Acórdão nº 02037/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em 26.06.2003, que rejeitou o presente recurso contencioso que a recorrente havia interposto do acto de indeferimento tácito que, alegadamente, se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra o despacho do Director Geral dos Impostos de 20.02.95, que lhe indeferiu um requerimento onde solicitava a sua integração no novo sistema retributivo (NSR), tendo em conta as remunerações acessórias, tal como sucedeu com os restantes funcionários da DGCI, ou seja, a sua integração no índice 200, acrescido do diferencial de integração de Esc. 20.000$00.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

a) O douto Acórdão " a quo" ao rejeitar o recurso interposto pela recorrente do indeferimento tácito que imputou ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com fundamento em que o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19.04.91 já teria definido, concretamente, a situação remuneratória da recorrente na sua transcrição para o NSR, sendo, como tal, acto administrativo recorrível, enferma de erro nos pressupostos de facto com violação do artº25º, nº1 da LPTA, não podendo em consequência ser mantido.

b) Na realidade, o despacho ministerial em causa é um acto de conteúdo genérico e de natureza normativa que definiu para a generalidade dos funcionários do regime geral da DGCI a sua forma de transição para o NSR, sem contudo definir, em concreto, a situação da ora recorrente que, por sinal, pretendia que o mesmo lhe fosse afinal aplicado.

c) Acresce que o despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento notificado à recorrente por ofício de 16.05.95 não é, também ele, um acto administrativo que tenha definido a situação da recorrente, em confirmação do despacho ministerial supracitado, sendo, antes, um acto interno que nem sequer foi junto aos autos pela Autoridade Recorrida, pelo que a qualificação que dele é feita pelo Meritíssimo Tribunal " a quo" de que seria um verdadeiro acto administrativo (ainda que confirmativo) que visara produzir efeitos no caso concreto, carece da necessária base fáctica.

*Contra-alegou a autoridade requerida, CONCLUINDO assim: 1. O douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos pelo que deve ser mantido.

  1. O despacho do senhor Ministro das Finanças de 19.04.1991, posicionou a recorrente no NSR em termos definitivos e executórios.

  2. Situação que por não ter sido objecto de impugnação consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido.

  3. Além de ter sido posteriormente confirmada nos termos do despacho notificado por ofício datado de 16.05.95.

  4. A falta de decisão ao requerimento de 14.07.1998 não constitui indeferimento tácito não sendo por esse motivo recorrível contenciosamente, nos termos do nº1 do artº25º da LPTA.

    *O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porquanto « à data da interposição do recurso contencioso (16.02.00), já a situação da recorrente se achava consolidada na ordem jurídica, como caso resolvido, uma vez que, pelo menos já em 20.02.95, em que solicitou ao Director Geral das Contribuições e Impostos, a revisão da sua situação, face ao acórdão do STA, de 27.10.94, a recorrente conhecia a posição definida pela Administração no despacho de 19.04.91 do Ministro das Finanças, que era contrária à sua pretensão, e que lhe foi notificado através do ofício de 16.05.95».

    *II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A recorrente, com a categoria de 3º oficial, foi requisitada ao Quadro de Efectivos Interdepartamentais da Secretaria Geral do Ministério do Planeamento e Administração do Território pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os despachos publicados no DR II Série, de 17.02.90.

  5. Tomou posse na DGCI em 1.03.90, na mesma categoria.

  6. Em 21.01.92 tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI.

  7. Por despacho do Ministro das Finanças de 19.04.01 (e não 19.04.02, como, por lapso, consta do acórdão recorrido), proferido no cumprimento do disposto no nº4 do artº3º do Dec. Lei nº187/90, foram fixados os montantes de remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI.

  8. A recorrente foi integrada no índice 200.

  9. Em 20.02.95, a recorrente, na sequência do Ac. STA de 27.10.94, que deu razão a uma colega da recorrente...

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