Acórdão nº 0395/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho de Administração do Hospital de Curry Cabral interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que, declarando «o acto recorrido nestes autos nulo», concedeu provimento ao recurso contencioso que A... Ld.ª, deduzira do acto daquela entidade que, na sequência de concurso público, adjudicou à recorrida particular B..., S A, a prestação dos serviços de segurança e vigilância no referido hospital durante o ano de 2002.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida do tribunal «a quo» não fez correctas interpretação e aplicação do direito ao declarar a nulidade do acto de adjudicação do concurso público internacional n.º 9/10007/2002.

2 - Quanto ao acto de exclusão da empresa «A...» do procedimento concursal em causa: não pode deixar de entender-se que existiu efectivamente, já depois da decisão de readmissão da recorrente, um acto de exclusão definitiva da mesma.

3 - De todo o exposto no âmbito das presentes alegações de recurso, resulta evidente a existência de acto de exclusão da «A...», que decorre do acto de adjudicação final.

4 - Repare-se que nem a firma ora recorrida tem dúvidas da existência de tal acto e da sua motivação (como resulta, inequivocamente, da, aliás douta, petição inicial de recurso por si apresentada, «maxime» do art. 19º dessa peça processual).

5 - É manifesta, tal como em relação ao acto de exclusão da «A...», a existência de acto de adjudicação - resolução final do procedimento - como tal entendido por todos os actores deste procedimento, quer públicos, quer privados.

6 - A falta de assinatura do enfermeiro director no acto de adjudicação é irrelevante, dado que o Conselho de Administração do Hospital de Curry Cabral é um órgão colegial, composto por quatro membros, dispondo o art. 5º do DR n.º 3/88, de 22/1, que as deliberações desse órgão são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do presidente.

7 - Assim, constando do acto de adjudicação as assinaturas de três quartos dos membros do órgão, não há qualquer problema de falta de «quorum» ou de maioria necessária à deliberação e não se compreende a questão da falta da assinatura do enfermeiro director, levantada pelo tribunal «a quo».

8 - Quanto à alegada falta de decisão, a única questão que cabe discutir depende da resposta à seguinte pergunta: pode ou não retirar-se da actuação dos membros do Conselho de Administração, através da aposição das suas assinaturas no projecto de despacho apresentado pelo júri, que o contrato de prestação de serviços de segurança no Hospital de Curry Cabral foi adjudicado à empresa «B...»? 9 - E essa resposta é a seguinte: o único conteúdo possível daquilo que ocorreu em 18 de Setembro de 2002, e que se traduziu na aposição das assinaturas dos membros do Conselho de Administração no projecto de despacho de apresentação, é o de ter sido escolhida para co-contratante a «B...».

10 - As assinaturas encerram a declaração de concordância, cuja ausência é apontada pelo tribunal «a quo» - essa concordância existe, a mera verbalização nada acrescentaria ao acto em termos de validade.

11 - É irrefutável, à luz das considerações expendidas no decurso da presente peça, que existiu um acto decisório, perfeito e totalmente apreensível, quer no seu conteúdo, englobando o objecto e o sentido da decisão, quer nos seus fundamentos, que decidiu uma situação concreta e do qual decorre, por todos os antecedentes procedimentais, que decidiu...

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