Acórdão nº 01044/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, solteira, advogada estagiária, com escritório na Rua ... n.º ... -sala ..., Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 24/11/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 4/2/2000, que declarou a sua incompatibilidade do exercício da advocacia com a de jurista na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra, por o considerar inquinado de dois vícios de violação de lei.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 3/6/2002 (fls. 115 a 120) foi-lhe concedido provimento e anulado o acto contenciosamente impugnado.

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a entidade recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "A) O presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, porque nos termos das disposições combinadas dos arts. 40º, 36º nº1 al.b) do ETAF, é o tribunal competente para conhecer do presente recurso, mas o mesmo foi admitido a subir para o TCA, o que se deve eventualmente a mero lapso, pelo que deve corrigir-se esse lapso do despacho de admissão do recurso; B) Atento o facto que se deixa provado na al. d) dos factos provados, a recorrente é manifestamente um agente administrativo, pois sendo a Câmara Municipal de Coimbra um órgão autárquico, pertence à Administração Pública local e a recorrente exerce funções sujeitas, funções próprias e permanentes do serviço público, com carácter de subordinação; C) Assim sendo, a recorrente incorre na incompatibilidade prevista pela al. i) do nº 1 do artº 69º do EOA, reforçada com a regra fixada no nº2, 1ª parte, pelo que, em aplicação da regra geral, atento o estatuto da recorrente existe legalmente definida uma incompatibilidade entre a sua situação de agente administrativo e o exercício da advocacia; D) Invoca, porém, a recorrente a situação excepcional prevista no nº2 do artº 69º do EOA e fá-lo com a alegação de que as funções no Departamento Jurídico são de mera consulta jurídica; E) Para efeitos de saber se se verifica ou não a excepção prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, é necessário atentar qual a situação relevante, se é o que dispõe o contrato de provimento e então a recorrente teria de estar directamente provida num lugar onde tivesse funções de consulta jurídica e que, além disso, o conteúdo funcional desse lugar fosse exclusivamente a consulta jurídica, estando como tal previsto no respectivo quadro orgânico, como entende a entidade recorrida, pois não se verifica nenhum desses requisitos; F) Ou se, como entende a recorrente, o que releva é a circunstância de, no momento em que requer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, exercer funções de consulta jurídica, não obstante do seu provimento resulte a possibilidade de exercer outras ou até de o serviço onde foi colocada ter outras competências para além da consulta jurídica; G) A norma prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, só pode ser interpretada, em termos de segurança jurídica, nos termos em que a ora recorrida tem defendido e defende na decisão recorrida, pois para que a recorrente pudesse afastar a incompatibilidade eram necessários os seguintes requisitos: Que o contrato de provimento do agente administrativo refira expressamente o cargo que o mesmo vai desempenhar; Que esse cargo tenha funções de consulta jurídica, exclusivamente, ou seja, não pode o titular do cargo exercer funções de outra natureza; Que um cargo com esse conteúdo funcional agora descrito esteja previsto no quadro orgânico do respectivo serviço; H) O que se verifica é que existe na Câmara Municipal de Coimbra um serviço - Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico - que, ao lado de funções de consulta jurídica efectuar estudos e pareceres e elaborar minutas de contratos - exercer outras - assegurar apoio técnico às restantes unidades orgânicas do departamento - que, por não especificadas, não podem ser qualificadas como de consulta jurídica, ficando assim por demonstrar o carácter exclusivo da consulta jurídica que aquela divisão exerce, pelo que resulta a não verificação do segundo requisito enunciado; I) Não obstante, o certo é que, no quadro orgânico da Câmara Municipal de Coimbra não está definido como e por intermédio de quem serão exercidas as competências aí referidas, embora se presuma que o sejam por intermédio de juristas, pelo que qualquer jurista que seja admitido no quadro do Departamento Jurídico pode exercer funções em qualquer das Divisões que o compõem, ficando indemonstrado o carácter exclusivo das funções de consulta jurídica que a recorrente afirma que desempenha; J) Por fim, do contrato de provimento da recorrente não resulta que a mesma tenha sido provida em qualquer lugar da Divisão de Estudos e Pareceres, pois, como consta do respectivo contrato de provimento, junto pela própria recorrente sob o nº5 com a sua petição inicial, ela foi provida para «o exercício das funções correspondentes à sua categoria» e essas funções tanto se podem exercer em sede de Divisão de Estudos e Pareceres, como em sede de Repartição de Contencioso; K) Verifica-se assim que a recorrente não preenche nenhum dos requisitos enunciados e que são exigência para a verificação da excepção prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, pelo que prevalece a regra geral da incompatibilidade prevista na al.i) do nº1 daquele mesmo artº 69º, pelo que não merece censura a deliberação impugnada; L) A sentença recorrida entende que se verifica a situação excepcional prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, com a alegação de que as suas funções no Departamento Jurídico são de mera consulta jurídica, baseando-se exclusivamente na informação prestada pela Câmara Municipal, que aponta uma situação pontual de facto, que não tem correspondência nas funções da recorrente; M) Como se viu, o que releva é o que o contrato de provimento e então a recorrente teria de estar directamente provida num lugar onde tivesse funções de consulta jurídica, estando como tal previsto no respectivo quadro orgânico; N) A sentença recorrida entende que o que releva é a circunstância de facto de, no momento em que requer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, exercer funções de consulta jurídica, não obstante do seu provimento resulte a possibilidade de exercer outras ou até de o serviço onde foi colocada ter outras competências para além da consulta jurídica, o que a sentença recorrida até admite essa situação como provável; O) Pela incerteza a que dá lugar não pode prevalecer o entendimento propugnado pela decisão recorrida, pois se a recorrente hoje emite parecer num determinado processo, a decidir pela Câmara Municipal ou algum dos seus vereadores, amanhã, pode-lhe ser determinado pelo superior hierárquico que proceda à instrução de um processo de contraordenação, depois de amanhã, pode-lhe ser determinado que proceda a...

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