Acórdão nº 0518/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais do autos, requereu, no Tribunal Central Administrativo, a suspensão de eficácia do despacho de 01.07.2000, do Secretário de Estado da Saúde, que lhe reduz pena disciplinar para 120 dias de suspensão.

1.2.

Por acórdão de 05.02.2004, o pedido de suspensão foi julgado extemporâneo.

1.3.

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, em cujas alegações concluiu: "1 - Ao interpretar o artigo 77 como se fez daquele preceito legal inviabiliza, a mais das vezes, a maior parte dos pedidos de suspensão, ora por extemporaneidade ora por falta de requisitos de que se faz depender a procedência desta suspensão.

2 - Com tal interpretação viola-se ainda o art. 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente dando-se assim provimento ao mesmo, revogando-se o acórdão recorrido.

" 1.4.

A entidade requerida não contra-alegou.

1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso sufragando jurisprudência de que cita, particularmente, o Ac. deste Tribunal de 27.08.2003, no recurso n.º 1389/03.

Sem vistos (artigo 113.º da LPTA), cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    O acórdão recorrido considerou apurados os seguinte factos, no que não vem controvertido: "

    1. A requerente veio instaurar o presente pedido de suspensão de eficácia, em 03-12-03.

    2. O acto, cuja suspensão de eficácia é pedido, é o mesmo de que a requerente recorreu, contenciosamente, em 01-10-2001".

    2.2.

    O acórdão impugnado julgou extemporâneo o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo por não ter respeitado o disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LPTA, pois que foi apresentado dois anos e dois meses depois de interposto recurso contencioso do mesmo acto.

    No presente recurso, a recorrente, se bem que aluda, no corpo das alegações, a que foi feita uma interpretação restritiva do artigo 77.º, e na conclusão primeira conclua que a interpretação feita inviabiliza a mais das vezes a maior parte dos pedidos de suspensão, em nenhum momento revela qual é o sentido que entende dever ser dado ao preceito.

    E, na verdade, não se descortina onde possa o acórdão ter violado, por erro de interpretação, o sentido decisivo do preceito.

    Com efeito, dispondo o n.º 1 do artigo 77.º da LPTA, que a suspensão é pedida em requerimento próprio apresentado: "

    1. Juntamente com a petição do recurso; b)...

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