Acórdão nº 038441 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., solteiro, maior, residente ..., nº..., Loures, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna e do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 29/5/1995, que lhe indeferiu o seu pedido de conservação/concessão da nacionalidade portuguesa, por sofrer de vários vícios.

Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões: "a) o despacho recorrido encontra-se insuficientemente fundamentado, não bastando para tal a mera invocação de que os meios de subsistência do recorrente «...não se apresentam suficientemente consistentes», sendo que tal insuficiência de fundamentação equivale a falta de fundamentação -DL. nº256-A/77, artº1º nºs 1 e 2 - que acarreta vício de forma, invalidando o acto a que respeita (neste sentido:Ac. do STA de 10/1/85, in DR, II Série, nº249, de 28/10/86); b) a aceitar-se apenas a fundamentação do acto impugnado como assente nessa falta de consistência de meios de subsistência do recorrente, então o despacho recorrido enferma de erro nos seus pressupostos de facto, determinativo do vício de violação de lei, por ignorar toda a demais factualidade apurada e aceite pela autoridade recorrida e que, salvo melhor opinião, preenche o requisito da sua ligação actual efectiva a Portugal a que respeita a al.a) do ponto 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros nº52/85; c) sendo ainda violador do princípio da igualdade fixado no artº13º nº2 da CRP, que veda qualquer descriminação baseada, entre outras na «...situação económica ou condição social»; d) e também não respeita esse princípio ao dar tratamento diferenciado à situação do recorrente em tudo idêntica à de seu irmão ... a quem, conforme documentado, foi concedida a nacionalidade portuguesa; e) violando ainda o princípio da unidade da nacionalidade familiar, fixado na al.e) daquele ponto 2.2".

Contra-alegou o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, acabando com as seguintes conclusões: "1) não se verifica qualquer vício de forma porquanto o acto recorrido se revela devidamente fundamentado; 2) não se verifica o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, porquanto os factos foram concretamente descritos e ponderados; 3) não se verifica violação do princípio da igualdade, porquanto, por um lado, o nº2 do artº13º da CRP não se dirige à igualdade económica e, por outro, a situação fáctica relativa ao irmão do recorrente é diferenciada da sua; 4) de igual modo, não se verifica a violação do princípio da unidade da nacionalidade, desde logo, por o referido irmão do recorrente não integrar no agregado familiar deste; 5) pelo exposto, deve o acto recorrido ser mantido".

Após a apensação do PA relativo a ..., irmão do recorrente, apresentou este alegações complementares, terminando com as seguintes conclusões: "

  1. O acto impugnado alicerça-se em factos insusceptíveis, só por si, de operar no âmbito de um juízo quanto à ligação efectiva a Portugal do recorrente tal como definido na alínea a), do ponto 2.2 da Resolução do C.M. nº. 52/85, revelando insuficiência de fundamentação, equivalente à sua falta, de acordo com o que, à data, se dispunha nos artigos 1º e 2º do DL 256-A/77 e consta do artigo 124º do CPA, o que acarreta vício de forma.

  2. Valorando em moldes substancialmente diversos os factos apurados e provados, respeitantes ao recorrente e a seu irmão ..., no que se refere a essa ligação efectiva a Portugal, usando de dois pesos e duas medidas nessa valoração.

  3. Do mesmo modo e pese embora proferido no uso de um poder discricionário o acto recorrido, ao não ter atendido...

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