Acórdão nº 0514/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer da sentença do TAF de Viseu, proferida em 18/03/2004, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo deduzira de acto do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis.
Fundamentou-se a decisão, em síntese, em que o art. 65°, n.º 1 da CRP, que consagra o direito à habitação, constitui "uma norma meramente programática, carecendo, por isso, de mediação do legislador ordinário para ser oponível à Administração" pelo que não existe, na esfera jurídica dos particulares, um direito fundamental à habitação, com a virtualidade de poder ser violado através do acto de penhora que assim não pode ser nula, por ofensa do conteúdo essencial do mesmo direito, sendo que a casa de habitação não se encontra subtraída à regra da penhorabilidade.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª O desapossamento e privação da casa de habitação e dos móveis do recorrente em consequência da penhora resultante das dívidas ao Fisco viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da proporcionalidade plasmados nos arts. 1°, 2° e 18° da CRP, e, bem assim, o direito fundamental à habitação inerente à dignidade da pessoa humana consagrado no art. 65° do mesmo diploma.
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O disposto no art. 822° do CPC, v.g. no corpo e als. a) e f), se interpretado em conformidade com os aludidos princípios e preceitos constitucionais, desautoriza e ilegítima quer a penhora quer a verba dos bens em causa.
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A interpretação contrária configurar-se-ia como contrária aos citados princípios e preceitos constitucionais.
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O direito à habitação tem a mesma dignidade e alcance dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, apresentando-se como direito análogo aqueles.
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Como tal, é susceptível da defesa por via do recurso ao direito de resistência previsto no art 21° da CRP.
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Por lesarem o núcleo ou conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, tanto a penhora efectuada, como a venda marcada estão feridas de nulidade cominada no art 133°, nº 2, al. d), do CPA.
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Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da sentença. Sem prescindir, mas quando assim se não entenda, 8ª O direito real de habitação é inalienável, nos termos do art 1488° do C Civil, e por isso, impenhorável.
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O direito de propriedade do prédio urbano comporia o direito de habitação por parte do seu proprietário, aqui reclamante.
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Pelo menos este direito...
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