Acórdão nº 0630/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A..., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferida nos autos de verificação e graduação de créditos, que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº 895/87, dela vem interpor o presente recurso, nos termos do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT e face ao decidido por Acórdão de 2 de Março de 1988, in rec. nº 4.951, desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

No referido recurso, cujas alegações foram atempadamente apresentadas, por oposição de julgados, pugna a recorrente pela revogação da referida decisão e, consequentemente, da graduação de créditos ali efectuada, formulando, a final, as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida graduou ilegalmente, em 1º lugar, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional por dívidas de contribuição autárquica inscritas para cobrança em 1993, 1995 e 1998 a 2000 e juros de mora.

b) Ao fazê-lo, violou o disposto no n.º 1 do artigo 744.º, do Código Civil, uma vez que não se tratam de créditos inscritos para cobrança nem no ano corrente da penhora nem nos dois anos anteriores, pois a penhora data de 25.09.1990 e os créditos referem-se a dívidas de contribuição autárquica relativas aos anos de 1992, 1994, e 1997 a 1999, inscritas para cobrança nos anos de 1993, 1995 e 1998 a 2000, no montante global de 251,18 euros, acrescido dos juros de mora.

c) Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional não fruem, pois, de privilégio creditório imobiliário como afirma a sentença; d) Sentença que se louva na jurisprudência constante do Ac. do STA - 2ª Secção, de 25.05.98, Rec. 22.143 que, por seu turno perfilha jurisprudência oposta à do Acórdão do STA, de 02.03.1998, no Rec. 4.951, in "Acórdãos Doutrinais", 325º, pág. 67-68, transitado em julgado, no que tange à interpretação do n.º 1 do artigo 744.º, do C. Civil: - no Acórdão de 25.05.1998, sustenta-se que o privilégio se estende até à data da venda, enquanto que o de 02.03.1998, considera que só são contempladas as c. prediais respeitantes e inscritas para cobrança do próprio ano da penhora e nos dois anos anteriores.

Termos em que, analisando a dita oposição, deverá o presente recurso merecer provimento, alterando-se, nesta conformidade, a sentença recorrida.

A Fazenda Pública não contra alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, inicialmente, parecer no sentido do provimento do recurso (vide fls. 71 e 72) e...

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