Acórdão nº 048143 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., e B..., identificadas nos autos, interpuseram recurso contencioso com vista à anulação da decisão do Director-Geral da Direcção Geral de Viação de 20-06-2001, de dar início ao procedimento por negociação com publicação prévia do anúncio n.º 1/2001, para a prestação de serviços de helitransporte de equipas de fiscalização e controlo de tráfego rodoviário, bem como do despacho de 18-07-2001, do Secretário de Estado da Administração Interna, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto daquele mesmo despacho do Director Geral de Viação.

O Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste STA, no seu visto inicial, suscitou a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso uma vez que com a petição de fls. 2 o recorrente pretende obter a anulação de dois actos administrativos distintos e da autoria de diferentes entidades, sendo certo que a competência para o conhecimento do recurso contencioso dos actos em causa pertence a Tribunais diferentes: ao TAC, quanto ao do Director Geral, e ao Supremo Tribunal Administrativo quanto ao do Secretário de Estado da Administração Interna.

Em conformidade, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 57, § 4º, do RSTA, e 38, n.º3, al. a), da LPTA.

Por acórdão de 17-03-2002, para além de ser homologada a desistência da instância da recorrente "B... ", e julgada ilegal a cumulação de recursos pretendida pelos recorrentes, decidiu-se a prossecução do presente processo "apenas para apreciação do pedido de impugnação do acto do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna ... se a tal outra questão não obstar ." - cfr. fls. 48 e seg.s .

O presente recurso, passou, pois, a ter como objecto apenas o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 18-07-2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 20-06-2001, do Director-Geral de Viação, que determinou a abertura do concurso em causa.

Notificada para responder, a autoridade recorrida veio, a fls. 58 e seg.s, suscitar nova questão prévia da inutilidade superveniente da lide uma vez que o contrato para a prestação dos serviços postos a concurso já se encontra totalmente executado e cumprido o respectivo objecto, requerendo a extinção da instância, nos termos do artigo 287, al. e), do C. P. Civil.

Subsidiariamente, sustenta que o acto que determinou a abertura do concurso, bem como o respectivo anúncio, objecto do recurso hierárquico cujo indeferimento é aqui impugnado, são actos preparatórios da decisão final, não lesivos e, portanto irrecorríveis, sendo certo ainda que as recorrentes no processo gracioso, não gozam de legitimidade para intervir no procedimento uma vez que não apresentaram qualquer candidatura ao referido concurso.

Notificada a recorrente A... para se pronunciar sobre a questão prévia da inutilidade da lide, nada disse.

A magistrada do Ministério Público junto deste STA, ouvida nos termos do artigo 54, n.º 1, da LPTA, sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, apoiando-se na Jurisprudência deste STA, que cita, pronuncia-se pela improcedência da mesma uma vez que as recorrentes tem interesse no...

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