Acórdão nº 0249/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), de 9.7.03, que julgou improcedente a acção que deduziu contra a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes.

Terminou a sua alegação formulando estas conclusões: "8.º A Autora enviou à Ré a factura n.º 1595 que constitui fls. 6 dos autos, que esta recebeu, 9.° Não a impugnou, não a devolveu e também não a pagou.

  1. A referida factura produziu efeitos fiscais, assistindo à Autora o direito ao reembolso do IVA e do IRC, que já pagou.

  2. A Autora tem direito a receber o pagamento parcial da referida factura no montante de 4.388,72 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos)." Não foi apresentada contra-alegação A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A sentença recorrida julgou a acção improcedente por a Autora não ter feito a prova, que lhe competia, dos factos invocados.

A Recorrente vem insurgir-se contra a decisão sobre a matéria de facto.

Ora, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção (art. 655º n° 1, do C.P.C.) A decisão sobre a matéria de facto só poderia agora ser modificada nas hipóteses previstas no art. 712°, do C.P.C.

Que se não verificam.

A prova testemunhal foi produzida em audiência de julgamento de que não há registo.

Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso." Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TAC: A Autora solicitou o pagamento da factura n° 1595, que constitui fls. 6 dos autos, através de notificação judicial avulsa, que correu termos no Tribunal Judicial de Leiria, designadamente, nos termos constantes de fls. 4 e 8 - resposta ao art.º 5 da Base Instrutória.

III Direito A recorrente propôs uma acção contra a recorrida pedindo a sua condenação no pagamento de 10.604,13 E, acrescidos dos respectivos juros de mora, em consequência do fornecimento de materiais de construção civil, entregues e não pagos.

Oportunamente foi elaborada a Base Instrutória, fls. 29/30, com os seguintes artigos: 1.° Em Junho de 98, no exercício da sua actividade e a pedido da Ré, Freguesia de Regueira de Pontes, a Autora forneceu-lhe 1.608 m3 de tout-venant cujo preço total foi de Esc. 2.125.937$00, conforme factura N° 1595 que constitui fls. 6 dos autos? 2.° A Ré...

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