Acórdão nº 01676/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2004

Data11 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.

A..., identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 24.08.00, que indeferiu o recurso hierárquico da homologação, pelo Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental da Direcção Geral de Saúde, de 12.02.98, da lista de classificação final do júri do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral da Administração Regional de Saúde do Algarve, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série n. 33, de 08.02.96, p. 1968.

1.2.

Pelo acórdão de fls. 133, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "1- O júri do concurso em causa verificou os documentos de candidatura dos concorrentes em 04/12/96. Cfr. Acta n° 2.

2 - Após tê-lo feito, o júri definiu novos critérios de avaliação ao: - Deliberar que quando a nota final dos candidatos for inferior a oito serão os mesmos dispensados da prova de entrevista, sendo considerados não aptos e que quando tal nota se situar entre os oito e nove valores e cinco décimos, proceder-se-á à entrevista. Cfr. Acta n° 2 do júri (reunião de 4/12/96), doc. 5 junto à petição inicial de recurso contencioso.

- Reformular a grelha de avaliação, alterando itens avaliativos, criando novos e atribuindo novas pontuações.

Cfr. Acta n° 7, do júri (reunião de 3/9/97), Doc. 6 junto da petição inicial do recurso contencioso.

3- O júri teve, assim, conhecimento dos processos de candidatura dos candidatos em geral e do ora recorrente em particular, em momento anterior àquelas em que elaborou critérios de avaliação e métodos classificativos.

4- O acórdão recorrido, não o entendeu assim, dizendo que as deliberações do júri atrás referidas não consubstanciam a definição de novos critérios de avaliação, mas tão só uma nova metodologia na classificação dos candidatos.

5-Ao fazê-lo, o acórdão recorrido violou o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas, consagrado no artigo 266°, n°2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo.

Igualmente 6 - As actas do júri que envolveram as avaliações dos candidatos em geral e do ora recorrente em particular não dizem que as deliberações conducentes às mesmas, foram efectuadas por escrutínio secreto, pelo que presume o ora recorrente que tal não foi feito.

7- O júri no concurso em causa avaliou comportamentos e qualidades dos candidatos nomeadamente quando a partir do conhecimento pessoal dos seus membros, avaliou o zelo dos mesmos.

8- O acórdão recorrido, ao entender que no concurso o júri não apreciou comportamentos ou qualidades pessoais dos candidatos e como tal não estava obrigado a deliberar por escrutínio secreto violou o disposto no artigo 24°, n°2 do C.P.A., que impõe tal obrigatoriedade.

Por outro lado 9 - Na definição de critérios, no método de selecção avaliação curricular, alínea f) Exercício de funções com: i) Zelo e Assiduidade - do ponto 1.1 - Desempenho e Qualificação Profissional é dito pelo júri o seguinte: " Em relação ao zelo e como não há notações periódicas do desempenho dos médicos, o júri reserva-se o direito de utilizar o seu conhecimento pessoal ou institucional dos candidatos, para atribuir a cotação que achar justa numa escala de 0 a 5".

Cfr. página 4 da grelha anexa à acta n°7 do júri - Doc. 6 junto à petição do recurso contencioso.

10- O júri do concurso ao dizer que não existiam notações periódicas do desempenho dos médicos, só poderia ter avaliado o zelo dos mesmos através do conhecimento pessoal dos seus membros.

11 - A avaliação do zelo dos candidatos em geral e do ora recorrente em particular, com base no conhecimento pessoal dos membros do júri está, in casu, eivada de grande subjectividade dado, não se saber se os membros do júri os conheciam, em que medida os conheciam, o seu zelo e se a medida de tal conhecimento era igual para todos os elementos do júri.

12- O ora recorrente não tinha o ónus de demonstrar que o júri utilizou o critério do conhecimento pessoal ou institucional dos seus membros para avaliar o zelo profissional dos candidatos em geral e do ora recorrente em particular.

13 - Tal decorre do facto de o júri ter gerado uma situação um perigo de actuação parcial e de não haver necessidade de existir uma lesão efectiva do direito do recorrente.

14 - A ilicitude em causa não acolhe a lesão efectiva como seu elemento constitutivo.

15 - A lei sanciona, aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração, bastando a lesão meramente parcial.

16 - O acórdão recorrido, ao entender o contrário do referido nos n°s 10 a 15 das presentes conclusões, violou os princípios constitucionais da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação decorrente da regra constitucional do concurso previsto no artigo 47° n°2 da C.R.P. e da imparcialidade, isenção e transparência administrativa, consagrado no artigo 266, n°2 da C.R.P.

TERMOS EM QUE: Deverá o presente recurso jurisdicional proceder e o acórdão recorrido ser revogado1.4. A agravada contra-alegou, concluindo: "1ª. O douto Acórdão recorrido não merece censura; Porquanto, 2ª. O procedimento concursal não enferma de violação de lei por infracção do princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrado nos art°s 6° do CPA e 266°, n° 2, da CRP, uma vez que os critérios de apreciação e valoração dos candidatos foram definidos na Acta n° 1, previamente ao conhecimento dos curricula dos candidatos, e o júri na Acta n° 7 apenas se limitou a fundamentar e explicitar melhor os pressupostos da fórmula classificativa, não procedendo nessa sede à respectiva alteração.

De facto, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o júri também não violou os mencionados princípios constitucionais, ao deliberar na Acta n° 2 que os candidatos classificados entre 8 valores e 9 valores e cinco décimos teriam de realizar a prova de entrevista, pois também se limitou a definir a aplicação deste mesmo critério, que poderá ser sempre utilizado nos casos em que se suscitem dúvidas sobre a aprovação dos candidatos perante os respectivos curricula e trabalhos científicos apresentados e é decorrente do art° 29°, n° 2, da Portaria n° 377/94, de 14 de Junho; 3ª. Igualmente não poderá proceder a argumentação do recorrente de que o processo concursal padece de vício de forma por inobservância de escrutínio secreto, e violação do art° 24°, n° 2, do CPA, na avaliação curricular, designadamente do zelo no exercício de funções, pois o júri limitou-se a apreciar objectivamente o currículo, o trabalho científico apresentado e a respectiva dissertação, em suma, o mérito do recorrente, que são factores de apreciação objectiva, sujeitos a deliberação mediante votação nominal e fundamentada, nos termos do n° 2, al. d), do artº 10°, da Portaria n° 377/94, e do artº 24°, n° 2, do CPA; Diferentemente seria se o júri avaliasse o comportamento, as qualidades ou os defeitos do recorrente, pois este tipo de avaliação já consubstanciaria uma apreciação subjectiva que necessariamente cairia no âmbito do artº 24°, n° 1, do CPA, o que não é o caso como supra se diz; 4ª. Mas no tocante à apreciação do zelo o recorrente também contesta, que o júri tenha utilizado o critério do conhecimento pessoal ou institucional dos seus membros por os médicos não...

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