Acórdão nº 0249/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., casado, médico, residente na Rua ..., n° ..., ..., em Coimbra, vem intentar recurso contencioso de anulação do "despacho de homologação do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Saúde de 22/10/2002, das listas definitivas de profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos Odontologistas conforme aviso 12 418 publicado no DR II Série de 22 de Novembro de 2002".

Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1- Ao alterar arbitrária e sucessivamente o critério fixado e publicitado violou os princípios da boa-fé, imparcialidade, igualdade e interesse público (art. 4°, 5°,6° e 6°-A do CPA), violando a lei, na medida em que o mesmo órgão ou entidade que determinou certas exigências para obtenção da credenciação alterou-as unilateralmente sem qualquer comunicação - estando em curso o processo de acreditação e apreciação das candidaturas.

2- Violou o disposto no n° 2 do art. 101° do CPA incorrendo em vício de forma na medida em que as actas do Conselho eram e são um elemento essencial, "necessário", para que os interessados ficassem a conhecer todos os elementos relevantes para a decisão como prescreve o n° 2 do art. 101º do CPA e não foram dadas a conhecer - nem foram enviados com a notificação - ao interessado, sequer em fase de audição prévia.

3- Violou o disposto no art. 100º e seguintes do CPA, incorrendo em vício de forma, ao não proceder a nova audição prévia obrigatória, que não pode ser dispensada nos termos do art. 103°, n° 2, do CPA, pois a decisão final não corresponde, nos seus fundamentos, ao projecto de decisão que foi notificado; 4- Violou os princípios constitucionais de livre acesso à escolha e profissão e direito ao trabalho (arts. 47º, n° 1 e 58°, n° 3, b) da CRP) - vício de violação da lei - ao restringir e impedir o acesso à profissão de odontologista - sem suporte legal - a quem, como o requerente, com base no critério inicialmente publicitado, possui os elementos necessários à sua credenciação; 5- Violou o disposto nos artigos 124° e 125° n° 2 do CPA, incorrendo em vício de forma por falta de fundamentação ou erro nos pressupostos ao não aceitar como prova os documentos apresentados pelo recorrente no âmbito da sua candidatura quando os mesmos correspondiam aos previamente publicitados como admitidos para comprovar o requisito temporal." A autoridade recorrida propugna pela improcedência do recurso contencioso, alegando, no essencial, que: a) - O processo legal de regularização dos odontologistas tem como objectivo dar cobertura legal à actividade daqueles profissionais que vinham exercendo uma actividade concernente à saúde oral das pessoas, e portanto a um dos aspectos importantes da sua saúde, sem qualquer regulamentação legal e sem prévia avaliação das condições para o fazerem.

  1. Para tal houve que verificar a posse dos requisitos legais estabelecidos, para que os cidadãos tenham a garantia de que podem ser tratados pelos odontologistas creditados, suficientemente treinados e capacitados para o exercício da actividade.

  2. Daí o desenvolvimento deste processo de regularização.

  3. O recorrente foi excluído do processo de regularização pois, relativamente a ele, nada havia a regularizar e, assim, ele não cabia no âmbito subjectivo do processo legal de regularização.

  4. E nada havia a regularizar porque o recorrente já é médico dentista devidamente habilitado.

  5. Como médico dentista está naturalmente habilitado a exercer toda a actividade referente à saúde oral dos cidadãos, incluindo todos aqueles que são praticados pelos odontologistas.

  6. Não se trata de negar ao recorrente o exercício de uma actividade profissional, pois ele pode exercê-la com toda a capacidade que o seu curso e profissão de médico dentista lhe conferem.

  7. Trata-se sim de dizer que, para o exercício da actividade, o recorrente não necessita de qualquer regularização pois a sua actividade como profissional da saúde oral dos cidadãos já é por natureza regular e legal.

  8. Deste modo, não há ofensa de nenhuma das normas legais ou princípios invocados pelo recorrente mas o saneamento do processo de regularização pela exclusão deste processo de quantos, por já serem médicos dentistas com a sua actividade perfeitamente regular , não caírem no âmbito subjectivo da legislação destinada à regularização do exercício de actividades de saúde oral.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso contencioso.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos: "O recurso vem interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 22 de Outubro de 2002, nos termos do qual foram homologadas as listas definitivas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos...

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