Acórdão nº 0514/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer da sentença do TAF de Viseu, proferida em 18/03/2004, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo deduzira de acto do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis.

Fundamentou-se a decisão, em síntese, em que o art. 65°, n.º 1 da CRP, que consagra o direito à habitação, constitui "uma norma meramente programática, carecendo, por isso, de mediação do legislador ordinário para ser oponível à Administração" pelo que não existe, na esfera jurídica dos particulares, um direito fundamental à habitação, com a virtualidade de poder ser violado através do acto de penhora que assim não pode ser nula, por ofensa do conteúdo essencial do mesmo direito, sendo que a casa de habitação não se encontra subtraída à regra da penhorabilidade.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª O desapossamento e privação da casa de habitação e dos móveis do recorrente em consequência da penhora resultante das dívidas ao Fisco viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da proporcionalidade plasmados nos arts. 1°, 2° e 18° da CRP, e, bem assim, o direito fundamental à habitação inerente à dignidade da pessoa humana consagrado no art. 65° do mesmo diploma.

  1. O disposto no art. 822° do CPC, v.g. no corpo e als. a) e f), se interpretado em conformidade com os aludidos princípios e preceitos constitucionais, desautoriza e ilegítima quer a penhora quer a verba dos bens em causa.

  2. A interpretação contrária configurar-se-ia como contrária aos citados princípios e preceitos constitucionais.

  3. O direito à habitação tem a mesma dignidade e alcance dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, apresentando-se como direito análogo aqueles.

  4. Como tal, é susceptível da defesa por via do recurso ao direito de resistência previsto no art 21° da CRP.

  5. Por lesarem o núcleo ou conteúdo essencial do direito fundamental à habitação, tanto a penhora efectuada, como a venda marcada estão feridas de nulidade cominada no art 133°, nº 2, al. d), do CPA.

  6. Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da sentença. Sem prescindir, mas quando assim se não entenda, 8ª O direito real de habitação é inalienável, nos termos do art 1488° do C Civil, e por isso, impenhorável.

  7. O direito de propriedade do prédio urbano comporia o direito de habitação por parte do seu proprietário, aqui reclamante.

  8. Pelo menos este direito...

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