Acórdão nº 02054/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Pessoa colectiva religiosa, com sede em Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Julho de 2002, do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, Que aplicou a sanção de seis salários mínimos nacionais e ordenou a reposição da importância de € 21325,30 nos cofres do Estado e a devolução aos encarregados de educação de € 3167,37.
Fundamentou o recurso em - prescrição do procedimento disciplinar, - amnistia dos factos imputados, - falta de competência para decidir, - não verificação das infracções, - falta de indicação da norma legal que sustenta a obrigação de reposição, sendo inaplicável o art.º 65.º do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16 de Janeiro, - inaplicabilidade da Portaria 207/98, de 28 de Março por ser material e formalmente inconstitucional, - ilegal imposição de uma pretensa obrigação contratual interpretando o contrato, em usurpação dos poderes atribuídos exclusivamente aos tribunais nesta matéria, - inexistência de poderes de autotutela declarativa do incumprimento contratual e consequente devolução de prestações indevidas, - execução forçada fora das condições dos artigos 55.º n.º 2 do ETAF e 187.º do CPA, - imposição de uma obrigação contratual desfigurando o contrato de associação por instituir uma fixação do preço contrária á previsão legal e sujeitando a gestão económico financeira e pedagógica que ofende a liberdade de ensino e o conteúdo essencial da autonomia das escolas e respectivos projectos educativos.
A entidade recorrida respondeu, e em defesa da legalidade da sua actuação, diz, em resumo: - Só com a resposta da arguida à audiência prévia em finais de Abril de 2001 ficou em condições de fazer um juízo fundamentado sobre os factos indicados no relatório da auditoria.
- A amnistia não é aplicável às infracções porque os factos se prolongaram pelo ano lectivo de 1999, após 25 de Março de 1999 data relevante para a Lei 29/99, de 12 de Maio.
- A competência encontrava-se delegada pelo Despacho ministerial n.º 15 468/2002, II Série, de 8 de Julho.
- O despacho foi aposto sobre a informação 171/IGE/2002 que remete para o relatório do processo disciplinar onde consta a fundamentação de facto e de direito, quer da sanção quer da ordem de reposição e devolução de quantias.
- O contrato de associação previa no ponto B - alínea e) e Capítulo III- C o direito da parte pública de fiscalizar a execução do contrato e impôr sanções tal como prevê o DL 553/80, de 21 de Novembro - art.ºs 41- d) e 99.º e a Portaria 207/98, de 22 de Março.
- O n.º 12 da Portaria manda aplicar subsidiariamente o ED dos Funcionários e Agentes da Administração, pelo que é aplicável ao art.º 65.º do mesmo quanto à obrigação de reposição.
- A Portaria 207/98, de 28 de Março limita-se a estabelecer as sanções definidas no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo ao abrigo de autorização prévia constante do n.º 4 do artigo 99.º do DL 553/80.
- O regime geral do direito disciplinar que constitui matéria legislativa da competência exclusiva da AR foi definido por diploma autorizado pela AR no artigo 17.º da Lei 9/97, isto é pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e por outro lado o n.º 5 do artigo 8.º da mesma Lei de Bases incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação dos contratos de concessão de apoios e subsídios e a respectiva fiscalização.
- No despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro estabelecem-se critérios para a concessão e cálculo do apoio financeiro a escolas em zonas carenciadas em execução do mesmo art.º 8.º n.º 5.
- A Administração não agiu na imposição de uma obrigação contratual, actuou no exercício de uma competência disciplinar que lhe é conferida por lei e, é nesta qualidade que exige a reposição e devolução das mencionadas quantias.
Houve alegações escritas na quais a recorrente formulou conclusões que dizem de útil: - Os factos que vieram a integrar a acusação no processo sancionatório encontravam-se apurados no relatório da IGE de 25 de Janeiro de 2001, que foi levado ao conhecimento do Delegado Regional do Centro da IGE e por este transmitido em 7 de Fevereiro de 2001 à Inspectora Geral da Educação, pelo que, quer em 29 de Junho de 2001, quando foi ordenada a instauração de processo disciplinar, quer em 31 de Agosto de 2001 quando foi efectivamente instaurado o processo, já haviam decorrido mais de três meses sobre o momento em que o dirigente máximo do serviço (Inspector Geral) havia tomado conhecimento das eventuais faltas e o procedimento disciplinar estava prescrito nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
- Os factos reportam-se a 11 de Novembro de 1988 data do envio dos mapas à DREC e, não sendo a sanção aplicável superior a suspensão, tais infracções encontram-se amnistiadas ao abrigo da al. c) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
- A competência para aplicar uma pena cabia ao Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º da Portaria 207/98, de 28 de Março pelo que a decisão sofre de incompetência.
- O Colégio não infringiu os deveres e obrigações contratuais assumidos no contrato de associação para 1998-99, enviou as informações a que estava obrigado e não aplicou indevidamente importâncias recebidas para pagar encargos de pessoal docente ou de pessoal afecto à cantina.
- O despacho não faz referência às normas jurídicas em que se estriba para ordenar a restituição, pelo que sofre de falta de fundamentação jurídica.
- E não pode encontrar fundamento no artigo 65.º do ED, pois a recorrente não é nem pode ser considerada funcionária ou agente da Administração, nem lhe pode ser aplicado aquele estatuto.
- A Portaria 207/98 que prevê o tipo de ilícito e sua natureza, gradua sanções em função do ilícito e estabelece o regime procedimental é inconstitucional porque o DL 553/80, de 21 de Novembro remeteu em bloco para um acto normativo regulamentar uma matéria que pela sua natureza é de reserva legislativa.
- No âmbito do contrato de Associação a DREC não pode por acto administrativo impôr uma pretensa obrigação contratual, fazendo-o prevalecer uma interpretação do contrato ou seu clausulado e tendo-o feito incorreu em usurpação de poderes.
- O SE não dispunha de poderes de auto tutela para declarar o incumprimento contratual nem para exigir prestações ou restituições pretensamente em falta tendo para o efeito recorrido ao art.º 155.º do CPA o que viola os artigos 178.º; 180.º e 187.º do CPA constituindo um acto meramente opinativo.
- O acto praticado tem em consideração o Despacho 256-A/ME/96 que é ilegal e inconstitucional na medida em que não cumpre o disposto no art.º 15.º n.º 1 do DL 535/80 e institui um regime ilegal de fixação de preço do serviço e sujeita a gestão financeira e pedagógica da escola particular a uma administrativização que ofende a liberdade de ensino e o conteúdo fundamental da autonomia das escolas privadas.
O EMMP emitiu douto parecer final do seguinte teor: - O contrato de associação previa no ponto B - alínea e) e Capítulo III- C o direito da parte pública de fiscalizar a execução do contrato e impôr sanções tal como prevê o DL 553/80, de 21 de Novembro - art.ºs 41- d) e 99.º e a mesma Portaria 207/98, de 22 de Março.
- O n.º 12 da Portaria manda aplicar subsidiariamente o ED dos Funcionários e Agentes da Administração, pelo que é aplicável ao art.º 65.º do mesmo quanto à obrigação de reposição.
- A Portaria 207/98, de 28 de Março limita-se a estabelecer as sanções definidas no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo ao abrigo de autorização prévia constante do n.º 4 do artigo 99.º do DL 553/80.
- O regime geral do direito disciplinar que constitui matéria legislativa da competência exclusiva da AR foi definido por diploma autorizado pela AR no artigo 17.º da Lei 9/97, isto é pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e por outro lado o n.º 5 do artigo 8.º da mesma Lei de Bases incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação dos contratos de concessão de apoios e subsídios e a respectiva fiscalização.
- No despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro estabelecem-se critérios para a concessão e cálculo do apoio financeiro a escolas em zonas carenciadas em execução do mesmo art.º 8.º n.º 5.
- A Administração não agiu na imposição de uma obrigação contratual, actuou no exercício de uma competência disciplinar que lhe é conferida por lei e, é nesta qualidade que exige a reposição e devolução das mencionadas quantias.
Houve alegações escritas nas quais a recorrente formulou conclusões que dizem de útil: - Os factos que vieram a integrar a acusação no processo sancionatório encontravam-se apurados no relatório da IGE de 25 de Janeiro de 2001, que foi levado ao conhecimento do Delegado Regional do Centro da IGE e por este transmitido em 7 de Fevereiro de 2001 à Inspectora Geral da Educação, pelo que, quer em 29 de Junho de 2001, quando foi ordenada a instauração de processo disciplinar, quer em 31 de Agosto de 2001 quando foi efectivamente instaurado o processo, já haviam decorrido mais de três meses sobre o momento em que o dirigente máximo do serviço (Inspector Geral) havia tomado conhecimento das eventuais faltas e o procedimento disciplinar estava prescrito nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
- Os factos reportam-se a 11 de Novembro de 1988 data do envio dos mapas à DREC e, não sendo a sanção aplicável superior a suspensão, tais infracções encontram-se amnistiadas ao abrigo da al. c) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
- A competência para aplicar uma pena cabia ao Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º da Portaria 207/98, de 28 de Março pelo que a decisão sofre de incompetência.
- O Colégio não infringiu os deveres e obrigações contratuais assumidos no contrato de associação para 1998-99, enviou as informações a que estava obrigado e não aplicou indevidamente importâncias recebidas para pagar encargos de pessoal docente ou de pessoal afecto à...
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