Acórdão nº 01230/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 248/252) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a "decisão de certificação proferida em 30.03.95" pela DIRECTORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE), "e da ordem de devolução do montante de 9.130.814$00".
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida fez errada aplicação da lei, porquanto a decisão de certificação proferida em 30.03.95 pela DAFSE é anulável; II - Por vício de incompetência relativa, dado que a competência para a sua prática precludiu em razão do tempo dos artºs 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2, e isto porque esta certificação, nos termos da legislação comunitária só pode ser efectuada nos termos e dentro dos prazos previstos na decisão 83/673/CEE, através do formulário que figura no Anexo II da referida Decisão e até 13 meses após a data do fim das acções - artº 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2.
III - Por vício de violação de lei, designadamente os artºs 140º nº 1 al. b) e c) do artº 135º do CPA, uma vez que a decisão de certificação recorrida tem por objecto despesas imputadas à acção de formação levada a cabo pela recorrente em 1998.
IV - Por vício de violação de lei, do artº 5º nº 4, do Regulamento CE nº 2950/83 dado que a autoridade recorrida vem justificar a alteração da estrutura de financiamento apresentada em 1989, arguindo para tanto critérios de razoabilidade.
V - Vício de forma por falta de fundamentação, dado que mesmo que por absurdo se admitisse que o DAFSE na sua decisão de certificação pudesse socorrer de critérios de razoabilidade e elegibilidade, reivindicando para si uma margem de livre apreciação que legalmente não tem, esses critérios teriam que ser previamente fixados e conhecidos do recorrente.
VI - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com base na justificação dada para os cortes efectuados e enviada juntamente com projecto de decisão em Fevereiro de 1995.
Termos em que o recurso deve proceder e revogada a sentença recorrida.
2 -A entidade recorrida não apresentou contra-alegações: 3 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 283 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir: 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não mereceu qualquer reparo: a) - Por ofício nº 1543, de 12.2.96, a autoridade recorrida notificou a A... da decisão de certificação tomada pelo DAFSE no âmbito do pedido de pagamento de saldo do dossier 880770 P1 (fls. 27 e 28).
b) - Nesse documento, afirma-se que a A... e a ... têm a devolver, conjuntamente, a importância de 9.130.814$00 ao FSE e 4.108.866$00 ao OSS, sem prejuízo, no entanto, da decisão final que sobre o pedido de pagamento de saldo venha a ser adoptada pela CEE, devendo a restituição ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva (ibidem).
c) - Acrescentava-se que a A... ficava notificada de que a decisão de certificação fora proferida pela Directora-Geral DAFSE em 30.03.95, no uso da competência que lhe fora subdelegada por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no DR, II série, de 31.12.94 (fls. 28).
d) - Dá-se aqui como reproduzido o teor das informações juntas aos autos de fls. 29 a 48, que fundamentam as decisões".
5 - Vem impugnado nos presentes autos o despacho do DAFSE de 30.03.95 - decisão de certificação das despesas imputadas a acção de formação e do consequente acto que ordenou à recorrente a devolução do montante de 9.130.814$00 (por não terem sido certificadas todas as despesas apresentadas).
Por sentença do TAC de fls. 162/169, foi declarada a "nulidade dos actos recorridos" - nulidade da decisão de certificação de 30.03.95 da Directora Geral do DAFSE e da ordem de devolução do montante de 9.130.814$00 - por terem sido considerados "feridos de incompetência absoluta" (falta de atribuições da entidade de que dimanou).
Por Acórdão deste STA (fls. 226/237), fazendo distinção entre a "decisão de certificação" e a "ordem de devolução", acabou por revogar a sentença do TAC "na parte em que declarou nula a decisão de certificação por incompetência do seu autor", confirmando aquela sentença "na parte restante", devendo, em consequência "os autos baixar ao TAC de Lisboa a fim de se conhecer dos demais vícios daquela decisão".
Está assim em questão a sentença recorrida na parte em que conheceu dos vícios do acto na parte que respeita à aludida "certificação".
5.1 - Delimitado assim o objecto do recurso, importa saber se a sentença recorrida suporta a censura que a recorrente lhe dirige.
Sustenta em primeiro lugar a recorrente (cl. I e II), ter a sentença recorrida feito errada aplicação da lei, porquanto a decisão de certificação é anulável "por vício de incompetência relativa, dado que a competência para a sua prática precludiu em razão do tempo dos artºs 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2, e isto porque esta certificação, nos termos da legislação comunitária só pode ser efectuada nos termos e dentro dos prazos previstos na decisão 83/673/CEE, através do formulário que figura no Anexo II da referida Decisão e até 13 meses após a data do fim das acções - artº 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2".
Argumenta para o efeito e em síntese, ter a acção de formação decorrido no ano de 1988 e o acto de certificação sido praticado passados mais de "seis anos" após o termo da acção objecto de apoio.
Acrescenta ainda a recorrente (cls. III) que a decisão de certificação é ainda anulável "por vício de violação de lei, designadamente os artºs 140º nº 1 al. b) e c) do artº 135º do CPA, uma vez que a decisão de certificação recorrida tem por objecto despesas imputadas à acção de formação levada a cabo pela recorrente em 1988.", despesas essas que, como refere, já haviam sido objecto de certificação, quando da transmissão do pedido de pagamento de saldo à CEE em 1990. Certificação que a autoridade recorrida pretendeu agora revogar através da decisão de certificação de que agora se...
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