Acórdão nº 01625/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Data13 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) I.

A...

, funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo MINISTRO DAS FINANÇAS, do seu requerimento de 19.06.97, em que pedia a criação de um lugar de técnico jurista principal da carreira de técnico jurista da DGCI, e o reconhecimento do direito do recorrente a ser provido nesta categoria, com efeitos reportados a 09.06.97, imputando ao acto recorrido os vícios de violação do art. 18º do DL 323/89, de 26 de Setembro, e de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.

Por acórdão daquele tribunal, de 13.02.2003 (fls. 53 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. Porque, face ao disposto no nº 5 do artigo 18º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, a decisão ora recorrida entende que a contagem do tempo deve ser efectuada só a partir da data do provimento em categoria superior mediante concurso; 2. Porque o nº 5 do artigo 18° do Decreto-lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro dispõe que "o disposto no nº 2 não prejudica o direito dos funcionários que exerçam junções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2"; 3. Teremos de concluir que a interpretação preconizada pela douta decisão ora recorrida não tem enquadramento na norma legal invocada.

  1. Porque, com a interpretação preconizada pela douta decisão ora recorrida, deixaria de ter qualquer relevância o tempo de serviço prestado antes do provimento nessa categoria, ou seja, o dirigente que se sujeitasse às regras de um concurso para progredir na sua carreira de origem ficaria automaticamente prejudicado, uma vez que iria ver parte significativa do tempo relevante para a sua progressão nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 18° deixar de contar para esse efeito; 5. Porque a letra da lei é clara quando atribui relevância para efeitos de contabilização do tempo para a determinação da nova categoria, na qual deverá ser provido o funcionário que deixa de exercer funções dirigentes, à nova categoria adquirida durante a pendência da comissão de serviço.

  2. Porque se a intenção do legislador fosse a de consagrar uma disposição idêntica à preconizada pela decisão ora recorrida, deveria ter utilizado uma expressão diferente, como por exemplo, "caso em que o provimento respectivo determina o início da contagem de tempo para o preenchimento dos módulos referidos na alínea a) do nº 2"; 7. Porque tal, no entanto, não aconteceu; 8. Teremos de concluir que tal não aconteceu, por não era esse o espírito do legislador; 9. Porque, tal como resulta do próprio relatório do Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, o espírito deste normativo legal e o do seu autor é o de "definir com maior clareza o conceito de direito à carreira, previsto no artigo 18°, evidenciando que o mesmo é reconhecido com o objectivo de evitar possíveis prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem ".

  3. Teremos de concluir que, a interpretação formulada pela douta decisão ora recorrida, mais não é do que o consagrar precisamente o contrário do espírito referido no relatório do Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro.

  4. Porque, num caso como o em análise, dado que ora Recorrente havia sido nomeado técnico jurista de 2ª classe em 7 de Março de 1990, caso não tivesse sido promovido durante o exercício da comissão de serviço como dirigente, teria direito em Junho de 1997 a ser promovido à categoria de técnico jurista principal, uma vez que teria feito já dois módulos de tempo de 3 anos cada (nessa data tinha já sete anos na categoria de técnico jurista de 2ª classe).

  5. Porque, uma vez que havia ascendido por concurso a categoria superior durante a pendência da comissão de serviço como dirigente, de acordo com a interpretação perfilhada pela douta decisão ora recorrida, não teria direito a mudança de categoria, ficando, por isso, numa categoria inferior (técnico jurista de 1ª classe).

  6. Teremos de concluir que com a interpretação preconizada pela douta decisão ora recorrida, haveria um efectivo prejuízo para a progressão da carreira do ora Recorrente.

  7. Ou seja, o que se pretendia que viesse salvaguardar o desenvolvimento das carreiras dos funcionários que exercem funções dirigentes, acabava por lhes trazer um nítido prejuízo para esse desenvolvimento.

  8. Tal como teremos de concluir que a...

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