Acórdão nº 02022/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2 interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, com fundamento "na falta de alegação", julgou "deserto" o recurso contencioso de anulação que naquela tribunal dirigiu contra o despacho de 30.08.2000 do SECRTÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, "contido na informação 200/GSERHMS/00".
Em sede de alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES (fls. 241/244): I - Em 12/04/2002 a recorrente apresentou alegações, na sequência de ter sido para o efeito notificada, via registo postal, em 04/03/2002, conforme aviso (frente e verso) junto com as alegações e documento autenticado dos CTT de fls....
II - Nesse aviso, para além dessa data de entrega e da indicação de que ninguém atendeu no endereço indicado às 13h 45m do dia 25/02/2002, consta, entre outras menções, a seguinte: «Para levantamento dirija-se à Estação de Correios referida no rosto, até ao 6º dia útil seguinte à data do aviso».
III - Notificada da informação da secretaria de fls.170, a entidade recorrida requereu a extinção da instância por extemporaneidade das alegações apresentadas, o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido, e consequentemente, sem que a recorrente fosse notificada dessas peças processuais, o Ex.mo. Juiz Relator proferiu despacho considerando deserto o recurso por intempestividade das alegações.
IV - Não conformada, a recorrente reclamou para a Conferência, tendo esta proferido o acórdão ora recorrido que, decidindo-se pela improcedência da reclamação, confirmou a citada decisão por ter considerado que a recorrente não ilidiu a presunção do art. 254º, n.º 2, do CPC, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.
V - O acórdão recorrido, sem considerar as disposições legais relativas à correspondência registada constantes do aviso, incorrectamente, seccionou apenas uma das menções aí referidas («Pode ser levantado nos dias úteis a partir de 25/02/2002»), e descontextualizou-a das restantes e da menção referente ao supra referido prazo de seis dias úteis para levantamento, tendo com esse fundamento concluído, que não se fez prova de que não foi por causa não imputável à recorrente que a referida notificação foi recebida em data posterior à presumida.
VI - Com efeito, a mencionada notificação foi recebida em 4/03/2002, data posterior à presumida, por causas não imputáveis ao notificado, uma vez que do próprio aviso, resulta o cumprimento pela recorrente das normas jurídicas aplicáveis à correspondência registada e que: a) - às 13h 45m, hora em que ninguém atendeu o correio, é período de almoço em qualquer escritório de advocacia; b) - do próprio aviso consta que, nesse caso, terá de ser feito levantamento pessoal na estação de correios nos termos aí fixados (cfr. B.I., assinatura, prazo de seis dias, etc.); c) - em 04/03/2002, ainda se estava dentro do prazo expressamente referido no aviso para levantamento; VII - Assim, terá que se concluir que a notificada ilidiu a presunção estabelecida no art. 254º, nº2, do CPC, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, ao ter junto o mencionado aviso com as alegações apresentadas.
VIII - O acórdão recorrido ao não ter considerado ilidida a citada presunção, violou disposições postais acolhidas pela lei processual civil, que impõe que as notificações aos mandatários sejam feitas através de carta registada, concretamente, violou o art. 58º do Regulamento Geral dos CTT, o art. 28º e art. 44º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, o art. 254º, n.º 1 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º da LPTA e o art. 224º do CC.
IX - O acórdão recorrido violou ainda o art. 20º da CRP, pois a interpretação do art. 254º, nº 4 aí vertida, conjugada com o não conhecimento da nulidade invocada na reclamação, colide com o direito fundamental da recorrente de acesso ao direito e aos tribunais uma vez que faz precludir o seu direito a uma decisão de mérito sobre o recurso de anulação que interpôs.
X - Caso não se entenda nos termos supra expostos, que a junção do aviso ilidiu a referida presunção nos termos do art. 254º, nº4, do CPC, sempre ter-se-ia de concluir que essa presunção foi ilidida, atendendo aos seguintes factos notórios de conhecimento público generalizado: a) - havendo atraso na distribuição do correio (13h 45m), em regra a correspondência registada não está disponível na estação às 16h; b) - a vida forense de um advogado não permite a sua presença permanente no escritório; c) - necessidade de bilhete de identidade e assinatura pessoal para levantamento da correspondência registada; d) - a agenda sobrecarregada dum advogado, assim como a vida quotidiana de qualquer cidadão, não permitem uma disponibilidade diária e imediata de deslocação aos CTT para levantar correspondência registada XI - Deste modo, atendendo aos referidos factos notórios, conclui-se que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a notificação em causa não foi levantada na estação às 16h do dia 25/02/2002, por causa não imputável à recorrente.
XII - Acresce que a mandatária da recorrente encontrava-se às 16h do dia 25/02/2002, em...
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