Acórdão nº 01230/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 248/252) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a "decisão de certificação proferida em 30.03.95" pela DIRECTORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE), "e da ordem de devolução do montante de 9.130.814$00".

Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida fez errada aplicação da lei, porquanto a decisão de certificação proferida em 30.03.95 pela DAFSE é anulável; II - Por vício de incompetência relativa, dado que a competência para a sua prática precludiu em razão do tempo dos artºs 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2, e isto porque esta certificação, nos termos da legislação comunitária só pode ser efectuada nos termos e dentro dos prazos previstos na decisão 83/673/CEE, através do formulário que figura no Anexo II da referida Decisão e até 13 meses após a data do fim das acções - artº 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2.

III - Por vício de violação de lei, designadamente os artºs 140º nº 1 al. b) e c) do artº 135º do CPA, uma vez que a decisão de certificação recorrida tem por objecto despesas imputadas à acção de formação levada a cabo pela recorrente em 1998.

IV - Por vício de violação de lei, do artº 5º nº 4, do Regulamento CE nº 2950/83 dado que a autoridade recorrida vem justificar a alteração da estrutura de financiamento apresentada em 1989, arguindo para tanto critérios de razoabilidade.

V - Vício de forma por falta de fundamentação, dado que mesmo que por absurdo se admitisse que o DAFSE na sua decisão de certificação pudesse socorrer de critérios de razoabilidade e elegibilidade, reivindicando para si uma margem de livre apreciação que legalmente não tem, esses critérios teriam que ser previamente fixados e conhecidos do recorrente.

VI - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com base na justificação dada para os cortes efectuados e enviada juntamente com projecto de decisão em Fevereiro de 1995.

Termos em que o recurso deve proceder e revogada a sentença recorrida.

2 -A entidade recorrida não apresentou contra-alegações: 3 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 283 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre decidir: 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não mereceu qualquer reparo: a) - Por ofício nº 1543, de 12.2.96, a autoridade recorrida notificou a A... da decisão de certificação tomada pelo DAFSE no âmbito do pedido de pagamento de saldo do dossier 880770 P1 (fls. 27 e 28).

b) - Nesse documento, afirma-se que a A... e a ... têm a devolver, conjuntamente, a importância de 9.130.814$00 ao FSE e 4.108.866$00 ao OSS, sem prejuízo, no entanto, da decisão final que sobre o pedido de pagamento de saldo venha a ser adoptada pela CEE, devendo a restituição ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva (ibidem).

c) - Acrescentava-se que a A... ficava notificada de que a decisão de certificação fora proferida pela Directora-Geral DAFSE em 30.03.95, no uso da competência que lhe fora subdelegada por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no DR, II série, de 31.12.94 (fls. 28).

d) - Dá-se aqui como reproduzido o teor das informações juntas aos autos de fls. 29 a 48, que fundamentam as decisões".

5 - Vem impugnado nos presentes autos o despacho do DAFSE de 30.03.95 - decisão de certificação das despesas imputadas a acção de formação e do consequente acto que ordenou à recorrente a devolução do montante de 9.130.814$00 (por não terem sido certificadas todas as despesas apresentadas).

Por sentença do TAC de fls. 162/169, foi declarada a "nulidade dos actos recorridos" - nulidade da decisão de certificação de 30.03.95 da Directora Geral do DAFSE e da ordem de devolução do montante de 9.130.814$00 - por terem sido considerados "feridos de incompetência absoluta" (falta de atribuições da entidade de que dimanou).

Por Acórdão deste STA (fls. 226/237), fazendo distinção entre a "decisão de certificação" e a "ordem de devolução", acabou por revogar a sentença do TAC "na parte em que declarou nula a decisão de certificação por incompetência do seu autor", confirmando aquela sentença "na parte restante", devendo, em consequência "os autos baixar ao TAC de Lisboa a fim de se conhecer dos demais vícios daquela decisão".

Está assim em questão a sentença recorrida na parte em que conheceu dos vícios do acto na parte que respeita à aludida "certificação".

5.1 - Delimitado assim o objecto do recurso, importa saber se a sentença recorrida suporta a censura que a recorrente lhe dirige.

Sustenta em primeiro lugar a recorrente (cl. I e II), ter a sentença recorrida feito errada aplicação da lei, porquanto a decisão de certificação é anulável "por vício de incompetência relativa, dado que a competência para a sua prática precludiu em razão do tempo dos artºs 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2, e isto porque esta certificação, nos termos da legislação comunitária só pode ser efectuada nos termos e dentro dos prazos previstos na decisão 83/673/CEE, através do formulário que figura no Anexo II da referida Decisão e até 13 meses após a data do fim das acções - artº 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2".

Argumenta para o efeito e em síntese, ter a acção de formação decorrido no ano de 1988 e o acto de certificação sido praticado passados mais de "seis anos" após o termo da acção objecto de apoio.

Acrescenta ainda a recorrente (cls. III) que a decisão de certificação é ainda anulável "por vício de violação de lei, designadamente os artºs 140º nº 1 al. b) e c) do artº 135º do CPA, uma vez que a decisão de certificação recorrida tem por objecto despesas imputadas à acção de formação levada a cabo pela recorrente em 1988.", despesas essas que, como refere, já haviam sido objecto de certificação, quando da transmissão do pedido de pagamento de saldo à CEE em 1990. Certificação que a autoridade recorrida pretendeu agora revogar através da decisão de certificação de que agora se...

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