Acórdão nº 0519/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Rua ..., ..., em Lisboa, apresentou, em 21 de Abril de 2003, reclamação dos actos de penhora relativos aos seguintes bens e direitos: . direito ao trespasse e arrendamento da garagem sita na ..., n.º ..., letra ..., em Lisboa; . prédio urbano sito na Rua ..., nº ... a ..., inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ..., descrito na 8ª Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o nº 2383, L.º B-7, folha 140 v.º, ficha 01070, freguesia de Olivais; . veículo automóvel marca FORD modelo Transit 100, do ano de 1989, a gasóleo, com a matrícula ...-...-...; . veículo automóvel marca FORD modelo Granada 2.8 GHIA AUTOMATIC, do ano de 1983, a gasolina, com a matrícula ...-...-..., argumentando: - verifica-se a ilegalidade das penhoras por inadmissibilidade das mesmas quanto à sua extensão; - verifica-se a ilegalidade das penhoras por violação da ordem de realização das mesmas; e - é erróneo o valor atribuído ao direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na ..., nº ...-..., bem como aquele que foi atribuído ao prédio urbano sito na Rua ..., nºs ... a ..., ambos em Lisboa.

O Mmo Juiz de Direito do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, no entendimento de que "a reclamante vem arguir uma nulidade substantiva (vício intrínseco de qualquer dos elementos essenciais do negócio, como seja quando se ordena e procede à penhora em desconformidade com a lei)", decidiu "convolar as reclamações em questão em requerimento de arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal." Inconformada, interpôs tal sociedade recurso para esta formação, em cuja alegação conclui: A. Em 21.IV.2003, a A..., ora Rct., apresentou oposição às penhoras referidas no artigo 4º supra, por meio da apresentação de reclamações junto do então TT de 1ª Instância.

  1. Nessa reclamação, a A... veio invocar que (i) verificou-se a ilegalidade da penhora por inadmissibilidade da mesma quanto à sua extensão; (ii) foi violada a ordem de realização das penhoras; e (iii) foi atribuído erróneo valor ao direito ao trespasse e arrendamento penhorado de acordo com os actos de penhora sub júdice.

  2. Por despacho de fls. 5084 e seguintes, foram as reclamações acima descritas consideradas pelo Tribunal a quo meios processuais não idóneos para a A... se opor às penhoras referidas no artigo 4º supra, pelo que decidiu tal Tribunal convolar as mesmas em requerimento de arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal. É essa decisão que constitui objecto do presente recurso.

  3. Para o efeito, o Tribunal a quo invocou que "... a arguição de uma nulidade na execução fiscal" deveria, alegadamente, "ser efectuada e apreciada pelo órgão de execução fiscal (...)".

  4. Alega, igualmente, o Tribunal a quo que a ilegalidade da penhora constitui nulidade substancial, a qual se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT