 de Julho, durante os primeiros seis anos e meio do período de maturação da cortiça e apenas durante dois anos e meio pela A. Ou pelos cedentes do crédito, não se pode concluir sem mais pela ilicitude do R. Estado Português ao entregar a quantia referente a despesas com operações culturais e de exploração àquela UCP. Pelo contrário, se tal verba fosse entregue à A. ou aos cedentes do crédito a sua legalidade e sentido de justiça é que seria questionável.
- Considerando a matéria de facto fixada na douta sentença recorrida o Estado não tem obrigação de pagar qualquer importância à A., ou aos cedentes do crédito, a título de despesas culturais e de exploração do montado.
- Dos factos provados não resulta qualquer alusão a quantias despendidas pela A. Ou cedentes do crédito, a titulo de despesas culturais e de exploração do montado.
- As despesas de 7000000$00 consideradas como provadas como despesas de extracção e empilhamento de cortiça não representam danos indemnizáveis, uma vez que estão incluídas, por natureza e de acordo com as regras mais elementares da actividade comercial, no próprio preço de venda da cortiça.
- Ou então tais despesas não estão numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito invocado pela A.
- Ao decidir pela procedência da acção o tribunal ‘a quo' violou os artigos 2.º n.º 1 do DL 48051 de 21.11 de 1967 e o art.º 483.º do C.C.
A recorrida contra alegou, sustentando a decisão de primeira instância.
II - A Matéria de Facto Provada: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: ... era dono e legítimo proprietário do prédio denominado "Herdade ...", sita na freguesia de Aldeia Velha, município de Vais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob o n° 63, a fls. 33v do Livro b-l e descrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artº 4H.
Por morte de ..., sobrevieram-lhe como únicos herdeiros universais, ..., ..., ... e ... .
Pela Portaria nº 4411/76, de 10-07, foi expropriado, nos termos dos artigos 1º e 8º do...
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