Acórdão nº 02020/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO: O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES (SEP), com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que rejeitou o recurso contencioso que para ali interpusera do presumido acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico de acto (ACI), imputado aos Ministros da Saúde, Ministro das Finanças, Ministro da Reforma Administrativa e da Administração Pública.
Ao final da sua alegação a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O prazo para a conclusão do procedimento administrativo que se inicia com o impropriamente chamado recurso dirigido a três membros do governo, previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98, de 30/12, não é o prazo de 30 dias previsto no artigo 175°, n° 1 do C.P .A., mas sim o de 90 dias previsto no seu n° 2 ou mesmo o de 3 meses previsto no artigo 58°, sempre do C.P .A.
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Assim sendo à data de interposição do recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento daquele "recurso" do artigo 3° do Decreto-Lei n° 412/98 ainda não tinha decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 28°, n° 1, al. d) da L.P .T .A.
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A aliás mui douta sentença recorrida, no decidir em contrário, deverá ser julgada ilegal e consequentemente anulada.
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E, mesmo que por uma hipótese tal não aconteça, sempre deverá ser julgada ilegal por condenar o aqui recorrente ao pagamento de custas judiciais quando este delas está isento nos termos da lei.
Não houve contra-alegações Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
O recurso tutelar em causa foi interposto em 2000.12.15.
Aos recursos tutelares são aplicáveis as disposições relativas aos recursos hierárquicos, nos termos do artº 177°, n° 5, do CPA.
Ao abrigo do artº 175°, n° 1, do CPA, o indeferimento tácito formou-se decorrido o prazo de 30 dias aí previsto, sendo que há que contar com o prazo de 15 dias que o precedeu, a que alude o artº 172°, do mesmo CPA.
Mesmo considerando estes dois prazos, o recurso contencioso foi interposto já depois de decorrido o prazo de um ano após a formação de indeferimento tácito.
O recorrente carece de razão na invocação que faz do artº 58° do CPA, visto o indeferimento tácito formado sobre recurso hierárquico ser regulado por normas próprias...
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