Acórdão nº 0258/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Data11 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., LDA., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) que, na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual ali instaurada contra o ESTADO, julgou: - prescrito o direito de indemnização por danos não patrimoniais da Autora, - e improcedente o pedido de juros, com a consequente absolvição do Réu.

Alegando, formulou a recorrente as concernentes conclusões que na sua parte útil se podem resumir ao seguinte: 1. Contando-se o prazo de prescrição previsto no artº 498 do Cód. Civil a partir do momento em que o lesado teve conhecimento ("com o mínimo de objectividade dos factos imputáveis aos órgãos ou aos agentes do Estado autores dos actos ou das omissões geradoras da responsabilidade") do direito que lhe assiste, 2. Apenas poderia ser relevante para fins de prescrição a data do trânsito em julgado do despacho de não pronúncia de 22/OUT/99 emitido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ou, ao menos, a data da prolação do mesmo despacho.

  1. O Estado Português e os seus agentes deixaram transcorrer mais de nove anos sem que tivessem averiguado se as suspeitas sobre o comportamento da recorrente e dos seus legais representantes tinham qualquer fundamento.

  2. O mesmo Estado Português aceitou, ele próprio, a decisão decorrente do aludido despacho de não pronúncia, pois que só após o conhecimento do mesmo comunicou que havia cessado a presunção da existência de irregularidades, isto é, que as suas comunicações de 12/JUL/89 e de 8/AGO/90 não tinham qualquer fundamento.

  3. Julgou assim a sentença recorrida a verificação da excepção de prescrição sem que concorressem os respectivos elementos caracterizadores e demonstrativos da mesma, com o que se violou o disposto nos artºs 1º e 2º do Dec. Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967, artº 71º nº 2 da LPTA, artºs 342º, 343º nº 2, 498º e artº 493º do Cód. Civil.

O Estado contra-alegou, sustentando a bondade da sentença recorrida.

Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO A sentença recorrida julgou assentes os seguintes FACTOS (M.ª de F.º): 1- A A. é uma sociedade por quotas, que tem como objecto social a indústria e comércio de vidro para iluminação, tendo sido constituída em 05-08-81, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria no n° 1573; 2- No dia 29-09-1995 foi inscrito no registo da A. "a fusão por incorporação nesta sociedade da sociedade ... -, Lda." 3- No ano de 1985 a A. e a sociedade incorporada candidataram-se à obtenção de um subsídio do Fundo Social Europeu para uma acção de formação profissional a realizar no ano de 1986; 4- As candidaturas vieram a ser identificadas com as referências FSE 86.0034/P1, para a sociedade incorporada, e 86.0033/P3 para a A.

    5- Nos projectos para a formação profissional apresentados no âmbito dos dossiers identificados em 4, as sociedades candidatas propuseram-se desenvolver acções de formação destinadas a jovens entre os 18 e os 25 anos dotando-os de conhecimentos novos com o objectivo de os preparar para empregos qualificados que requeressem a aplicação de novas tecnologias ou para empregos que oferecessem perspectivas reais de colocação no mercado de trabalho; 6- Os dossiers referidos em 4 foram aprovados por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, em 07 de Maio de 1986 e, consequentemente, foram pagos os adiantamentos quer nos que se refere às contribuições nacionais, quer no que se refere às contribuições do FSE; 7- Em 25 de Agosto de 1987 e 30 de Outubro de 1987 o Estado Português através do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu apresentou à Comissão Europeia os pedidos de pagamento de saldo do dossier 86.0034/P1 e 86.0033/P3, constando como custo global da acção o montantes de Esc. 71.247.768$00, correspondente a uma contribuição do Fundo Social Europeu de Esc. 136.208.499$00 (inicialmente havia sido autorizada uma contribuição total de Esc. 174.505.577$00, mas os serviços do FSE reduziram a contribuição para aquele valor) e 72.456.191$00.

    8- Os saldos a pagar...

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