Acórdão nº 02054/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Pessoa colectiva religiosa, com sede em Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Julho de 2002, do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, Que aplicou a sanção de seis salários mínimos nacionais e ordenou a reposição da importância de € 21325,30 nos cofres do Estado e a devolução aos encarregados de educação de € 3167,37.

Fundamentou o recurso em - prescrição do procedimento disciplinar, - amnistia dos factos imputados, - falta de competência para decidir, - não verificação das infracções, - falta de indicação da norma legal que sustenta a obrigação de reposição, sendo inaplicável o art.º 65.º do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16 de Janeiro, - inaplicabilidade da Portaria 207/98, de 28 de Março por ser material e formalmente inconstitucional, - ilegal imposição de uma pretensa obrigação contratual interpretando o contrato, em usurpação dos poderes atribuídos exclusivamente aos tribunais nesta matéria, - inexistência de poderes de autotutela declarativa do incumprimento contratual e consequente devolução de prestações indevidas, - execução forçada fora das condições dos artigos 55.º n.º 2 do ETAF e 187.º do CPA, - imposição de uma obrigação contratual desfigurando o contrato de associação por instituir uma fixação do preço contrária á previsão legal e sujeitando a gestão económico financeira e pedagógica que ofende a liberdade de ensino e o conteúdo essencial da autonomia das escolas e respectivos projectos educativos.

A entidade recorrida respondeu, e em defesa da legalidade da sua actuação, diz, em resumo: - Só com a resposta da arguida à audiência prévia em finais de Abril de 2001 ficou em condições de fazer um juízo fundamentado sobre os factos indicados no relatório da auditoria.

- A amnistia não é aplicável às infracções porque os factos se prolongaram pelo ano lectivo de 1999, após 25 de Março de 1999 data relevante para a Lei 29/99, de 12 de Maio.

- A competência encontrava-se delegada pelo Despacho ministerial n.º 15 468/2002, II Série, de 8 de Julho.

- O despacho foi aposto sobre a informação 171/IGE/2002 que remete para o relatório do processo disciplinar onde consta a fundamentação de facto e de direito, quer da sanção quer da ordem de reposição e devolução de quantias.

- O contrato de associação previa no ponto B - alínea e) e Capítulo III- C o direito da parte pública de fiscalizar a execução do contrato e impôr sanções tal como prevê o DL 553/80, de 21 de Novembro - art.ºs 41- d) e 99.º e a Portaria 207/98, de 22 de Março.

- O n.º 12 da Portaria manda aplicar subsidiariamente o ED dos Funcionários e Agentes da Administração, pelo que é aplicável ao art.º 65.º do mesmo quanto à obrigação de reposição.

- A Portaria 207/98, de 28 de Março limita-se a estabelecer as sanções definidas no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo ao abrigo de autorização prévia constante do n.º 4 do artigo 99.º do DL 553/80.

- O regime geral do direito disciplinar que constitui matéria legislativa da competência exclusiva da AR foi definido por diploma autorizado pela AR no artigo 17.º da Lei 9/97, isto é pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e por outro lado o n.º 5 do artigo 8.º da mesma Lei de Bases incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação dos contratos de concessão de apoios e subsídios e a respectiva fiscalização.

- No despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro estabelecem-se critérios para a concessão e cálculo do apoio financeiro a escolas em zonas carenciadas em execução do mesmo art.º 8.º n.º 5.

- A Administração não agiu na imposição de uma obrigação contratual, actuou no exercício de uma competência disciplinar que lhe é conferida por lei e, é nesta qualidade que exige a reposição e devolução das mencionadas quantias.

Houve alegações escritas na quais a recorrente formulou conclusões que dizem de útil: - Os factos que vieram a integrar a acusação no processo sancionatório encontravam-se apurados no relatório da IGE de 25 de Janeiro de 2001, que foi levado ao conhecimento do Delegado Regional do Centro da IGE e por este transmitido em 7 de Fevereiro de 2001 à Inspectora Geral da Educação, pelo que, quer em 29 de Junho de 2001, quando foi ordenada a instauração de processo disciplinar, quer em 31 de Agosto de 2001 quando foi efectivamente instaurado o processo, já haviam decorrido mais de três meses sobre o momento em que o dirigente máximo do serviço (Inspector Geral) havia tomado conhecimento das eventuais faltas e o procedimento disciplinar estava prescrito nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

- Os factos reportam-se a 11 de Novembro de 1988 data do envio dos mapas à DREC e, não sendo a sanção aplicável superior a suspensão, tais infracções encontram-se amnistiadas ao abrigo da al. c) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.

- A competência para aplicar uma pena cabia ao Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º da Portaria 207/98, de 28 de Março pelo que a decisão sofre de incompetência.

- O Colégio não infringiu os deveres e obrigações contratuais assumidos no contrato de associação para 1998-99, enviou as informações a que estava obrigado e não aplicou indevidamente importâncias recebidas para pagar encargos de pessoal docente ou de pessoal afecto à cantina.

- O despacho não faz referência às normas jurídicas em que se estriba para ordenar a restituição, pelo que sofre de falta de fundamentação jurídica.

- E não pode encontrar fundamento no artigo 65.º do ED, pois a recorrente não é nem pode ser considerada funcionária ou agente da Administração, nem lhe pode ser aplicado aquele estatuto.

- A Portaria 207/98 que prevê o tipo de ilícito e sua natureza, gradua sanções em função do ilícito e estabelece o regime procedimental é inconstitucional porque o DL 553/80, de 21 de Novembro remeteu em bloco para um acto normativo regulamentar uma matéria que pela sua natureza é de reserva legislativa.

- No âmbito do contrato de Associação a DREC não pode por acto administrativo impôr uma pretensa obrigação contratual, fazendo-o prevalecer uma interpretação do contrato ou seu clausulado e tendo-o feito incorreu em usurpação de poderes.

- O SE não dispunha de poderes de auto tutela para declarar o incumprimento contratual nem para exigir prestações ou restituições pretensamente em falta tendo para o efeito recorrido ao art.º 155.º do CPA o que viola os artigos 178.º; 180.º e 187.º do CPA constituindo um acto meramente opinativo.

- O acto praticado tem em consideração o Despacho 256-A/ME/96 que é ilegal e inconstitucional na medida em que não cumpre o disposto no art.º 15.º n.º 1 do DL 535/80 e institui um regime ilegal de fixação de preço do serviço e sujeita a gestão financeira e pedagógica da escola particular a uma administrativização que ofende a liberdade de ensino e o conteúdo fundamental da autonomia das escolas privadas.

O EMMP emitiu douto parecer final do seguinte teor: - O contrato de associação previa no ponto B - alínea e) e Capítulo III- C o direito da parte pública de fiscalizar a execução do contrato e impôr sanções tal como prevê o DL 553/80, de 21 de Novembro - art.ºs 41- d) e 99.º e a mesma Portaria 207/98, de 22 de Março.

- O n.º 12 da Portaria manda aplicar subsidiariamente o ED dos Funcionários e Agentes da Administração, pelo que é aplicável ao art.º 65.º do mesmo quanto à obrigação de reposição.

- A Portaria 207/98, de 28 de Março limita-se a estabelecer as sanções definidas no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo ao abrigo de autorização prévia constante do n.º 4 do artigo 99.º do DL 553/80.

- O regime geral do direito disciplinar que constitui matéria legislativa da competência exclusiva da AR foi definido por diploma autorizado pela AR no artigo 17.º da Lei 9/97, isto é pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e por outro lado o n.º 5 do artigo 8.º da mesma Lei de Bases incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação dos contratos de concessão de apoios e subsídios e a respectiva fiscalização.

- No despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro estabelecem-se critérios para a concessão e cálculo do apoio financeiro a escolas em zonas carenciadas em execução do mesmo art.º 8.º n.º 5.

- A Administração não agiu na imposição de uma obrigação contratual, actuou no exercício de uma competência disciplinar que lhe é conferida por lei e, é nesta qualidade que exige a reposição e devolução das mencionadas quantias.

Houve alegações escritas nas quais a recorrente formulou conclusões que dizem de útil: - Os factos que vieram a integrar a acusação no processo sancionatório encontravam-se apurados no relatório da IGE de 25 de Janeiro de 2001, que foi levado ao conhecimento do Delegado Regional do Centro da IGE e por este transmitido em 7 de Fevereiro de 2001 à Inspectora Geral da Educação, pelo que, quer em 29 de Junho de 2001, quando foi ordenada a instauração de processo disciplinar, quer em 31 de Agosto de 2001 quando foi efectivamente instaurado o processo, já haviam decorrido mais de três meses sobre o momento em que o dirigente máximo do serviço (Inspector Geral) havia tomado conhecimento das eventuais faltas e o procedimento disciplinar estava prescrito nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

- Os factos reportam-se a 11 de Novembro de 1988 data do envio dos mapas à DREC e, não sendo a sanção aplicável superior a suspensão, tais infracções encontram-se amnistiadas ao abrigo da al. c) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.

- A competência para aplicar uma pena cabia ao Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º da Portaria 207/98, de 28 de Março pelo que a decisão sofre de incompetência.

- O Colégio não infringiu os deveres e obrigações contratuais assumidos no contrato de associação para 1998-99, enviou as informações a que estava obrigado e não aplicou indevidamente importâncias recebidas para pagar encargos de pessoal docente ou de pessoal afecto à...

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