Acórdão nº 039384A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2004

Data18 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., guarda prisional de 2ª classe, a exercer funções no Estabelecimento Prisional instalado no Edifício da Polícia Judiciária de Lisboa, residente na Rua ..., Lote ..., ...., 2860 Alhos Vedros, não se conformando com o acórdão do STA de 22/1/2003 que considerou o acórdão do STA de 25/3/2001 adequadamente executado e indeferiu os pedidos de atribuição de uma antiguidade igual à dos subchefes que foram promovidos com base no concurso e o pedido do pagamento de diferenças remuneratórias e juros formulados.

Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões: "1ª- No douto acórdão impugnado considera-se - e bem - que a questão que se coloca consiste apenas em saber se «atenta a forma de execução acordada (entre recorrente e autoridade recorrida) o acórdão exequendo se encontra completamente executado ou se o aqui requerente tem direito a exigir da Administração algo mais, designadamente os efeitos que pretende, a nível de remunerações e antiguidade» ; 2ª - Conclui, porém, pela afirmativa, porquanto «da matéria de facto fixada, não se provou que algo mais (do que a sua chamada à frequência do curso de promoção para subchefe e posterior promoção a esta categoria) tenha sido acordado entre as partes»; 3ª - Ora, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião em contrário, esta conclusão não se mostra, no entanto, em consonância com o que resulta dos autos, já que, se efectivamente estes não dão conta de que tenha ficado acordado que o recorrente teria direito à retroacção dos efeitos, também não permitem inferir o contrário, pelo que haverá que atender aos critérios gerais em matéria de ónus da prova; 4ª - E, em conformidade com o disposto no artº 342° nº 2 do CC, porque de um facto impeditivo dos efeitos pretendidos pelo requerente se trata, o ónus da prova cabia à entidade recorrida - que não fez tal prova nem sequer invocou tal facto, pela elementar razão de que nada efectivamente foi acordado nesse sentido; 5ª - Socorrendo-nos, porém, dos elementos fornecidos pelos autos, resulta que a manifestação de vontade do recorrente no contexto em que se verificou deve ser interpretada no sentido de, por um lado, o recorrente jamais ter abdicado da retroacção de efeitos da sua chamada à frequência do curso e posterior promoção, quer pelo que consta dos seus requerimentos de 27/3/2001, 15/1/2002 e 26/6/2002, quer pela inequívoca invocação ao disposto no artº 51 do DL. nº 204/98, de 11/7 e, por outro, porque a entidade recorrida reconheceu implicitamente o direito do recorrente à frequência do curso, como candidato autónomo, isto é, independente dos restantes candidatos que frequentaram o 2° curso de formação, na sua qualidade de «opositor ao concurso de acesso cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 2a série, nº 225, de 24 de Setembro de 1993» (cfr. Aviso nº 2024/2002, 2ª série, in DR nº 38, de 14/2/2002) e à consequente promoção em lugar de supranumerário ao abrigo do concurso anterior, tanto mais que à data existiam lugares vagos num dos quais poderia ser provido; 6ª - Ou seja: ao entender dar execução ao acórdão nos termos em que o fez, isto é, ao chamar o recorrente a frequentar o próximo curso que viesse a funcionar e ao provê-lo em lugar de supranumerário, no âmbito do anterior concurso, a entidade recorrida reconheceu o direito daquele à promoção, tudo se devendo passar...

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