Acórdão nº 01684/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública recorre da sentença de fls. 72-79 do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A... contra liquidação de IVA do ano de 1994, no montante de esc. 640 000$00, acrescido de juros compensatórios no valor de esc. 172 037$00.

Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1 - A verba de 4 000 000$00 constante de nota de débito emitida em 15.XII.1994 pela impugnante à empresa B..., designada por "indemnização compensatória para mudança de instalações" derivada de acordo de revogação de arrendamento, sem liquidação de imposto, configura uma operação sujeita (e não excluída), uma prestação de serviços tributável, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 1º, 1, a), 3º, 4, e 4º, 1 e 4, do CIVA; 2 - Do texto legal contido no n.º 4 do art.º 3º do CIVA infere-se que apenas a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no preceito exclui da tributação, por não serem consideradas transmissões para efeitos de IVA, as operações ali mencionadas - as cessões (onerosas ou gratuitas) do estabelecimento comercial, da totalidade ou de parte de um património susceptível de constituir um ramo de actividade independente, e quando o adquirente seja ou venha a ser um sujeito passivo do imposto; 3 - Não se encontrando excluído da tributação, o recebimento daquela verba é considerada uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do art.º 4º do Código, dado configurar uma operação a título oneroso e não constituir uma transmissão ou importação de bens; 4 - Nem tão-pouco tem aqui aplicação o disposto no n.º 30º do art.º 9º do CIVA, ao isentar do disposto a locação de bens imóveis, por respeitar apenas à sua constituição, não abarcando a cedência, transferência ou transmissão, que não tem norma de isenção que a cubra.

5 - A sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Mostram-se assentes os seguintes factos: A) A impugnante foi objecto de fiscalização tributária levada a cabo pelos SPIT; B) Na sequência de tal acção inspectiva, foi apurado que aquela, em 15.XII.94, emitiu uma nota de débito à empresa B..., no montante de 4 000 000$00, referente a uma indemnização derivada de "acordo revogação de arrendamento de...

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