Acórdão nº 01903/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, Juiz de Direito com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 5/7/99, que, no âmbito de um processo disciplinar contra ele instaurado, ordenou o seu arquivamento, por ter considerado amnistiada a infracção por que nele era acusado.
Esse recurso foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão da sua Secção do Contencioso de 13/1/2000, se declarou incompetente em razão da matéria, dele não tendo conhecido (fls 25-26 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção).
Após vários pedidos do recorrente - de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (fls 21 e 30), de reforma do referido acórdão de 13/1/2000 quanto a custas (fls 29 e 30), de recursos não admitidos (fls 40 a 45), de pedidos de aclaração indeferidos (fls 46-47 e 53-54), de reclamações para a Conferência não admitidas e indeferidas (fls 55-56, 62 e 72) -, acabou por ser admitido o recurso interposto pelo recorrente para o Pleno da Secção do Contencioso do STJ em 21/9/2000 (fls 75-78), tendo, por despacho do Exm.º Relator de 21/10/2003, sido ordenada a remessa do recurso a este STA (fls 98).
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2.
Neste Tribunal, foi ordenada a citação da entidade recorrida para responder, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LPTA, o que fez através da peça de fls 104 a 108, na qual, arguiu a questão prévia da intempestividade do recurso e defendeu a inverificação dos vícios arguidos, com as legais consequências.
Cumprido o disposto no artigo 54.º, n.º1, da LPTA, veio o recorrente dizer:"..., concordando que o seu recurso é intempestivo, pede, apenas, licença para lembrar que o processo (todo ele) deve ser isento de custas, visto o disposto no artigo 77º do ETAF (DL 129/84, de 27.04) e 2º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo, em conjugação com o 17º.1.g) da Lei nº 21/85, de 30.07 (redacção da Lei nº 143/99, de 31.08), e (pede), ao abrigo do disposto nos artigos 669º. 2. a) e 3 do CPC e artº 2º. 1 (corpo) do CCJ (DL 224-A/96, de 26.11), em conjugação com o citado 17º.1. g), a reforma das condenações em custas já exaradas (aliás, de modo descontínuo), devidas a manifesto lapso, salvo o devido respeito." 1. 3.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 114, no qual se pronunciou pela verificação da arguida intempestividade do recurso e consequente rejeição do mesmo.
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4.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão, das questões sub judice, os seguintes...
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