Acórdão nº 01010/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., LDA. Identificada nos autos recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa, que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO dos despachos do Ex.mo Sr. DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, de 30/7/1996, nos termos do qual lhe solicitou a devolução de Esc. 1.877.009$00 no PO 1 (90 1001 P1) pedido 2, de Esc. 1.642.096$00 no PO 1 (90 1001 P1) pedido 1 e de Esc. 952.420$00 no PO4 (90 1001 P1) pedido 1, formulando as seguintes conclusões: 1) ao DAFSE ao certificar a exactidão factual e contabilística das despesas levou a efeito uma actividade de pura verificação técnica preparatória da decisão final que compete exclusivamente à Comissão, excedendo as suas competências ao considerar, em função de critérios de razoabilidade e de boa gestão financeira, que determinadas despesas não eram elegíveis; 2) a decisão do DAFSE em solicitar à A..., Lda. A devolução de contribuições só pode ser considerada como uma proposta dirigida à Comissão das Comunidades Europeias de considerar despesas inelegíveis; 3) dos relatórios desta empresa ressaltam pretensos critérios de "razoabilidade" usados a belo - prazer da empresa de auditoria "B..." que não reflectem o objectivo da garantia do máximo de rigor na aplicação das contribuições comunitárias e nacionais; 4) a subjectividade usada pelos auditores em algumas das rubricas desses relatórios é de todo incompatível com a fundamentação necessária dos actos administrativos impugnados; 5) os actos recorridos padecem igualmente do vício de violação de lei mormente pelo facto da recorrente apresentar documentos justificativos de despesas de acordo com o disposto nos artigos 4º, 16º, 19º, 20º e 21º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25/03 e ainda do art. 16º do Despacho Normativo n.º 194/91 de 5/09, sem que a entidade recorrida os tivesse considerado para efeitos de exigibilidade de despesas efectuadas pela recorrente ao longo das acções de formação.

Nas suas contra alegações O Instituto de Gestão do fundo social Europeu (IGFSE), entidade que sucedeu ao autor dos acto recorridos (art. 2º, n.º 2 do Dec. Lei 2/2003, de 6 de Janeiro), defendeu a legalidade dos actos impugnados e a consequente manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1) carece em absoluto de fundamento o recurso jurisdicional ora interposto pela recorrente A...; 2) a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento nem a recorrente, conforme se pode ver pelo articulado que apresentou, logra, sequer, invocá-lo, localizá-lo ou demonstrá-lo; 3) na verdade, a recorrente mais não faz do que atacar a sentença, com reedição da arguição que produziu em sede de censura aos actos impugnados, mas abstraindo-se por completo dos fundamentos nela contidos, o que não atinge o que foi afirmado e decidido na sentença que, efectivamente, não merece qualquer censura; 4) por outro lado, suscita ex novo, a questão da verificação naqueles actos do vício de incompetência absoluta que, de facto e conforme reconhece a recorrente não foi submetida à apreciação do Meritíssimo Juiz a quo; 5) sucede que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância a quo; 6) daí que, em sede de recurso jurisdicional, a alegação deva servir, não para a insistência sobre a existência ou não dos vícios do acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos no seio do recurso contencioso, mas sim sobre os eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela decisão sob censura a propósito desses vícios; 7) e daí também, que nesta sede, não seja lícito à parte suscitar questões que não tenham sido sujeitas a decisão do tribunal a quo, não conhecendo o Supremo Tribunal Administrativo de questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que não acontece com os vícios do acto administrativo; 8) acresce que os actos administrativos que foram impugnados não padecem de qualquer vício.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador - geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Relativamente ao vício de incompetência absoluta refere aquele Magistrado que "(…) as acções desenvolvidas pela recorrente se enquadram no Quadro Comunitário de Apoio aprovado para o período de 1990/1993, o qual se encontra juridicamente disciplinado pelos Regulamentos CEE n.º 2052, de 24-6-88, 4.523 e 4.255, ambos de 19-12-88. Ora, o regime jurídico aí consagrado é substancialmente diferente do anterior, designadamente no tocante à gestão e ao controlo técnico e financeiro das contribuições pública e nacional e comunitária no âmbito dos programas operacionais tivessem sido atribuídas a cada Estado membro, sem prejuízo da avaliação e controlo a efectuar pela Comissão (artigos 6, 1 e 3 do Reg. 2.052 e 16, 1, 23, 1, 24, 25 e 26 do Reg. 4253 e 8 do Reg. 4255/88). Daí que, os despachos do DAFSE contenciosamente impugnados não enfermem do vício de incompetência absoluta, por falta de atribuições, ao certificarem desfavoravelmente as despesas financiáreis em sede de saldo final e consequente ordem de devolução dos montantes indevidamente recebido pela recorrente - confrontar acórdãos de 19-2-03 (Pleno), 27-2-03, 27-3-03, 9-4-03 e 15-5-03, nos recursos 45.749, 47.785, 1.286/02, 1537/02 e 264/03, respectivamente".

Colhidos os visto legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A recorrente apresentou 3 pedidos de contribuição, 2 ao abrigo do Programa Operacional (PO) n.º 901001 P1 e 1 ao abrigo do Programa Operacional (PO) n.º 901 004P1, junto da entidade gestora deste PO, o Instituto do Emprego e Formação Profissional. - Estas candidaturas foram aprovadas pelo IEFP para a realização de 3 cursos de formação profissional - Informática para Técnicos Administrativos e Contabilistas (Pedido 1 do PO 901001 P1), Técnico de Vendas e Atendimento ao Cliente (Pedido 2 do PO 901001 P1) e Programador Informático (Pedido 1 do PO 901 004P1).

    1. Na sequência das referidas decisões de aprovação foram concedidos à recorrente, a título de financiamento público, 8.857.464$00 (sendo 6.643.098$00 a financiar pelo FSE e 2.214.366$00 a financiar pelo Orçamento da Segurança Social) para o curso de Informática para Técnicos Administrativos e Contabilistas, 8.784.564$00 (6.588.423$00/FSE e 2.196.141$00/OSS) para o curso de Técnico de Vendas e Atendimento ao Cliente e 7.397.777$00 (5.548.332$00/FSE e 1.849.445$00/OSS) para o curso de Programador Informático.

    2. Após a aceitação das decisões de aprovação por parte da recorrente e iniciados os respectivos cursos, o IEFP emitiu, para efeito de pagamento dos adiantamentos previstos na lei, as autorizações de pagamento n.ºs 4545/IEFP/94 e 4548/IEFP/94, nos montantes a seguir...

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