Acórdão nº 01854/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Câmara Municipal de Ovar recorre para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que, revogando sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, na qual fora negado provimento ao recurso contencioso de deliberação da ora recorrente de licenciamento de obra requerido por B...

, concedeu provimento a tal recurso contencioso e, por consequência, decidiu anular a deliberação impugnada.

A invocada oposição verificar-se-á entre o acórdão recorrido, de 26.6.03, e o acórdão, de 5.2.02, proferido no processo nº 47 524, igualmente da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Notificado o recorrente, para os efeitos do disposto no art. 765, nº 3, do CPCivil, veio o mesmo apresentar alegação (fls. 358, ss.), com as seguintes conclusões: 1 - Os acórdãos consideram-se proferidos no âmbito da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

2 - A questão de direito controvertida prende-se com a interpretação e aplicação do conceito de afastamento entre edificações estabelecido no art. 73º do RGEU.

3 - O Regulamento Geral das Edificações Urbanas foi publicado em 7 de Agosto de 1951, pelo Decreto-Lei nº 38382.

4 - Ora, tendo o acórdão fundamento sido publicado em 05/02/2002, é ineliminável que não se operou qualquer alteração legislativa relativamente à norma supra citada, entre a data da publicação do acórdão fundamento e o acórdão proferido nos presentes autos.

5 - Poder-se-á afirmar que estamos perante a mesma questão fundamental de direito quando: a) exista identidade dos factos levados a julgamento e tenham sido tratados de forma diversa pelos dois acórdãos; b) exista interpretação e aplicação oposta da mesma norma jurídica nos dois acórdãos em contradição - cf. MANUEL LEAL HENRIQUES "Recursos em processo civil", Rei dos Livros, 1992, pág. 126.

6 - Conforme alegámos, apesar das inapagáveis diferenças dos factos instrumentais dos casos julgados nos dois acórdãos, existe uma perfeita identidade entre os factos relevantes para as decisões antagónicas proferidas.

7 - Pois é exactamente o facto de estarmos perante a fachada fronteira onde inexiste a possibilidade de visionamento do prédio vizinho (no caso decidido nos presentes autos por se tratar de uma empena cega e no caso julgado no acórdão fundamento por ter...

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