Acórdão nº 047579 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O ACTO INSTITUTO DE ARTE DRAMÁTICA; ASSOCIAÇÃO CULTURAL FATIAS DE CÁ; "A TARUMBA" - TEATRO DE MARIONETAS; BAAL 17 - COMPANHIA DE TEATRO NA EDUCAÇÃO DO BAIXO ALENTEJO; CARLOS HELDER FREIRE COSTA; GRUPO DE TEATRO MAIZUM, CRL; JANGADA - COOPERATIVA PROFISSIONAL DE TEATRO. CRL; O TEATRO DO TEJO, LDA; O TEATRO EXTREMO - COMPANHIA DE TEATRO ITINIRANTE; TEATRO DÓ SEMEADOR - ASSOCIAÇÃO DE ANIMAÇÃO CULTURAL E PRODUÇÃO DE ANIMAÇÃO CULTURAL E PRODUÇÃO TEATRAL (TEATRO DE PORTALEGRE);TEATRO DO MORCEGO - LABORATÓRIO OFICINA; TIPAR - TEATRO INDEPENDENTE DE PARANHOS e VISÕES ÚTEIS ASSOCIAÇÃO, todos com os sinais dos autos, vêm interpor recurso de anulação do despacho do SENHOR MINISTRO DA CULTURA, de 12 de Fevereiro de 2001, que homologou a deliberação do júri de concurso para Projectos à Actividade Teatral Profissional de Iniciativa Não Governamental para o ano de 2001, imputando-lhe o vício de violação de lei (regra 4 do artº 8º e regra do nº 2 do artº 9º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº 23/2000, de 3 de Maio) e de forma.

Na sua resposta, a Autoridade Recorrida pugna pela legalidade do acto recorrido, pedindo o improvimento do recurso.

Como recorridos particulares, foram citados ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ... l; Associação Cultural Projecto Teatral; Festival Internacional de Teatro para a Infância e Juventude - Teatrinho de Santarém; ...; Teatro Público; Associação Cultural Teatro dos Aloés; Associação de Contadores de Contos Populares - Teatro do Século; Teatro Amador de Pombal - Festival da Alta Estremadura; ...; ARSENAL - Apoio à Criação Artística Lda - ...; M Teatro - PINTAÍ; ...; Associação Cultural Desportiva e Recreativa do Fôjo, Festival Altitudes; ...; ...; ...; ...; Bica Teatro; ...; ...; Meta Mortem Fase; ...; ....; ..., com os demais sinais dos autos.

Não houve contestações.

Os Recorrentes produziram alegações, concluindo como segue: "

  1. A deliberação inicial do júri do concurso em causa nos presentes autos infringiu frontalmente a regra do n° 2 do art. 90 do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n° 23/2000, de 3 de Maio, ao não fixar parâmetros específicos uniformes para a apreciação e valoração das respectivas candidaturas, consignando pelo contrário que apenas procedia a uma indicação exemplificativa de parâmetros que podia (ou não) aplicar; b) Deixou também, nessa deliberação, de adoptar critério de ponderação, fossem eles quais fossem, da valia relativa dos vários parâmetros, em ordem a poder confrontar as diversas candidaturas e a proceder à sua graduação; c) E efectivamente veio a proceder de acordo com aquele seu anunciado propósito, procedendo a uma avaliação automática das candidaturas, quanto a cada uma escolhendo o parâmetro ou parâmetros que muito bem entendeu; d) Assim, com aquela deliberação, além da ofensa da indicada regra, violou princípios básicos de um procedimento de concurso, e do procedimento administrativo em geral, com destaque para os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça; e) Inquinado ficou desta forma o acto recorrido, ao acolher sancionar tal actuação do júri; f) O procedimento está assim viciado de raiz, perdendo por esse motivo relevância os múltiplos outros vícios de violação de lei em que incorreu o acto sob censura; assim, g) Não foi comprido o art. 8°, n° 4 do Regulamento citado, com a não audição de uma das Delegações Regionais do Ministério da Cultura; h) A fundamentação da proposta final do júri é, em consequência inevitável do que se assinalou na antecedente al. c), absolutamente imprestável, havendo que a reputar em falta; i) O despacho recorrido (segundo despacho da entidade recorrida, que já não é propriamente um despacho de homologação), em si mesmo considerado - naquilo em que alterou, ele próprio, as anteriores propostas do júri - encontra-se também viciado pela insuficiência da fundamentação que intentou para essas alterações; j) Prenuncia-se um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos na "pré-fundamentação" constante das "fichas de apreciação" referidas na acta de 13.9.2000 - que a entidade recorrida se recusou a juntar aos autos; l) O processo administrativo, dada a forma caótica como está organizado, não oferece qualquer segurança quanto às datas de apresentação de múltiplos documentos, que, em alguns casos, nem sequer se conseguem...

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