Acórdão nº 094/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, Ld.ª, com melhor identificação nos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC) uma acção de condenação contra o Centro Hospitalar de Gaia, também ali melhor identificado, acção que veio a ser julgada parcialmente procedente.

Não se conformando com o decidido ambas interpuseram recurso.

A A... terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: (i)Entende a recorrente que o Tribunal a quo, não julgou correctamente a aplicação da taxa dos juros moratórios, para os quais a recorrida se constituiu em mora, mormente por não ter cumprido pontualmente a obrigação de liquidar os montantes facturados pelos serviços fornecidos/prestados pela ora recorrente, assim não se conforma esta com a presente decisão.

(ii)O Poder Público, vê na concorrência um fim em si mesmo, capaz de trazer todo um elenco de benefícios desejados. Fundamenta a concorrência como justificação ao conceito de valor-meio, ou seja melhor preço.

(ii)O tipo de contrato administrativo em causa não faz parte do núcleo da acção administrativa, antes sim, como já explanado, se tratando de administração prestadora, que deve estar num plano de igualdade com os particulares.

(iv)Daí que, no âmbito de tal actividade, não possam deixar de se considerar aplicáveis os juros comerciais, sob pena de violação do principio da igualdade e do principio de que seguem os contratos administrativos uma regra de paralelismo, em substância, com o regime negocial privado.

(v)De facto, o tratar-se de um contrato administrativo, não pode afastar a possibilidade de estar em causa, como está, um objecto comercial, prestação/fornecimento de refeições - ou seja, e precisamente, actividade comercial que é exercida no âmbito do já referido mercado de concorrência.

(vi)Este mesmo mercado concorrencial é aliás reconhecido pela legislação da contratação pública, max. Decretos Leis n° 55/95 e 197/99, quando exige a figura do concurso público como forma de escolher o melhor co-contratante para a Administração.

(vii)A exigência de tais formalidades apontam precisamente para o facto de a Administração não só reconhecer a existência do mercado, como a sua vontade em beneficiar das condições de tal concorrência comercial para se associar ao melhor contratante.

(viii)Mais se refira que não existem quaisquer normas de remissão como aquelas que resultam expressamente do regime de empreitada de obras públicas que expressamente aponta a fórmula de fixação dos juros devidos pela mora do pagamento, (ix)Daí que, atento o objecto do contrato administrativo presente, esteja em causa um regime supletivo que não é da Lei Civil, mas sim o da Lei Comercial.

(x)Desta forma, a aplicação dos juros comerciais no presente caso, e no enquadramento da presente actividade, quer recebedora quer prestadora pela recorrente, deve ser entendida como o regime de base aplicável.

A ré concluiu a sua alegação defendendo a manutenção do julgado.

Já no recurso que interpôs (recurso subordinado) apresentou alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1. As facturas referidas no n° VI) alíneas z) e aa), no valor respectivamente de 94.781,08 e 109.131,19, emitidas em 02/01/2002 e 01/02/2002, foram pagas pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia à Recorrida em 15 de Julho de 2002, pelo que 2. A douta sentença recorrida ao condenar o Recorrente, na al. B) da Decisão, a pagar as referidas facturas. cometeu um lapso, já que as mesmas, na data da sentença - 2003/06/06 - já estavam pagas desde 15/7/2002 - Doc. n° 1.

A autora não contra-alegou.

A Magistrada do Ministério Público junto...

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