Acórdão nº 01514/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Conselho Directivo do Instituto de Engenharia e Tecnologia Industrial, INETI, vem requerer a este Tribunal Pleno a resolução do conflito negativo de competência surgido entre as secções do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, porquanto ambas se declararam incompetentes, por acórdãos proferidos, respectivamente, em 24.5.01 (Procº 3938/00) e em 25.6.03 (Procº 47920), para conhecer do recurso interposto pelo ora requerente da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, proferida em acção para reconhecimento de direito ali proposta por A... contra o ora requerente, o Ministro da Indústria e Energia e o Ministro das Finanças, e na qual se decidiu reconhecer à Autora nessa acção o direito ao reposicionamento em determinados escalões da categoria de investigador principal daquele INETI.

Notificadas as partes, para os efeitos do disposto no art. 120, nº 1 do CPCivil, só apresentaram alegações a Ministra de Estado das Finanças e o requerente Conselho Directivo do INETI.

A Ministra de Estado e das Finanças, na respectiva alegação (fls. 82 a 85), sustenta que a interpretação seguida no referido acórdão do STA é a mais consentânea com os textos legais, designadamente, o art. 40, al. a) do ETAF, concluindo que o suscitado conflito negativo de competência deve ser decidido pela atribuição da competência em causa ao TCA.

O mesmo entendimento é defendido pelo requerente Conselho Directivo do INETI, que termina a respectiva alegação (fls. 86 e 87) com as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal Central Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo julgaram-se, ambos, incompetentes para conhecer do recurso interposto, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

  2. A pretensão da A., neste processo, respeita ao reposicionamento da mesma norma determinada posição remuneratória decorrente da entrada em vigor do NSR da função pública, na carreira onde está inserida com a categoria de investigador principal à qual se aplica a legislação específica da função pública.

  3. O art. 104º do ETAF, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, preceitua, nos seus precisos termos os contornos de que reveste a matéria relativa ao funcionalismo público.

  4. A Autora é funcionária do quadro de pessoal da carreira de investigação do INETI e o "diferendo" em causa decorre "de uma relação jurídica de emprego público" e) Assim tudo leva a crer que a competência para conhecer do recurso interposto é, atento o preceituado no art. 402 al. a) do ETAF, do Tribunal Central Administrativo; A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo tribunal emitiu, a fls. 89/90, dos autos, o seguinte: PARECER Cumpre-nos emitir parecer sobre o presente conflito negativo de competência...

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