Acórdão nº 02012/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A..., assistente administrativa principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 18 de Março de 1999, que deduziu ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º do Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18-12.

1.2.

O Secretário de Estado da Administração Pública invocou a sua própria ilegitimidade, por o recurso objecto do indeferimento tácito impugnado ter sido dirigido, apenas, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

1.3.

Pelo acórdão daquele Tribunal, de 12.6.2003, foi rejeitado o recurso, por ilegalidade da sua interposição, decorrente da falta de objecto por não se ter formado o alegado acto tácito.

1.4.

Inconformada, a recorrente vem impugnar o aresto, concluindo na respectiva alegação: "A) Considera, a recorrente, que atendendo aos fundamentos supra exposto incumbia às entidades recorridas o dever legal de decidir; B) Que a simples apresentação do recurso hierárquico a uma das entidades e a consequente omissão de resposta origina a formulação de indeferimento tácito; C) Consequentemente nos termos do citado art. 109° n° 1 e 2 do CPA a recorrente pudesse presumir indeferida a sua pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, deste modo se concluindo pela formação do alegado indeferimento tácito; D) Ao decidir em sentido contrário, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação da lei, designadamente do invocado no art. 109° do CPA ; E) Devendo o Tribunal à quo conhecer do recurso contencioso, considerando o posicionamento da recorrente incorrecto pelas circunstancias invocadas ao longo do processo".

1.5.

A Secretária de Estado da Administração Pública contra-alegou, pronunciando-se não só sobre o regime material aplicável à interessada, como defendendo a sua ilegitimidade. Não toma posição quanto aos termos do próprio acórdão sob recurso.

1.6.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Constitui objecto do presente recurso jurisdicional interposto de acórdão do TCA constante de fls 76 a 78 que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto de acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública com fundamento em ilegalidade da sua...

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