Acórdão nº 038441 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., solteiro, maior, residente ..., nº..., Loures, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna e do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 29/5/1995, que lhe indeferiu o seu pedido de conservação/concessão da nacionalidade portuguesa, por sofrer de vários vícios.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões: "a) o despacho recorrido encontra-se insuficientemente fundamentado, não bastando para tal a mera invocação de que os meios de subsistência do recorrente «...não se apresentam suficientemente consistentes», sendo que tal insuficiência de fundamentação equivale a falta de fundamentação -DL. nº256-A/77, artº1º nºs 1 e 2 - que acarreta vício de forma, invalidando o acto a que respeita (neste sentido:Ac. do STA de 10/1/85, in DR, II Série, nº249, de 28/10/86); b) a aceitar-se apenas a fundamentação do acto impugnado como assente nessa falta de consistência de meios de subsistência do recorrente, então o despacho recorrido enferma de erro nos seus pressupostos de facto, determinativo do vício de violação de lei, por ignorar toda a demais factualidade apurada e aceite pela autoridade recorrida e que, salvo melhor opinião, preenche o requisito da sua ligação actual efectiva a Portugal a que respeita a al.a) do ponto 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros nº52/85; c) sendo ainda violador do princípio da igualdade fixado no artº13º nº2 da CRP, que veda qualquer descriminação baseada, entre outras na «...situação económica ou condição social»; d) e também não respeita esse princípio ao dar tratamento diferenciado à situação do recorrente em tudo idêntica à de seu irmão ... a quem, conforme documentado, foi concedida a nacionalidade portuguesa; e) violando ainda o princípio da unidade da nacionalidade familiar, fixado na al.e) daquele ponto 2.2".
Contra-alegou o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, acabando com as seguintes conclusões: "1) não se verifica qualquer vício de forma porquanto o acto recorrido se revela devidamente fundamentado; 2) não se verifica o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, porquanto os factos foram concretamente descritos e ponderados; 3) não se verifica violação do princípio da igualdade, porquanto, por um lado, o nº2 do artº13º da CRP não se dirige à igualdade económica e, por outro, a situação fáctica relativa ao irmão do recorrente é diferenciada da sua; 4) de igual modo, não se verifica a violação do princípio da unidade da nacionalidade, desde logo, por o referido irmão do recorrente não integrar no agregado familiar deste; 5) pelo exposto, deve o acto recorrido ser mantido".
Após a apensação do PA relativo a ..., irmão do recorrente, apresentou este alegações complementares, terminando com as seguintes conclusões: "
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O acto impugnado alicerça-se em factos insusceptíveis, só por si, de operar no âmbito de um juízo quanto à ligação efectiva a Portugal do recorrente tal como definido na alínea a), do ponto 2.2 da Resolução do C.M. nº. 52/85, revelando insuficiência de fundamentação, equivalente à sua falta, de acordo com o que, à data, se dispunha nos artigos 1º e 2º do DL 256-A/77 e consta do artigo 124º do CPA, o que acarreta vício de forma.
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Valorando em moldes substancialmente diversos os factos apurados e provados, respeitantes ao recorrente e a seu irmão ..., no que se refere a essa ligação efectiva a Portugal, usando de dois pesos e duas medidas nessa valoração.
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Do mesmo modo e pese embora proferido no uso de um poder discricionário o acto recorrido, ao não ter atendido...
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