Acórdão nº 02012/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A..., assistente administrativa principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 18 de Março de 1999, que deduziu ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º do Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18-12.
1.2.
O Secretário de Estado da Administração Pública invocou a sua própria ilegitimidade, por o recurso objecto do indeferimento tácito impugnado ter sido dirigido, apenas, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
1.3.
Pelo acórdão daquele Tribunal, de 12.6.2003, foi rejeitado o recurso, por ilegalidade da sua interposição, decorrente da falta de objecto por não se ter formado o alegado acto tácito.
1.4.
Inconformada, a recorrente vem impugnar o aresto, concluindo na respectiva alegação: "A) Considera, a recorrente, que atendendo aos fundamentos supra exposto incumbia às entidades recorridas o dever legal de decidir; B) Que a simples apresentação do recurso hierárquico a uma das entidades e a consequente omissão de resposta origina a formulação de indeferimento tácito; C) Consequentemente nos termos do citado art. 109° n° 1 e 2 do CPA a recorrente pudesse presumir indeferida a sua pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, deste modo se concluindo pela formação do alegado indeferimento tácito; D) Ao decidir em sentido contrário, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação da lei, designadamente do invocado no art. 109° do CPA ; E) Devendo o Tribunal à quo conhecer do recurso contencioso, considerando o posicionamento da recorrente incorrecto pelas circunstancias invocadas ao longo do processo".
1.5.
A Secretária de Estado da Administração Pública contra-alegou, pronunciando-se não só sobre o regime material aplicável à interessada, como defendendo a sua ilegitimidade. Não toma posição quanto aos termos do próprio acórdão sob recurso.
1.6.
O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Constitui objecto do presente recurso jurisdicional interposto de acórdão do TCA constante de fls 76 a 78 que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto de acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública com fundamento em ilegalidade da sua...
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