Acórdão nº 0296/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Data13 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., residente na ..., Marinha Grande, recorre da decisão do TAC de Coimbra, de 9-10-03, que, com base na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do que configura como sendo o "despacho", de 9-10-01, do Comandante da PSP de Leiria.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: " 1) O despacho proveniente do Director não é um acto administrativo, pois provém de entidade incompetente; 2) A entidade competente para apreciar do pedido do recorrente é o Comando da Polícia de Segurança Pública de Leiria 3) Foram violadas as seguintes normas judiciais: artigo 1°, n° 2 da Lei 22/97 de 27 de Junho, e 25° e 26° do DL 267/85 Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida" - cfr . fls. 67.

1.2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.

1.3 O Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

1.4 Cumpre decidir .

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão "a quo", que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o n° 6, do artigo 713° do CPC.

3 - O DIREITO 3.1 Tal como ficou já decidido no Acórdão desta STA, de 28-5-03, a fls. 45-47, o recurso contencioso tem por objecto aquilo que o Recorrente denomina como sendo "o acto administrativo de 9/10/01" praticado "pelo Comandante da PSP de Leiria" - cfr . o dito aresto, a fls. 46.

3.2 Sucede, porém, que, como bem se assinala na decisão do TAC, tal "acto" se não assume como lesivo das posições subjectivas do Recorrente, na medida em que não encerra qualquer decisão susceptível de se enquadrar na previsão do artigo 120° do CPA, antes se apresentando como mero acto de comunicação de anterior acto administrativo, a saber, o despacho, de 11-4-01, do Director Nacional da PSP, o qual, efectivamente, definiu a situação do Recorrente no que concerne ao pedido de licença de uso e porte de arma.

Com efeito, o que se documenta o fls. 9 mais não é do que o mandado de notificação do Recorrente, determinado pelo Comandante da PSP de Leiria, onde se ordena que se notifique o Recorrente do despacho, de 11-4-01, do Director Nacional da PSP, que indeferiu o seu pedido de licença de uso e porte de arma.

Ou seja, é patente que tal mandado de notificação não encerra em si qualquer definição autoritária da situação jurídica do Recorrente quanto ao pedido que formulou no sentido de lhe ser...

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