Acórdão nº 0743/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (RELATÓRIO) 1.

A...

, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que rejeitou, por ilegitimidade do recorrente, o recurso contencioso de anulação por este interposto do despacho da Sra. Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 9.7.98, praticado no uso de competência delegada pela Câmara Municipal de Sintra, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de uma moradia no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01648, sito na freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, formulado pelo recorrido particular B... (processo de licenciamento de obras particulares nº 193/98).

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal 'a quo' incorreu em manifesto erro de direito na apreciação do pressuposto processual da legitimidade activa, ao julgar a mesma como não verificada por considerar inexistente o direito de vistas do Recorrente. Na verdade, a apreciação da existência ou inexistência de um direito invocado contende já com o mérito da causa não relevando, pois, para a apreciação da legitimidade processual; 2ª Por outro lado, tendo sido reconhecida ao Recorrente a qualidade de contra-interessado na fase procedimental do acto impugnado, será então um contra-senso recusar-se a sua legitimidade processual para sindicar judicialmente o mesmo acto administrativo. É que "a legitimidade procedimental e a legitimidade processual estão intimamente conexionadas do que decorre que, salvo casos excepcionais, os titulares da primeira daquelas legitimidade têm também legitimidade processual para que, assim, se não obtiverem tutela administrativa dos seus direitos, possam fazê-los valer por meio de recurso contencioso" (cfr. Acórdão do STA de 09.05.2001, Processo n.º 44341, in www.dgsi.pt).

  1. A legitimidade processual do Recorrente decorre expressamente do facto da Câmara Municipal de Sintra ter licenciado uma construção com índice superior ao que havia sido por esta expressamente determinado como critério de avaliação de projectos de construção, afectando por essa via ilegal as vistas que o Recorrente usufruía.

  2. O Recorrido particular ao construir a sua moradia numa localização que priva o imóvel vizinho da vista particular de que beneficiava, quando, sem qualquer inconveniente ou dano podia erigi-la noutra área não prejudicial para o prédio vizinho, agiu com manifesto abuso de direito, pelo que ao Recorrente assiste legitimidade processual para impugnar o acto de licenciamento de construção da moradia em causa.

  3. Tendo o acto impugnado sido praticado em momento posterior ao eventual acordo do Recorrente, do mesmo não se podem retirar as consequências prescritas no artigo 827° do CA, não podendo, consequentemente, considerar-se que o Recorrente aceitou expressa ou tacitamente o acto impugnado.

  4. Por outro lado, o considerado "acordo" de 6 de Março de 1998 foi dado no pressuposto de que a nova implantação da moradia do Recorrido Particular não tolhia as vistas da casa do Recorrente.

Sendo que o erro do Recorrente quanto ao pressuposto do acordo de princípio que havia dado em 6 de Março foi denunciado no dia 20 de Março, antes, portanto, da prolação dos pareceres e do despacho final de aprovação do projecto do Recorrido. Assim, até mesmo numa base civilista, esse acordo foi válida, justificada e oportunamente denunciado pelo Recorrente, pelo que, também nestes termos, não pode considerar-se que o Recorrente aceitou expressa ou tacitamente o acto impugnado.

NESTES TERMOS, E nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência revogar-se a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo na primeira instância para o efectivo conhecimento do mérito do recurso interposto pelo Recorrente, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.

A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrente é parte ilegítima no Recurso por não dispor de qualquer direito anterior ao licenciamento da obra dos autos que lhe permitisse reivindicar a não implantação da obra do Recorrido no local para onde a mesma foi licenciada, posto que a edificação que tinha iniciado a construir perdera a respectiva licença de construção, e muito menos dispunha de licença de utilização; 2. Não lhe assiste, pois, um interesse pessoal, directo e legítimo na anulação do acto (artigo 47.º do RSTA); 3. E mesmo que tivesse, a sua invocação teria de ser considerada abuso de direito, pelo que deveria igualmente ser considerado parte ilegítima; 4. Em qualquer caso, não existe no direito nacional qualquer normativo ou princípio que consagre a pretensão...

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