Acórdão nº 0229/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., S.A.

Propôs nos Tribunais comuns acção de condenação com processo ordinário contra O ESTADO PORTUGUÊS Em que pede a quantia de 14 437 900$00 correspondente aos encargos com as operações culturais de exploração do montado, de extracção e empilhamento da cortiça relativas ao ano de 1987 bem como juros moratórios.

Os tribunais comuns concluíram pela incompetência em razão da matéria e os tribunais administrativos aceitaram a competência.

Por sentença do TAC de Coimbra de 26.03.2003 foi a acção julgada procedente e o Estado condenado no pedido.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, que apresentou alegação e formulou as seguintes conclusões: - Os abatimentos ao produto da venda da cortiça previstos no n.º 1 do artigo 5.º do DL 312/85 não se reconduzem a despesas efectiva e concretamente efectuadas, antes representando um incentivo à manutenção e conservação do sobrado, ao fixar (ficcionar) o valor de 10% do produto da mesma venda.

- Tais abatimentos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo normativo têm natureza e âmbito diferentes: enquanto as despesas com extracção e empilhamento se concentram no ano em que se efectuaram tais operações de retirada de cortiça dos sobreiros, diferentemente, as despesas com operações culturais e de exploração do montado repercutem-se ao longo de todo o ciclo normal da cortiça, que é de 9 anos.

- Resultando dos factos provados que a herdade donde foi extraída a cortiça foi explorada pela UCP 29 de Julho, durante os primeiros seis anos e meio do período de maturação da cortiça e apenas durante dois anos e meio pela A. Ou pelos cedentes do crédito, não se pode concluir sem mais pela ilicitude do R. Estado Português ao entregar a quantia referente a despesas com operações culturais e de exploração àquela UCP. Pelo contrário, se tal verba fosse entregue à A. ou aos cedentes do crédito a sua legalidade e sentido de justiça é que seria questionável.

- Considerando a matéria de facto fixada na douta sentença recorrida o Estado não tem obrigação de pagar qualquer importância à A., ou aos cedentes do crédito, a título de despesas culturais e de exploração do montado.

- Dos factos provados não resulta qualquer alusão a quantias despendidas pela A. Ou cedentes do crédito, a titulo de despesas culturais e de exploração do montado.

- As despesas de 7000000$00 consideradas como provadas como despesas de extracção e empilhamento de cortiça não representam danos indemnizáveis, uma vez que estão incluídas, por natureza e de acordo com as regras mais elementares da actividade comercial, no próprio preço de venda da cortiça.

- Ou então tais despesas não estão numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito invocado pela A.

- Ao decidir pela procedência da acção o tribunal ‘a quo' violou os artigos 2.º n.º 1 do DL 48051 de 21.11 de 1967 e o art.º 483.º do C.C.

A recorrida contra alegou, sustentando a decisão de primeira instância.

II - A Matéria de Facto Provada: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: ... era dono e legítimo proprietário do prédio denominado "Herdade ...", sita na freguesia de Aldeia Velha, município de Vais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob o n° 63, a fls. 33v do Livro b-l e descrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artº 4H.

Por morte de ..., sobrevieram-lhe como únicos herdeiros universais, ..., ..., ... e ... .

Pela Portaria nº 4411/76, de 10-07, foi expropriado, nos termos dos artigos 1º e 8º do...

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