Acórdão nº 0546/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e mulher B..., ele reformado e ela dona de casa, residentes na Estação do ..., no sítio da ..., freguesia de ..., concelho de ..., intentaram contra a Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira e a C..., com sede na Rua ..., ...-..., Sala ..., Funchal acção com processo ordinário, baseada em responsabilidade civil pela prática de acto de gestão pública, decorrentes das obras de ampliação do aeroporto da Madeira, pedindo a condenação deste ao pagamento de 38 000 euros.

Na sua contestação, os então réus, contestaram por excepção e por impugnação, acabando por requerer a intervenção provocada da "...", por ter sido este agrupamento complementar de empresas que realizou as obras de ampliação do "Aeroporto da Madeira".

Por despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 18/11/2002 não foi admitido o pedido de chamamento da "..." formulado a título de intervenção.

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a recorrente região Autónoma da Madeira o presente recurso jurisdicional, formulando a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: "

  1. Decorre da contestação e importância e a relevância da intervenção do ... para a busca da justiça material desta acção.

    Senão vejamos, 1-A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a C..., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e o desenvolvimento aeroportuário do «Aeroporto da Madeira, o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na RA.M..

    2-A C..., celebrou no dia 12 de Dezembro de 1994 e dia 09 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedade "..., "...", ...", "..", para a construção das obras de ampliação do Aeroporto de Funchal primeira e segunda fases.

  2. Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (cfr.doc nº2 artigo décimo - ponto n. º5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto nº2, página nº3).

  3. No dia 01 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à ... Ampliação do Aeroporto do Funchal ..., ... que aceitou sem reservas todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do Doc. n. º3).

  4. Dos factos ora narrados é por mais evidente que quer a RA.M., quer a C... não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja a ..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a toas as obras e trabalhos de construção civil.

  5. A intervenção do ... é fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA.. O ... é sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.

  6. Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do ..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes, na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.

  7. Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmo. Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses, que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do ....

  8. O Mmo. Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada, (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25710/1999, in BMJ, 483.º- 275) como convidou os AA, a aperfeiçoarem a sua petição inicial.

    Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito de as partes desfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos ou interesses.

  9. Evitando assim ao não admitir-se a intervenção do ... e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da P.I. pelos AA. que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra".

    Contra-alegaram os ora recorridos, concluindo da seguinte forma: "1 - os agravantes na sua douta contestação pediram a intervenção provocada da ...", para intervir como auxiliar dos RR na defesa da acção; 2 - agora nas suas doutas alegações, vem dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal; 3 - há manifesta contradição entre o seu pedido na contestação e o que agora expende nas suas alegações".

    Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor: "A meu ver, o despacho recorrido decidiu bem, quando julgou não admissível a intervenção principal provocada do empreiteiro ..., merecendo confirmação, embora por fundamentação diversa.

    Com efeito, tal como decidiu o Ac. do STA de 11/2/2003 - rec. nº127/02, para situação idêntica, "essa intervenção principal violaria as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao estrado e demais entes públicos, o que não é o caso...

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