Acórdão nº 01821/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Câmara Municipal do Porto, por oposição de acórdãos, do aresto do TCA, proferido em 25Fev03, que concedeu provimento ao recurso que A..., interpusera da sentença.

Aquele aresto, ao contrário desta, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar, na base de que o prazo de oito dias a que se refere o art. 123º, n.º 1 do CPT apenas se aplica às reclamações administrativas facultativas e não às necessárias como é a prevista no art. 22º, n.º 2 da Lei 1/87; aqui, o prazo seria de 90 dias, nos termos da al. a) do n.º 1 daquele mesmo normativo.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1. O prazo para dedução de impugnação judicial de receitas autárquicas na vigência da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, em caso de reclamação graciosa é o de 8 dias, previsto no nº 2 do art. 123º do CPT.

  1. Conforme se decidiu no Acórdão fundamento, de 17 de Março de 1999, "A razão de ser de um prazo tão curto, para a impugnação judicial, está no facto de o contribuinte já estar a discutir graciosamente o assunto antes da impugnação judicial." 3. O art. 123.º do CPT não distingue entre reclamação administrativa facultativa e reclamação prévia necessária referindo-se apenas a «reclamação graciosa».

  2. A interpretação defendida pelo Acórdão recorrido, no sentido de rejeitar a aplicação ao caso do nº 2 do art. 123º do CPT, implicaria uma interpretação correctiva do nº 1 do mesmo artigo, não coincidente com o pensamento legislativo uma vez que o prazo de 90 dias não poderia ser contado do "termo do prazo de pagamento voluntário".

  3. Nem do elemento histórico, nem da evolução legislativa entretanto verificada com a aprovação do CPPT, se vislumbra outra justificação para o curto prazo de 8 dias (15 na lei actual) que não seja o facto de o contribuinte já ter estudado e preparado o assunto.

  4. Assim sendo, a solução que melhor traduzirá o pensamento legislativo é a preconizada pelo Acórdão fundamento do presente recurso.

    Termos em que, na revogação do acórdão recorrido com fundamento na jurisprudência emanada do acórdão de 17 de Março de 1999, V Ex.as. farão, como sempre, inteira e merecida justiça." Não houve contra-alegações.

    O Exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da "confirmação do acórdão recorrido por neste se ter feito a interpretação das normas em causa, na linha da jurisprudência deste STA, que cita".

    E...

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