Acórdão nº 0518/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., com os sinais do autos, requereu, no Tribunal Central Administrativo, a suspensão de eficácia do despacho de 01.07.2000, do Secretário de Estado da Saúde, que lhe reduz pena disciplinar para 120 dias de suspensão.
1.2.
Por acórdão de 05.02.2004, o pedido de suspensão foi julgado extemporâneo.
1.3.
Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, em cujas alegações concluiu: "1 - Ao interpretar o artigo 77 como se fez daquele preceito legal inviabiliza, a mais das vezes, a maior parte dos pedidos de suspensão, ora por extemporaneidade ora por falta de requisitos de que se faz depender a procedência desta suspensão.
2 - Com tal interpretação viola-se ainda o art. 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente dando-se assim provimento ao mesmo, revogando-se o acórdão recorrido.
" 1.4.
A entidade requerida não contra-alegou.
1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso sufragando jurisprudência de que cita, particularmente, o Ac. deste Tribunal de 27.08.2003, no recurso n.º 1389/03.
Sem vistos (artigo 113.º da LPTA), cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
O acórdão recorrido considerou apurados os seguinte factos, no que não vem controvertido: "
-
A requerente veio instaurar o presente pedido de suspensão de eficácia, em 03-12-03.
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O acto, cuja suspensão de eficácia é pedido, é o mesmo de que a requerente recorreu, contenciosamente, em 01-10-2001".
2.2.
O acórdão impugnado julgou extemporâneo o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo por não ter respeitado o disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LPTA, pois que foi apresentado dois anos e dois meses depois de interposto recurso contencioso do mesmo acto.
No presente recurso, a recorrente, se bem que aluda, no corpo das alegações, a que foi feita uma interpretação restritiva do artigo 77.º, e na conclusão primeira conclua que a interpretação feita inviabiliza a mais das vezes a maior parte dos pedidos de suspensão, em nenhum momento revela qual é o sentido que entende dever ser dado ao preceito.
E, na verdade, não se descortina onde possa o acórdão ter violado, por erro de interpretação, o sentido decisivo do preceito.
Com efeito, dispondo o n.º 1 do artigo 77.º da LPTA, que a suspensão é pedida em requerimento próprio apresentado: "
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Juntamente com a petição do recurso; b)...
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