Acórdão nº 098/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA, id. a fls. 2, ao abrigo do disposto no DL 134/98, de 15 de Maio na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ, datada de 16.06.2003, que adjudicou à firma B..., LDA o fornecimento de equipamento para cozinha do restaurante, bar, despensa e lavandaria do Parque ..., no âmbito do "concurso limitado, sem apresentação de candidaturas nº 1/2003".

2 - Por sentença de 10.11.2003 (fls. 152 sgs.) com fundamento em vício de forma - falta de audiência prévia - foi o recurso julgado procedente e, em conformidade, anulado o acto impugnado.

3 - Inconformados com tal decisão, dela vieram a CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ (fls. 162) e B..., LDA (fls. 177), interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 163 e sgs. e fls. 178): I - O acto recorrido é uma deliberação camarária de ratificação/confirmação do acto praticado pelo Presidente da Câmara; II - Como tal, mais não é do que acto confirmativo e, como tal, insusceptível de recurso contencioso; III - Por outro lado e em consequência, o recurso deveria ter sido interposto do acto praticado pelo Presidente da Câmara; IV - Pelo que se verifica ilegitimidade passiva da ora recorrente; V - Por outro lado, no caso não havia lugar à audiência prévia dos interessados; VI - Desde logo porque a revogação da anterior deliberação apenas revogou esta - e o acto do júri que fez sua - mas não os actos procedimentais anteriores; VII - E, consequentemente, a dispensa de audiência prévia produzia todos os efeitos para os actos posteriores; VIII - Sendo que a irregularidade apontada à notificação não colide com o acto em si, apenas podendo determinar a ineficácia, em relação aos particulares, da notificação; IX - Acresce que o nº 4 do artº 108º do DL 197/99 não veio indicar taxativamente o único caso em que é dispensada a audiência prévia; X - Antes vindo aditar um outro caso, ope legis, de inexistência da audiência prévia; XI - Não tendo assim decidido, a aliás douta sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artº 68º nº 3 da Lei 169/99, 25º e 36 nº 1 c) ambos da LPTA, 103º do CPA e 41º e 108º nº 4 do DL 197/99.

Pelo que deve ser julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida.

4 - Não houve contra-alegações. 5 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 205, no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.

+ Cumpre decidir: + 6 - MATÉRIA DE FACTO: Resulta dos autos o seguinte: A - A Câmara Municipal de Lousã abriu "concurso limitado, sem apresentação de candidaturas - nº 01/2003", para o "fornecimento e instalação de equipamento para a cozinha do restaurante, bar, despensa e lavandaria do Parque ...

".

B - Elaborado o relatório final, o Júri ordenou em 1º lugar a proposta da recorrente A..., Lda com 99,70% e em 2º lugar a proposta da recorrida particular B..., Lda, com 96,64%, propondo a dispensa da audiência prévia.

C - Por deliberação da C. M. de 02.06.2003, foi o fornecimento em causa adjudicado à recorrente A..., L.da (doc. de fls. 48) D - Após reclamação apresentada pela recorrida particular - B..., L.da - em 06.06.2003, o júri do concurso elaborou o Relatório de fls. 9 a 14 (cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), onde se concluía nos seguintes termos: "Atendendo às classificações finais obtidas, as propostas ficaram ordenadas, para efeitos de adjudicação, da forma que seguidamente se indica: - 1º - B..., L.da................................... 98,65% - 2º - A..., L.da... 97,01% Assim.... somos do parecer que a deliberação deveria ser revogada e o fornecimento deverá ser adjudicado à firma - B..., L.da, por ser a firma que melhor preenche os critérios de adjudicação.

Face ao que antecede, submete-se à apreciação superior o presente relatório".

E - No mesmo dia - 06.06.2003 - o júri do concurso elaborou uma proposta, que terminava nos seguintes termos: Assim.... somos do parecer que a deliberação deveria ser revista e o fornecimento deverá ser adjudicado à firma B..., L.da, por ser a que melhor preenche os critérios de adjudicação" - (doc. de fls. 110/111 cujo conteúdo se reproduz).

F - No doc. a que se alude em E) o Presidente da CML proferiu em 11.06.2003, o seguinte despacho: "Concordo, proceder em conformidade com o proposto pelo Júri".

G - Datado de 12.06.03, foi remetido a A..., L.da, ofício com o seguinte conteúdo: "Tendo em consideração a reclamação prestada pelo concorrente B..., L.da... submeteu-se a mesma, à apreciação do júri do concurso, o qual elaborou uma proposta cujo teor consta da cópia em anexo.

Cumpre-me informar V. Exª, que sobre a referida proposta recaiu o seguinte despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 11.06.2003: "Concordo, proceder em conformidade com o proposto pelo Júri (doc. de fls. 51).

H - No...

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