Acórdão nº 047579 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O ACTO INSTITUTO DE ARTE DRAMÁTICA; ASSOCIAÇÃO CULTURAL FATIAS DE CÁ; "A TARUMBA" - TEATRO DE MARIONETAS; BAAL 17 - COMPANHIA DE TEATRO NA EDUCAÇÃO DO BAIXO ALENTEJO; CARLOS HELDER FREIRE COSTA; GRUPO DE TEATRO MAIZUM, CRL; JANGADA - COOPERATIVA PROFISSIONAL DE TEATRO. CRL; O TEATRO DO TEJO, LDA; O TEATRO EXTREMO - COMPANHIA DE TEATRO ITINIRANTE; TEATRO DÓ SEMEADOR - ASSOCIAÇÃO DE ANIMAÇÃO CULTURAL E PRODUÇÃO DE ANIMAÇÃO CULTURAL E PRODUÇÃO TEATRAL (TEATRO DE PORTALEGRE);TEATRO DO MORCEGO - LABORATÓRIO OFICINA; TIPAR - TEATRO INDEPENDENTE DE PARANHOS e VISÕES ÚTEIS ASSOCIAÇÃO, todos com os sinais dos autos, vêm interpor recurso de anulação do despacho do SENHOR MINISTRO DA CULTURA, de 12 de Fevereiro de 2001, que homologou a deliberação do júri de concurso para Projectos à Actividade Teatral Profissional de Iniciativa Não Governamental para o ano de 2001, imputando-lhe o vício de violação de lei (regra 4 do artº 8º e regra do nº 2 do artº 9º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº 23/2000, de 3 de Maio) e de forma.
Na sua resposta, a Autoridade Recorrida pugna pela legalidade do acto recorrido, pedindo o improvimento do recurso.
Como recorridos particulares, foram citados ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ... l; Associação Cultural Projecto Teatral; Festival Internacional de Teatro para a Infância e Juventude - Teatrinho de Santarém; ...; Teatro Público; Associação Cultural Teatro dos Aloés; Associação de Contadores de Contos Populares - Teatro do Século; Teatro Amador de Pombal - Festival da Alta Estremadura; ...; ARSENAL - Apoio à Criação Artística Lda - ...; M Teatro - PINTAÍ; ...; Associação Cultural Desportiva e Recreativa do Fôjo, Festival Altitudes; ...; ...; ...; ...; Bica Teatro; ...; ...; Meta Mortem Fase; ...; ....; ..., com os demais sinais dos autos.
Não houve contestações.
Os Recorrentes produziram alegações, concluindo como segue: "
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A deliberação inicial do júri do concurso em causa nos presentes autos infringiu frontalmente a regra do n° 2 do art. 90 do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n° 23/2000, de 3 de Maio, ao não fixar parâmetros específicos uniformes para a apreciação e valoração das respectivas candidaturas, consignando pelo contrário que apenas procedia a uma indicação exemplificativa de parâmetros que podia (ou não) aplicar; b) Deixou também, nessa deliberação, de adoptar critério de ponderação, fossem eles quais fossem, da valia relativa dos vários parâmetros, em ordem a poder confrontar as diversas candidaturas e a proceder à sua graduação; c) E efectivamente veio a proceder de acordo com aquele seu anunciado propósito, procedendo a uma avaliação automática das candidaturas, quanto a cada uma escolhendo o parâmetro ou parâmetros que muito bem entendeu; d) Assim, com aquela deliberação, além da ofensa da indicada regra, violou princípios básicos de um procedimento de concurso, e do procedimento administrativo em geral, com destaque para os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça; e) Inquinado ficou desta forma o acto recorrido, ao acolher sancionar tal actuação do júri; f) O procedimento está assim viciado de raiz, perdendo por esse motivo relevância os múltiplos outros vícios de violação de lei em que incorreu o acto sob censura; assim, g) Não foi comprido o art. 8°, n° 4 do Regulamento citado, com a não audição de uma das Delegações Regionais do Ministério da Cultura; h) A fundamentação da proposta final do júri é, em consequência inevitável do que se assinalou na antecedente al. c), absolutamente imprestável, havendo que a reputar em falta; i) O despacho recorrido (segundo despacho da entidade recorrida, que já não é propriamente um despacho de homologação), em si mesmo considerado - naquilo em que alterou, ele próprio, as anteriores propostas do júri - encontra-se também viciado pela insuficiência da fundamentação que intentou para essas alterações; j) Prenuncia-se um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos na "pré-fundamentação" constante das "fichas de apreciação" referidas na acta de 13.9.2000 - que a entidade recorrida se recusou a juntar aos autos; l) O processo administrativo, dada a forma caótica como está organizado, não oferece qualquer segurança quanto às datas de apresentação de múltiplos documentos, que, em alguns casos, nem sequer se conseguem...
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