Acórdão nº 0231/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004

Data20 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. O IEP - Instituto de Estradas de Portugal, na qualidade de sucessor do ICERR (DL n.º 227/02), recorre da sentença de 25-09-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgando parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, proposta por A..., condenou aquele Instituto no pagamento ao A., a título de indemnização, da quantia de € 21.323,61, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

O recorrente nas suas alegações de fls. 284 formula as conclusões seguintes : 1. Nenhum nexo de causalidade existe entre o facto de ter sido retirado um rail de protecção da zona da estrada, e a saída de uma viatura automóvel da faixa de rodagem, que lhe foi embater.

  1. A viatura que saiu fora da faixa de rodagem, sempre ia embater em qualquer obstáculo que ali se encontrasse, podendo até os seus danos ser de maior monta.

  2. E mesmo que nenhum rail de protecção faltasse, a viatura poderia embater nos rails e voltar para a estrada, despistado e colidir com viaturas que circulassem em sentido contrário, sendo neste caso, os danos também maiores.

  3. O condutor do veículo deve circular dentro da faixa de rodagem e em princípio pela direita ( artigos 13º e seguintes do CE ) e bem assim deve regular a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artigo 24º do CE ), disposições que se mostram violadas, e por isso, o acidente é da única e exclusiva culpa do Autor.

  4. Existindo culpa do lesado, como há, mal se compreende que o IEP continuasse a ter de suportar uma presunção tão gravosa, como a estatuída pelo artigo 487º, nº 1 do C. Civil, sendo em tal caso de excluir a sua responsabilidade, até por força do disposto no artigo 570º, nº 2 do C. Civil, disposições estas que a sentença assim viola.

  5. Igualmente a sentença é nula, na medida em que, havendo culpa do lesado, a decisão está em oposição com os seus fundamentos ( artigo 668º, nº 1 da alínea c) do CPC ).

Contra-alegou o A., aqui recorrido, formulando conclusões que se transcrevem na parte relevante : 4 - Ficou provado que foi retirado um "rail" de protecção, ficando o rail seguinte, com a extremidade livre, em estado que fazia perigar a segurança rodoviária, como sucedeu com o veículo do A.

5 - E, não podem restar dúvidas que esta situação - que se prolongou não apenas por muitos meses, mas até por anos - foi causal do acidente e, sobretudo, das gravíssimas consequências que dele resultaram.

EFECTIVAMENTE, 6 - Se os rails estivessem correctamente colocados, a ter-lhes tocado, o veículo do A. apenas sofreria em ligeiro dano na pintura, ao roçar neles.

7 - E, se seria mal que tais rails não existissem, o que é bem pior e assume uma gravidade criminosa, é manter um rail com a extremidade livre voltada para a estrada, que poderia, tal como veio a acontecer, penetrar num veículo que sofresse um leve desvio, condicionando totalmente a sua direcção, desfazendo-o completamente, salvando-se quase por milagre o seu único ocupante.

8 - De facto, o R. já pensou na...

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