Acórdão nº 02020/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO: O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES (SEP), com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que rejeitou o recurso contencioso que para ali interpusera do presumido acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico de acto (ACI), imputado aos Ministros da Saúde, Ministro das Finanças, Ministro da Reforma Administrativa e da Administração Pública.

Ao final da sua alegação a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O prazo para a conclusão do procedimento administrativo que se inicia com o impropriamente chamado recurso dirigido a três membros do governo, previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98, de 30/12, não é o prazo de 30 dias previsto no artigo 175°, n° 1 do C.P .A., mas sim o de 90 dias previsto no seu n° 2 ou mesmo o de 3 meses previsto no artigo 58°, sempre do C.P .A.

  1. Assim sendo à data de interposição do recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento daquele "recurso" do artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98 ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 28°, n° 1, al. d) da L.P .T .A.

  2. A aliás mui douta sentença recorrida, no decidir em contrário, deverá ser julgada ilegal e consequentemente anulada.

  3. E, mesmo que por uma hipótese tal não aconteça, sempre deverá ser julgada ilegal por condenar o aqui recorrente ao pagamento de custas judiciais quando este delas está isento nos termos da lei.

Não houve contra-alegações Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

O recurso tutelar em causa foi interposto em 2000.12.15.

Aos recursos tutelares são aplicáveis as disposições relativas aos recursos hierárquicos, nos termos do artº 177°, n° 5, do CPA.

Ao abrigo do artº 175°, n° 1, do CPA, o indeferimento tácito formou-se decorrido o prazo de 30 dias aí previsto, sendo que há que contar com o prazo de 15 dias que o precedeu, a que alude o artº 172°, do mesmo CPA.

Mesmo considerando estes dois prazos, o recurso contencioso foi interposto já depois de decorrido o prazo de um ano após a formação de indeferimento tácito.

O recorrente carece de razão na invocação que faz do artº 58° do CPA, visto o indeferimento tácito formado sobre recurso hierárquico ser regulado por normas próprias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT