Acórdão nº 0109/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

, estudante do ensino superior, recorre contenciosamente do despacho de 29.11.02 do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR que lhe indeferiu o recurso hierárquico de decisão do Fundo de Apoio ao Estudante, mantendo a recusa de atribuição à recorrente de bolsa de estudo relativa ao ano de 2001/2002.

Alegou ser estudante do ensino superior não público na Universidade Lusófona de Humanidades e Novas Tecnologias, frequentando o curso de Psicologia. Concorreu à atribuição de bolsa de estudo, mas o seu requerimento foi indeferido pelo FAE (Fundo de Apoio Escolar), em virtude de ser considerada "economicamente não carenciada". Desta decisão recorreu hierarquicamente para o Ministro, que todavia a confirmou. O despacho recorrido é ilegal, porquanto: a) O Ministro despachou no sentido da confirmação da decisão da FAE por a decisão desta se mostrar "suficientemente fundamentada e existirem regras técnicas de aferição de rendimentos que, no caso de um dos elemento do agregado familiar ser trabalhador independente, com rendimentos da categoria C de IRS, impõem que o seu rendimento seja calculado pelo valor maior de resultado apurado na sua actividade profissional ou 20% do total de proveitos".

b) Indeferiu, pois, a pretensão da recorrente através de um método de avaliação indirecta do rendimento de um dos membros do seu agregado familiar com recurso a uma fórmula alternativa, não prevista regulamentarmente, qual seja a da aplicação de uma taxa de 20% ao volume de negócios emergente da respectiva actividade profissional.

c) Tal avaliação assim feita, e feita sem lei, logo, contra ela.

d) Ao considerar que o despacho objecto de recurso que apreciava estava suficientemente fundamentado, quando ele, de facto, também omitia o Direito aplicado quanto à fórmula de cálculo utilizada para a conclusão decisória, a decisão recorrida viola o disposto nos artº 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e no artº 268º, n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa; e) Como viola o disposto no artº 9º do aludido Regulamento e o principio da legalidade consagrado no artº 3º do Código de Procedimento Administrativo ao adoptar regra de cálculo para apuramento do rendimento do agregado familiar da recorrente que não está prevista no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior não Publico; f) De igual modo, a decisão recorrida ao adoptar criterios de aferição de rendimento do elemento do agregado familiar da recorrente que aufere rendimentos empresariais por regras diferentes das fiscalmente aceites e das aplicáveis aos demais cidadãos não empresários, viola o disposto no artº 9º do citado Regulamento, o imposto nos art. 75º e 87º da Lei Geral Tributária, o principio da igualdade e proporcionalidade previsto no artº 5º do mesmo Código de Procedimento Administrativo e o artº 13º da Constituição da Republica Portuguesa; g) Razão pela qual a decisão recorrida carece de "revogação e substituição por outra, que aplicando o Regulamento, atribua à recorrente a peticionada bolsa de estudo para o ano lectivo de 2001/2002, uma vez que cumpre na integra os pressupostos exigidos pelo seu artº 11º, condenando-se o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, através do Fundo de Apoio ao Estudante, ao seu pagamento imediato, com juro moratório à taxa legal".

Respondeu a entidade recorrida, alegando em síntese o seguinte: o despacho está fundamentado por remissão para o parecer da Secretaria-Geral do Ministério, devendo além disso atentar-se na decisão sobre a reclamação e no esclarecimento prestado à recorrente, em que se explanam as razões de facto e de direito da mesma decisão. Não há violação de lei, porquanto o rendimento anual do agregado familiar da recorrente foi calculado de acordo com as regras técnicas necessárias à aplicação do Regulamento de bolsas, aprovadas por despacho do Presidente do FAE de 29.6.01 e previstas no art. 2º do Despacho nº 11640-D/97, que aprova o Regulamento, na redacção do Despacho 16233-A/98. Atendeu-se ao rendimento do pai da interessada, que é trabalhador independente com contabilidade organizada e ao rendimento da mãe, que trabalha por conta de outrem. Aplicadas as respectivas fórmulas, a capitação apurada é superior ao salário mínimo nacional, pelo que o estudante não pode ser considerado economicamente carenciado. Não há avaliação indirecta ou por presunções do rendimento do pai, sendo que, de resto, a reforma tributária não é aqui aplicável. Não houve avaliação feita sem lei, pois as regras técnicas aprovadas constituem parte integrante do despacho e do regulamento aprovados - despacho de 29.6.01 do Director-Geral do Ensino Superior, complementar do Despacho 10.324-D/97 e emitido nos termos do seu art. 2º. A distinção aí feita de rendimentos de trabalho independente e rendimentos de actividades comerciais, industriais e agrícolas não ofende o princípio da igualdade, podendo e devendo haver tratamento desigual.

Nas alegações, a recorrente terminou formulando as seguintes conclusões: "a) A fundamentação exarada na resposta oferecida pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior e errada ao escudar a decisão em Despacho do Senhor Director-Geral do Ensino Superior datado de 29/06/01; b) Tal Despacho será do Senhor Presidente do Fundo de Apoio ao Estudante; e) Nem esse Despacho se mostra publicado na folha oficial, para poder ter fora de lei; d) Não sendo, por isso, oponível erga omnes; e) Sendo a decisão aqui recorrida tomada contra lei expressa; f) Tanto mais que nesse Despacho se pretende regulamentar método de avaliação indirecta de rendimentos de uma classe de cidadãos que colide com a unidade e uniformidade do edifício jurídico nacional e a igualdade dos cidadãos perante a lei; g) Em violação clara das normas contidas nos Artº 9º, n.º 2, ab initio, e 11º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Não Publico, nos Artº 75º, n.º 1, e 87º a 89º da Lei Geral Tributária, nos Artº 3º, n.º 1, 5º, n.º 1, 124º, n.º 1, e 125º do Código de Procedimento Administrativo e nos Artº 13º e 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; h) Razões pelas quais carece de revogação e substituição por outra, judicial, que conceda à recorrente A..., bolsa de estudo em referência ao ano lectivo de 2001/2002 por carência económica, como estabelecido no respectivo Regulamento aprovado pelo...

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