Acórdão nº 042055 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministro dos Negócios Estrangeiros e A... e CTT - Correios de Portugal, S.A.

, estes dois últimos melhores identificados nos autos, vêm recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 28/11/2000 ( fls. 748 e segts. ) que, concedendo provimento ao recurso contencioso do despacho daquele Ministro, de 31/1/97, interposto por B...

, também melhor identificada nos autos, anulou o referido despacho, o qual por sua vez havia adjudicado àquelas segundas ( ora recorrentes ) a prestação dos serviços de recepção e expedição de malas diplomáticas de e para o estrangeiro, posta a concurso por anúncio publicado em 13/4/96 ( DR, II série, nº. 88, da mesma data ).

Por sua vez, os dois últimos dos ora recorrentes impugnaram o referido acórdão da Secção, de 28/11/2000, ainda na parte em que o mesmo - integrado agora pelo posterior acórdão de 23/9/2003 ( fls. 887 dos autos ) que supriu a nulidade por omissão de pronúncia daquele primeiro - desatendeu a questão prévia que aqueles haviam suscitado da ilegitimidade da ora recorrida B para impugnar contenciosamente nos presentes autos o despacho, já referido, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 31/1/97.

Nas alegações do ora recorrente, Ministro dos Negócios Estrangeiros, formulam-se as seguintes conclusões, que se transcrevem: « 1 - O procedimento concursal em que foi praticado o acto recorrido era ainda regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº. 55/95, de 29 de Março; « 2 - Ora, no que diz respeito à possibilidade da convocação de factores relacionados com a capacidade técnica e financeira dos concorrentes para a análise do mérito das propostas, são totalmente diferentes os regimes do Decreto-Lei nº. 55/95 e do DL nº. 197/99; « 3 - No regime então traçado pelo DL nº. 55/95, não se proibia, como agora sucede com o Decreto-Lei nº. 197/99 (cfr. nº. 3 do artº. 55°.), que na análise do mérito/conteúdo das propostas se tivesse em consideração factores relacionados com a capacidade técnica ou financeira dos concorrentes; « 4 - A utilização de factores desses como instrumentos de análise e apreciação do mérito das propostas - na lógica do critério da proposta economicamente mais vantajosa - é uma solução altamente recomendável de acordo com um princípio de boa administração pautada por critérios de análise económica; « 5 - A capacidade técnica e a capacidade financeira de uma certa empresa não podem ser avaliadas - com utilidade - em termos abstractos e absolutos, até porque a ciência da gestão não dispõe de um conceito genérico de capacidade técnica ou de um conceito genérico de capacidade financeira que permita uma avaliação nesses termos; « 6 - Só pode verdadeiramente afirmar-se que uma empresa tem ( ou não tem ) capacidade técnica e, ou, capacidade financeira relativamente a um certo e determinado contrato; « 7 - Assim, no âmbito de um procedimento concursal - em que a modulação do contrato é deixada em aberto às propostas dos concorrentes - a avaliação da capacidade técnica e financeira destes só faz sentido à luz da concreta prestação que eles se propõem executar, isto é, à luz do teor das suas próprias propostas; « 8 - A questão da avaliação da capacidade técnica e da capacidade financeira de um concorrente prende-se com a própria exequibilidade da proposta por ele apresentada; « 9 - É verdade que não são as propostas que possuem capacidade técnica e financeira; mas as propostas reflectem sempre um determinado grau ( maior ou menor ) de exequibilidade em função da maior ou menor capacidade técnica e financeira que o concorrente demonstra; « 10 - Assim sendo, a adjudicação segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa implica uma análise multifactores em que assume especial relevância o factor garantia que o próprio autor da proposta oferece em termos da sua exequibilidade; « 11 - À maximização do interesse público não é indiferente a exequibilidade da proposta; pelo contrário: a maximização do interesse público reclama, na avaliação do mérito das propostas, a avaliação do grau de exequibilidade das mesmas, o que só é possível fazendo intervir nessa fase o factor da capacidade técnica e financeira; « 12 - A Directiva nº. 92/50, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, mais concretamente o disposto no seu artº. 23°., não impede também que, não obstante a exigência de uma fase prévia de selecção qualitativa, a Administração possa escolher, para densificar o critério da proposta economicamente mais vantajosa, um factor relacionado com a exequibilidade da proposta, isto é, nos termos já vistos, com a capacidade técnica e financeira dos respectivos proponentes; « 13 - A adjudicação deve ser feita, nos termos da al. a) do nº. 1 do artº. 36°. da Directiva nº. 92/50, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, só estando por isso impedido que se convoquem factores estranhos a uma perspectiva comercial ou económica; « 14 - O que não é caso do factor capacidade técnica e financeira, pois, embora nele estejam em causa qualidades do concorrente, essas qualidades respeitam à própria prestação que se pretende contratar, isto é, às eventuais vantagens e inconvenientes ( o mérito, portanto! ) do conteúdo da proposta; « 15 - Tal factor não determina qualquer discriminação entre os concorrentes e é perfeitamente concordante com o objecto e a finalidade do contrato a adjudicar e ainda com as condições da sua execução; « 16 - O facto de, no caso sub judice, a pontuação atribuída na fase de pré-qualificação ter sido integralmente transposta para a fase de análise das propostas não impede a utilização de tal factor nesta segunda fase; « 17 - É que a metodologia de avaliação empregue num momento e noutro foi diferente: enquanto que na fase da qualificação se estava perante uma modulação binária, pois tratava-se de apurar quem estava e quem não estava qualificado (...

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