Acórdão nº 0231/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A Câmara Municipal de São Vicente (Açores) recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Funchal, que, no recurso interposto por "A...,", anulou o acto de adjudicação a "B..., SA/C..., Lda" da empreitada de remodelação do sistema de abastecimento e de tratamento de água do concelho de S. Vicente.

Nas alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: «A.- Existe erro manifesto da douta sentença recorrida quando dá como provado que o concorrente A.... apresentou o cálculo estrutural, pois o mesmo não apresenta os cálculos estruturais das lajes de fundo, pilares e sapatas das células, das lajes de cobertura, da câmara de manobras, dos maciços de amarração das condutas, nem identificou expressamente o programa de cálculo utilizado.

B- Existe erro manifesto da douta sentença recorrida, face ao teor da proposta apresentada pelo concorrente B.../C..., pois dá como provado que este não apresentou o cálculo estrutural, quando se verifica que o mesmo identifica o programa de cálculo utilizado no dimensionamento estrutural -denominado "SAP' - e identifica os regulamentos utilizados, designadamente o Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes (R.S.A) e o Regulamento de Betão Armado e Pré-Esforçado (R.E.B.A.P.) -vide proc. adm.: fls. 16 e 17 da respectiva proposta, na pasta de arquivo com o n.º 2/3.

C- Existe erro manifesto da douta sentença recorrida, pois dá como provado que o concorrente A... apresentou o cálculo hidráulico, quando se verifica que a proposta apenas apresenta aquele cálculo para o troço compreendido entre o reservatório das Ginjas e o reservatório do Miradouro (vide proc. adm.: fls. 248 a 252 da respectiva proposta, na pasta de arquivo com o nº 3/3) e o próprio concorrente admite a não apresentação dos demais cálculos hidráulicos: "...

dispensa nesta fase de projecto base a apresentação dos cálculos relativos às outras adutoras e reservatórios" (vide proc. adm.: fI. 252 da respectiva proposta, na pasta de arquivo com o nº 3/3).

D- Existe erro manifesto da douta sentença recorrida, face ao teor da proposta apresentada pelo concorrente B.../C..., pois dá como provado que este não apresentou o cálculo hidráulico, quando se verifica que este identifica o programa aplicado: «foi utilizado um programa de cálculo informático, de origem americana, denominado EPANET, que considera os caudais concentrados nos nós da rede, e utiliza a fórmula de HAZEN-WILIAMS para determinação das perdas de carga» -vide proc. adm.: fI. 16 da respectiva proposta, na pasta de arquivo com o nº 2/3.

E- O cariz contundente e peremptório expresso na douta sentença recorrida de que o adjudicatário não apresentou o cálculo hidráulico e estrutural não tem, assim, correspondência inequívoca com o teor da proposta apresentada.

F- O representante do concorrente A..., presente no acto público do concurso, após o exame da proposta do concorrente B..., S.A./C..., Lda durante o prazo a que se refere o nº 3 do artigo 94º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, não apresentou reclamação sobre tal matéria, conforme resulta da acta do acto público integrante do proc. adm. na pasta de arquivo com o nº 1/3, nem apresentou posteriormente recurso hierárquico.

G- Ainda que se entenda que não existe erro na aferição dos factos provados, o que apenas por mera hipótese se admite, ainda assim, a douta sentença recorrida contém vícios de fundamentação que implicam a sua revogação.

H- A Comissão de Análise das Propostas -composta por Técnicos externos ao Dono da Obra e com larga experiência em obras hidráulicas -demonstrou encontrar-se habilitada com a documentação suficiente e necessária (apresentada pelos concorrentes) para analisar, com a devida consistência técnica, qual a proposta mais vantajosa em consonância com os critérios previamente consagrados nas peças concursais.

I- Tendo presente a norma consagrada no nº 21. alínea c) do Programa de Concurso (inserto no proc. adm. na pasta de arquivo com o n.º 1/3), no que respeita ao cálculo estrutural e hidráulico, a Comissão de Análise das Propostas procedeu a uma apreciação exaustiva e cuidada da documentação apresentada por ambos os concorrentes na matéria em apreço, quer em sede do Relatório de Apreciação das Propostas, quer em sede do Relatório Final - ambos os documentos integram o proc. adm. na pasta de arquivo com o n.º 1/3.

J- A Comissão de Análise constatou a existência de falhas em documentos apresentados pelo adjudicatário (bem como na proposta classificada em 2º lugar mas não concluiu pela sua exclusão, por entender que tais falhas não se subsumem em formalidade essencial e consequentemente, em vício grave que fundamente a exclusão das propostas.

L- O objectivo para o qual foi solicitada a apresentação de cálculos estruturais e hidráulicos foi integralmente obtido, pelo que devem considerar-se não essenciais todas aquelas formalidades cuja omissão não tenha prejudicado o objectivo específico que mediante elas se visa alcançar.

M- O objectivo da apresentação do cálculo estrutural e hidráulico consiste em dotar a Comissão de Análise das Propostas da informação técnica associada à metodologia (programa de cálculo e regulamentação) que presidiu à elaboração das peças desenhadas do projecto a executar no âmbito da empreitada, tendo tal objectivo sido devidamente alcançado, pois a proposta adjudicada identifica os programas de cálculo utilizados -SAP e EPANET -, bem como os regulamentos aplicados -Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes (R.S.A) e Regulamento de Betão Armado e Pré-Esforçado (R.E.B.A.P.), a que se referem o Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio e o Decreto-Lei nº 349-C/83, de 30 de Julho -vide proc. adm.: fls. 16 e 17 da respectiva proposta, na pasta de arquivo com o n.º 2/3.

N- Tratando-se de uma empreitada em regime de concepção/construção, ao abrigo do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 59/99. de 2 de Março, a entidade adjudicante solicitou aos concorrentes um Projecto Base (vide ponto n.º 9.2 das Cláusulas Complementares do Caderno de Encargos referente ao Projecto de Execução e Estudos Complementares -pág. 28), o qual é depois desenvolvido, pelo adjudicatário, em sede de Projecto de Execução, em estrito respeito pelas opções técnicas consagradas no Projecto Base apresentado no acto público do concurso, sendo certo que se afiguraria excessiva e, inclusivamente, ilegal, a exigência ainda em fase de concurso de elementos que integrarão o Projecto de Execução.

O- A Comissão de Análise das Propostas, tendo presente o factor de apreciação constante do nº 21, alínea c), do Programa de Concurso, no pleno exercício da sua competência técnica no âmbito do procedimento...

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