Acórdão nº 01903/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, Juiz de Direito com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 5/7/99, que, no âmbito de um processo disciplinar contra ele instaurado, ordenou o seu arquivamento, por ter considerado amnistiada a infracção por que nele era acusado.

Esse recurso foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão da sua Secção do Contencioso de 13/1/2000, se declarou incompetente em razão da matéria, dele não tendo conhecido (fls 25-26 dos autos, a que se referirão futuras citações sem qualquer menção).

Após vários pedidos do recorrente - de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (fls 21 e 30), de reforma do referido acórdão de 13/1/2000 quanto a custas (fls 29 e 30), de recursos não admitidos (fls 40 a 45), de pedidos de aclaração indeferidos (fls 46-47 e 53-54), de reclamações para a Conferência não admitidas e indeferidas (fls 55-56, 62 e 72) -, acabou por ser admitido o recurso interposto pelo recorrente para o Pleno da Secção do Contencioso do STJ em 21/9/2000 (fls 75-78), tendo, por despacho do Exm.º Relator de 21/10/2003, sido ordenada a remessa do recurso a este STA (fls 98).

  1. 2.

    Neste Tribunal, foi ordenada a citação da entidade recorrida para responder, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LPTA, o que fez através da peça de fls 104 a 108, na qual, arguiu a questão prévia da intempestividade do recurso e defendeu a inverificação dos vícios arguidos, com as legais consequências.

    Cumprido o disposto no artigo 54.º, n.º1, da LPTA, veio o recorrente dizer:"..., concordando que o seu recurso é intempestivo, pede, apenas, licença para lembrar que o processo (todo ele) deve ser isento de custas, visto o disposto no artigo 77º do ETAF (DL 129/84, de 27.04) e 2º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo, em conjugação com o 17º.1.g) da Lei nº 21/85, de 30.07 (redacção da Lei nº 143/99, de 31.08), e (pede), ao abrigo do disposto nos artigos 669º. 2. a) e 3 do CPC e artº 2º. 1 (corpo) do CCJ (DL 224-A/96, de 26.11), em conjugação com o citado 17º.1. g), a reforma das condenações em custas já exaradas (aliás, de modo descontínuo), devidas a manifesto lapso, salvo o devido respeito." 1. 3.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 114, no qual se pronunciou pela verificação da arguida intempestividade do recurso e consequente rejeição do mesmo.

  2. 4.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  3. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão, das questões sub judice, os seguintes...

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