Acórdão nº 0491/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 17.3.04, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 10.10.03, que rejeitou o recurso gracioso por si interposto do despacho de anulação de reposicionamento na carreira da autoria do Director do Centro Distrital de Solidariedade Social de Coimbra, de 25.2.03, que revogou o despacho de 6.3.02 do então Director do CDSSS de Coimbra e ordenou a reposição de 10500,92€ relativos a vencimentos, indevidamente recebidos, no prazo de 30 dias.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: (i)A (i)rrecorribilidade de um acto administrativo deve ser apreciada no recurso contencioso e não em sede de apreciação do Requerimento de Suspensão da Eficácia, entendendo-se que este meio acessório apenas pretende a não produção imediata do acto contenciosamente recorrível. Esta suspensão deve ser decretada em função de um juízo de ponderação entre o prejuízo efectivo de difícil reparação que a execução do acto poderá causar ao particular e a lesão que a suspensão daquele poderá causar ao interesse público.

(ii)A recorrente não concorda com a posição defendida pela autoridade requerida, já que esta considera que o acto cuja suspensão se requer é um acto de conteúdo negativo, ou seja, que não define a posição jurídica da requerente, sendo por isso insusceptível de se verem suspensos os seus efeitos jurídicos.

(iii)No entanto, e ainda que assim fosse entendido o acto que rejeita um recurso administrativo é um acto administrativo, pois define e regula a situação jurídica da Administração perante aquele recurso e nessa medida atinge imediatamente o direito do particular a ver o seu pedido apreciado por uma instância administrativa diferente do autor do acto impugnado e atinge o direito ao reposicionamento na carreira que o acto impugnado pretende não reconhecer. Apesar de se tratar de uma decisão de rejeição, é sempre possível ao interessado por ela tocado discutir em tribunal se no caso concreto não deveria ter sido tomada decisão diversa.

(iv)Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a recorribilidade dos actos administrativos, pelos quais os órgãos da administração se declaram incompetentes para a sua decisão, são verdadeiros actos administrativos, já que é um acto lesivo dos direitos e interesses do impugnante.

(v)Assim concluiu a recorrente que a decisão de rejeição de apreciação de um acto administrativo é também objecto de recurso contencioso, devendo a impugnação judicial do mesmo incidir sobre o próprio acto recorrido, constituindo a decisão de rejeição liminar do recurso o pressuposto processual da interposição daquele.

A autoridade requerida concluiu a sua alegação referindo que: "... pelos fundamentos expostos, é de manter o douto Acórdão recorrido e declarado improcedente o pedido formulado pela recorrente, face à não verificação cumulativa dos requisitos contemplados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76° da LPTA, pela não verificação do requisito consagrado na alínea c) do referido preceito ou, caso assim se não entenda, pela circunstância de o acto cuja eficácia se pretende ver suspensa ter natureza equiparada aos actos de conteúdo negativo." O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "O acórdão sob recurso, com fundamento na existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso do acto, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 10-10-03, nos termos do qual fora rejeitado recurso hierárquico deduzido de despacho do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra.

Para tanto, no essencial, ponderou-se na decisão que configurando-se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto submetido aos poderes de tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o recurso interposto do despacho do DCDSSS não revestia a natureza jurídica de recurso hierárquico e tão pouco a de recurso tutelar, por não estar previsto nos Estatutos do ISSS, daí se concluindo que o despacho requerido não era contenciosamente recorrível na medida em que não surtia efeitos lesivos na esfera jurídica da requerente, efeitos esses que se deviam ao despacho do DCDSSS.

Na sua alegação de recurso, a recorrente começa por defender que a questão da recorribilidade de um acto administrativo deve ser apreciada no recurso contencioso e não em sede de apreciação de requerimento de suspensão de eficácia.

Nenhuma razão lhe assiste nessa crítica.

Na verdade, é a própria lei de processo que, ao erigir na alínea c) do artigo 76.º como requisito para a concessão da suspensão de eficácia a inexistência de fortes indícios da ilegalidade da interposição de recurso, legitima logo aí a ponderação da questão relativa á recorribilidade contenciosa do acto requerido.

Já no tocante ao eventual desacerto da questão de fundo decidida no acórdão, afigura-se-me que a recorrente na sua alegação não desenvolve uma impugnação eficaz e pertinente ao fundamento jurídico aí aduzido para se concluir pela irrecorribilidade do acto requerido.

Com efeito, o entendimento perfilhado no acórdão quanto ao facto do recurso interposto para a entidade requerida não revestir quer a natureza de recurso hierárquico, quer a de recurso tutelar, não foi objecto de qualquer ataque ou crítica por parte da recorrente, a qual optou por defender a recorribilidade do despacho com base na lesividade imediata de qualquer decisão que rejeite um recurso administrativo, questão que não foi aflorada na decisão impugnada.

De todo o modo, ainda que se possa concluir que a recorrente dirige um ataque pertinente aos fundamentos do acórdão e se apresente como defensável que uma decisão de rejeição de recurso administrativo projecte efeitos lesivos na esfera jurídica do recorrente na exacta medida em que viu recusada a apreciação de uma sua pretensão pela administração, sempre, a meu ver, o pedido de suspensão de eficácia deveria ser indeferido dado que o acto requerido, como defende a entidade recorrida, possui um conteúdo negativo.

A essa caracterização inevitavelmente se chega ao atentar-se que uma decisão de rejeição não aprecia o mérito do recurso e daí que da suspensão da sua eficácia nenhuma utilidade poderia retirar a recorrente no que tange á substância da pretensão que fora indeferida no acto primário.

Em consequência, sendo certo que o âmbito do presente recurso jurisdicional abrange não só a decisão recorrida, como também o pedido de suspensão de eficácia, importará concluir que no caso "sub judice" tão pouco o acto requerido é susceptível de ser objecto desse meio processual acessório." Sem vistos cumpre decidir II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: 1.

Em 25.2.2003 pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra foi proferido sobre a informação datada de 19.02.03 o seguinte despacho: "Dado que as funcionárias notificadas em sede de audiência de interessados, na sequência do meu despacho de 29.1.2003, não acrescentaram ao processo qualquer elemento susceptível de alterar o sentido da decisão proposta, revogo, nos termos do artº 141° do CPA, o despacho de 6.3.2002 do então Director do CDSSS de Coimbra, que autorizou a mudança de escalões descrita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT