Acórdão nº 048251 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004

Data03 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A...., B..., C...., e D...., com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o Secretário de Estado dos Transportes e o Director-Geral dos Transportes Terrestres "acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo", pedindo a declaração de que: "1.º) As AA: são titulares, à luz da Constituição da República Portuguesa, do direito a uma concorrência equilibrada e leal, conforme às regras legais aplicáveis; 2.º) Que os RR. Vêm violando o aludido direito, ao não obstarem, pelos meios de tutela administrativa legalmente ao seu dispor, a que as empresas ... e ..., persistam na conduta contrária às regras e usos de uma concorrência leal e equilibrada, visto terem convertido a carreira interurbana Porto (Bolhão)-Valongo (S. Martinho do Campo), concedida à ..., numa carreira urbana exclusivamente operada pela ..., e esta nela praticar preços correspondentes às tarifas das carreiras urbanas que opera, de valor inferior àqueles fixados pelo despacho do Sr. Director dos Transportes Terrestres, para as carreiras interurbanas; 3.º) Consequentemente, têm os RR o dever de fazer cessar tal violação, devendo para tal praticar imediatamente todos os actos necessários para obrigarem as empresas ... ..., a efectuarem uma verdadeira e efectiva exploração conjunta da dita carreira interurbana Porto (Bolhão)-Valongo (S. Martinho do Campo) e a nela praticarem preços que se enquadrem nos valores tarifários fixados pelo despacho do Sr. Director dos Transportes Terrestres, para as carreiras interurbanas".

1.2.

Por sentença de 24.2.2000, foi julgada procedente a excepção da impropriedade do meio processual usado, sendo os RR absolvidos da instância. Esta decisão fundamentou-se em que: "Houve um acto expresso de um dos R. que as AA entendem ser violador dos seus interesses e ilegal porque impede na prática que tais direitos se verifiquem, logo inválido.

Assim sendo deveriam as AA. ter recorrido contenciosamente de tal acto ao invés de ter deduzido esta acção.

(...) Na realidade, se as AA tivessem deduzido o competente recurso contencioso de anulação e o acto fosse anulado, tanto bastava para verem o seu direito satisfeito, pois, isso acarretaria que o dito acordo de exploração não poderia ser implementado" - cfr. fls. 369-370.

1.3.

Os AA interpuseram recurso da sentença supra-referenciada, o qual veio a obter provimento por acórdão deste STA, de 6 de Março de 2001 (fls. 414).

Considerou-se naquele acórdão: "No caso dos autos, atenta a petição inicial e os pedidos nela formulados, pode concluir-se com segurança que as AA, ora recorrentes não pretendem questionar a concessão da referida carreira, mas tão somente pôr em causa a forma como tem vindo a ser cumprido o citado acordo de exploração.

Como tal (...) falece à decisão recorrida o pressuposto em que se baseou, ou seja -: o de que a impugnação do acto homologatório do dito acordo permitiria às AA. conseguir o mesmo resultado que pretendiam alcançar com a acção proposta. Nesta conformidade, deve a acção seguir os seus termos - salvo a eventual existência de qualquer obstáculo diferente daquele que, em concreto, acaba de ser apreciado e decidido." 1.4.

Baixados os autos, foi proferida a sentença ora sob impugnação, que julgou "não provada e improcedente na totalidade a acção" e absolveu os RR dos pedidos (fls. 432).

1.5.

Nas alegações do presente recurso jurisdicional os AA formulam as seguintes conclusões: "1 - A sentença recorrida padece da nulidade cominada na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC porquanto não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão nela constante, nulidade essa que ora se argui nos termos do n.º 3 da citada disposição processual; 2 - Não obstante, os autos em apreço dispõem de todos os elementos para que o Venerando Tribunal ad quem possa em substituição do tribunal a quo, conhecer da matéria discutida.

3 - Ao julgar improcedente a presente acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, já que a factualidade carreada para os autos e as normas legais aplicáveis impunham uma decisão diametralmente oposta.

Assim, 4 - A .... tem por objecto a exploração de transportes rodoviários colectivos, de passageiros na área geográfica do Grande Porto, ou seja, na área urbana correspondente ao município do Porto - art.º 3.º, n.º 1 dos Estatutos da aludida sociedade aprovados pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de Julho; 5 - Conjugando a disposição legal e estatutária referida no número anterior com o disposto no art. 77.º do Regulamento de Transportes Automóvel, (RTA) conclui-se que a ...., apenas pode, legalmente, explorar carreiras urbanas de transportes rodoviários de passageiros, estando-lhe, assim, vedada a exploração de carreiras interurbanas.

6 - A distinção entre carreiras urbanas, e interurbanas é de vital importância para a correcta decisão da questão sub iudicio já que, nos termos dos arts. 145.º, 146.º e 147.º do RTA, os tarifários, ou melhor, os preços praticados, variam consoante a natureza da carreira.

Ou seja, 7 - As carreiras urbanas têm um tarifário distinto daquele que pode ser aplicado nas carreiras interurbanas.

Sucede, 8 - Que desde 1 de Fevereiro de 1996 que a ... vem explorando, na sequência de um acordo de exploração firmado com a concessionária ... . A carreira regular INTERURBANA de transporte colectivos de passageiros, entre PORTO (BOLHÃO) e VALONGO (S. MARTINHO DO CAMPO).

Ou seja, 9 - Ao arrepio das citadas disposições legais e estatutárias, a ... explora, sob a cobertura daquele acordo, uma carreira interurbana.

10 - As AA. são também concessionárias de serviço público de transportes colectivos de passageiros para o efeito explorando carreiras cujos percursos coincidem, quase na totalidade, como o itinerário da referida carreira explorada pela ... - docs. n° 1 a 6 junto com a p.i. e sentença recorrida a fls. 430, 2° §.

11 - Desde a data referida em 8 supra, a ... pratica um sistema tarifário (compreendendo bilhetes simples, pré-comprados e passes sociais) de valores inferiores (em dezenas e centenas de escudos) ao que é praticado pelas AA. nas suas carreiras - vide docs. de fls. (...) que foram juntos por requerimentos dos ... de 09.09.98 que se têm por adquiridos processualmente, docs. 1, 2, 13 e 14 juntos com a p.i. e sentença recorrida fls. 431, 6°§.

12 - A ... está impedida de praticar na referida carreira interurbana as tarifas que, de facto vem praticando.

Na realidade, 13 - Sendo a carreira em apreço classificada de interurbana, não pode dispor de um tarifário próprio das carreiras urbanas.

14 - Assim, o (ÚNICO) tarifário que pode ser aplicado à carreira em apreço é o tarifário aprovado pela DGTT para as carreiras interurbanas, tarifário esse que é fixado entre limites mínimos e máximos.

15 - Mas a circunstância de o tarifário se mover entre aqueles limites não significa, ao contrário do defendido na sentença recorrida, que a ... tenha a liberdade de fixar os preços que melhor lhe convém.

16 - É que a sentença recorrida se alicerça num erro de princípio, ou seja, parte do pressuposto erróneo de que a ... aplica o tarifário definido pela DGTT, o que não acontece, pois, como se referiu, aquela sociedade aplica o seu próprio tarifário, isto é, tarifário aprovado para as carreiras urbanas pelo Ministro do Equipamento Social, depois de ouvidas as entidades municipais responsáveis, in casu, a Câmara Municipal.

17 - A sentença recorrida ignorou que a...

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