Acórdão nº 01863/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Ld.

, com sede na Rua ..., Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, que a condenou no pagamento de uma coima, pela prática de uma infracção do CIVA.

O Mm. Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal anulou a decisão que aplicou a coima.

Mas condenou a arguida a pagar uma multa correspondente ao quádruplo da quantia em dívida (preparo), liquidada nos autos.

Inconformada com a decisão que a condenou em multa, a arguida trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A Recorrente obteve total vencimento no recurso interposto da decisão da Administração Pública (Tributária) que lhe entendeu infligir o pagamento de uma coima.

B. A Recorrente não pode por isso ser condenada em custas, dado que não foi condenada, nem obteve qualquer decaimento no recurso interposto, nem total nem parcial.

C. Igualmente, não existe cabimento para a aplicação da cominação prevista no artigo 18º do RCPT, pois no fundo constata-se que não é devida a taxa de justiça, logo não pode ser devida a multa, pela falta de pagamento da primeira.

D. Na decisão recorrida houve errada aplicação do direito, nomeadamente, errada aplicação do disposto no artigo 18.° do diploma supra referido, devendo antes ter sido aplicada a norma constante do artigo 51.°, n. 1 do CPP.

Contra-alegou o Sr. Procurador da República, defendendo o improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Está em causa a interpretação do art. 18º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, que dispõe: 1. Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

  2. Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC. …".

    No caso, a multa é de € 478,88, atendendo a que a taxa de justiça inicial está fixada em € 119,72 (vide fls. 41) Quid juris? Como ressuma das alegações da recorrente, defende...

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