Acórdão nº 098/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA, id. a fls. 2, ao abrigo do disposto no DL 134/98, de 15 de Maio na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ, datada de 16.06.2003, que adjudicou à firma B..., LDA o fornecimento de equipamento para cozinha do restaurante, bar, despensa e lavandaria do Parque ..., no âmbito do "concurso limitado, sem apresentação de candidaturas nº 1/2003".
2 - Por sentença de 10.11.2003 (fls. 152 sgs.) com fundamento em vício de forma - falta de audiência prévia - foi o recurso julgado procedente e, em conformidade, anulado o acto impugnado.
3 - Inconformados com tal decisão, dela vieram a CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ (fls. 162) e B..., LDA (fls. 177), interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 163 e sgs. e fls. 178): I - O acto recorrido é uma deliberação camarária de ratificação/confirmação do acto praticado pelo Presidente da Câmara; II - Como tal, mais não é do que acto confirmativo e, como tal, insusceptível de recurso contencioso; III - Por outro lado e em consequência, o recurso deveria ter sido interposto do acto praticado pelo Presidente da Câmara; IV - Pelo que se verifica ilegitimidade passiva da ora recorrente; V - Por outro lado, no caso não havia lugar à audiência prévia dos interessados; VI - Desde logo porque a revogação da anterior deliberação apenas revogou esta - e o acto do júri que fez sua - mas não os actos procedimentais anteriores; VII - E, consequentemente, a dispensa de audiência prévia produzia todos os efeitos para os actos posteriores; VIII - Sendo que a irregularidade apontada à notificação não colide com o acto em si, apenas podendo determinar a ineficácia, em relação aos particulares, da notificação; IX - Acresce que o nº 4 do artº 108º do DL 197/99 não veio indicar taxativamente o único caso em que é dispensada a audiência prévia; X - Antes vindo aditar um outro caso, ope legis, de inexistência da audiência prévia; XI - Não tendo assim decidido, a aliás douta sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artº 68º nº 3 da Lei 169/99, 25º e 36 nº 1 c) ambos da LPTA, 103º do CPA e 41º e 108º nº 4 do DL 197/99.
Pelo que deve ser julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida.
4 - Não houve contra-alegações. 5 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 205, no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
+ Cumpre decidir: + 6 - MATÉRIA DE FACTO: Resulta dos autos o seguinte: A - A Câmara Municipal de Lousã abriu "concurso limitado, sem apresentação de candidaturas - nº 01/2003", para o "fornecimento e instalação de equipamento para a cozinha do restaurante, bar, despensa e lavandaria do Parque ...
".
B - Elaborado o relatório final, o Júri ordenou em 1º lugar a proposta da recorrente A..., Lda com 99,70% e em 2º lugar a proposta da recorrida particular B..., Lda, com 96,64%, propondo a dispensa da audiência prévia.
C - Por deliberação da C. M. de 02.06.2003, foi o fornecimento em causa adjudicado à recorrente A..., L.da (doc. de fls. 48) D - Após reclamação apresentada pela recorrida particular - B..., L.da - em 06.06.2003, o júri do concurso elaborou o Relatório de fls. 9 a 14 (cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), onde se concluía nos seguintes termos: "Atendendo às classificações finais obtidas, as propostas ficaram ordenadas, para efeitos de adjudicação, da forma que seguidamente se indica: - 1º - B..., L.da................................... 98,65% - 2º - A..., L.da... 97,01% Assim.... somos do parecer que a deliberação deveria ser revogada e o fornecimento deverá ser adjudicado à firma - B..., L.da, por ser a firma que melhor preenche os critérios de adjudicação.
Face ao que antecede, submete-se à apreciação superior o presente relatório".
E - No mesmo dia - 06.06.2003 - o júri do concurso elaborou uma proposta, que terminava nos seguintes termos: Assim.... somos do parecer que a deliberação deveria ser revista e o fornecimento deverá ser adjudicado à firma B..., L.da, por ser a que melhor preenche os critérios de adjudicação" - (doc. de fls. 110/111 cujo conteúdo se reproduz).
F - No doc. a que se alude em E) o Presidente da CML proferiu em 11.06.2003, o seguinte despacho: "Concordo, proceder em conformidade com o proposto pelo Júri".
G - Datado de 12.06.03, foi remetido a A..., L.da, ofício com o seguinte conteúdo: "Tendo em consideração a reclamação prestada pelo concorrente B..., L.da... submeteu-se a mesma, à apreciação do júri do concurso, o qual elaborou uma proposta cujo teor consta da cópia em anexo.
Cumpre-me informar V. Exª, que sobre a referida proposta recaiu o seguinte despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 11.06.2003: "Concordo, proceder em conformidade com o proposto pelo Júri (doc. de fls. 51).
H - No...
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