Acórdão nº 0155/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., SA e B..., SA, sociedades comerciais com sede, respectivamente, na Rua ..., S. Martinho e no Caminho ..., no Funchal vem recorrer do despacho judicial, de 14.11.03, que determinou a citação simultânea da autoridade recorrida e do contra-interessado, ora recorrente A..., para apresentarem contestação e, ainda, a notificação desta contra-interessada para suspender a obra de imediato, ao abrigo dos arts 69, nº 2, 103 e 107 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99 (red. DL 177/01, de 4.6), nos autos de recurso contencioso nº 172/03 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, interposto pelo Ministério Público para anulação do despacho, de 16.7.03, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal do Funchal que concedeu, em favor da primeira recorrente, licença de construção de um empreendimento habitacional em prédios rústicos situados no lugar de Caminho ..., freguesia de Santo António, concelho do Funchal.

A primeira das recorrentes, A...

, apresentou alegação, com as seguintes conclusões:

a) O artigo 49 da LPTA determina que os demais recorridos só sejam citados após apresentação da Contestação da autoridade recorrida ou, na sua falta, findo o respectivo prazo e apensado o processo instrutor.

b) O artigo 69.2 do RGEU determina que só no momento da citação do titular da licença é que será notificado para suspender os trabalhos.

c) Tendo sido ordenada pelo Meritíssimo Juiz a quo a citação do recorrido particular em simultâneo com a citação da autoridade recorrida, o despacho que ordenou a citação deverá ser anulado e substituído por outro que cumpra o prescrito na lei, nomeadamente, o disposto no artigo 49 da LPTA.

d) Tendo sido ordenada a suspensão dos trabalhos ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 69 do RGEU, o despacho que ordenou essa suspensão deverá ser anulado como consequência do vício que inquina o despacho que ordenou a citação do Recorrente.

e) A citação em simultâneo da autoridade recorrida e da ora recorrente prejudica a sua defesa, pois, inibi-a de consultar e ter acesso ao processo instrutor nos mesmos termos em que teria sendo o mesmo apensado aos presentes autos.

f) O entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo ultrapassa a mera interpretação da lei, constituindo mesmo interpretação correctiva da lei.

g) Não existe lacuna no ordenamento jurídico para os casos de recurso contencioso de acto de licenciamento, momento da suspensão da eficácia desse acto e momento em que deve ser citado o titular da licença.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vªs Ex.ªs, deverá o presente recurso merecer provimento e em consequência anular-se o despacho que determinou a suspensão dos trabalhos com fundamento na ilegalidade do despacho de citação, em conformidade com o acima alegado e constante das conclusões apresentadas, assim se fazendo JUSTIÇAA segunda recorrente, B...

, apresentou também alegação, com as seguintes conclusões:

  1. O artigo 49 da LPTA determina que os demais recorridos só sejam citados após a apresentação da contestação da autoridade recorrida ou, na sua falta, findo o respectivo prazo e apensado o processo instrutor.

  2. O artigo 69.2 do RGEU determina que só no momento da citação do titular da licença é que será notificado para suspender os trabalhos.

  3. Tendo sido ordenada a suspensão dos trabalhos ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 69 do RGEU, citando-se para obter esse efeito de forma simultânea a entidade recorrida e o recorrido particular, o despacho que ordenou essa suspensão deverá ser anulado como consequência do vício que inquina o despacho que ordenou a citação do Recorrente.

  4. O entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT