Acórdão nº 02022/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2 interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, com fundamento "na falta de alegação", julgou "deserto" o recurso contencioso de anulação que naquela tribunal dirigiu contra o despacho de 30.08.2000 do SECRTÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, "contido na informação 200/GSERHMS/00".

Em sede de alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES (fls. 241/244): I - Em 12/04/2002 a recorrente apresentou alegações, na sequência de ter sido para o efeito notificada, via registo postal, em 04/03/2002, conforme aviso (frente e verso) junto com as alegações e documento autenticado dos CTT de fls....

II - Nesse aviso, para além dessa data de entrega e da indicação de que ninguém atendeu no endereço indicado às 13h 45m do dia 25/02/2002, consta, entre outras menções, a seguinte: «Para levantamento dirija-se à Estação de Correios referida no rosto, até ao 6º dia útil seguinte à data do aviso».

III - Notificada da informação da secretaria de fls.170, a entidade recorrida requereu a extinção da instância por extemporaneidade das alegações apresentadas, o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido, e consequentemente, sem que a recorrente fosse notificada dessas peças processuais, o Ex.mo. Juiz Relator proferiu despacho considerando deserto o recurso por intempestividade das alegações.

IV - Não conformada, a recorrente reclamou para a Conferência, tendo esta proferido o acórdão ora recorrido que, decidindo-se pela improcedência da reclamação, confirmou a citada decisão por ter considerado que a recorrente não ilidiu a presunção do art. 254º, n.º 2, do CPC, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.

V - O acórdão recorrido, sem considerar as disposições legais relativas à correspondência registada constantes do aviso, incorrectamente, seccionou apenas uma das menções aí referidas («Pode ser levantado nos dias úteis a partir de 25/02/2002»), e descontextualizou-a das restantes e da menção referente ao supra referido prazo de seis dias úteis para levantamento, tendo com esse fundamento concluído, que não se fez prova de que não foi por causa não imputável à recorrente que a referida notificação foi recebida em data posterior à presumida.

VI - Com efeito, a mencionada notificação foi recebida em 4/03/2002, data posterior à presumida, por causas não imputáveis ao notificado, uma vez que do próprio aviso, resulta o cumprimento pela recorrente das normas jurídicas aplicáveis à correspondência registada e que: a) - às 13h 45m, hora em que ninguém atendeu o correio, é período de almoço em qualquer escritório de advocacia; b) - do próprio aviso consta que, nesse caso, terá de ser feito levantamento pessoal na estação de correios nos termos aí fixados (cfr. B.I., assinatura, prazo de seis dias, etc.); c) - em 04/03/2002, ainda se estava dentro do prazo expressamente referido no aviso para levantamento; VII - Assim, terá que se concluir que a notificada ilidiu a presunção estabelecida no art. 254º, nº2, do CPC, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, ao ter junto o mencionado aviso com as alegações apresentadas.

VIII - O acórdão recorrido ao não ter considerado ilidida a citada presunção, violou disposições postais acolhidas pela lei processual civil, que impõe que as notificações aos mandatários sejam feitas através de carta registada, concretamente, violou o art. 58º do Regulamento Geral dos CTT, o art. 28º e art. 44º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, o art. 254º, n.º 1 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º da LPTA e o art. 224º do CC.

IX - O acórdão recorrido violou ainda o art. 20º da CRP, pois a interpretação do art. 254º, nº 4 aí vertida, conjugada com o não conhecimento da nulidade invocada na reclamação, colide com o direito fundamental da recorrente de acesso ao direito e aos tribunais uma vez que faz precludir o seu direito a uma decisão de mérito sobre o recurso de anulação que interpôs.

X - Caso não se entenda nos termos supra expostos, que a junção do aviso ilidiu a referida presunção nos termos do art. 254º, nº4, do CPC, sempre ter-se-ia de concluir que essa presunção foi ilidida, atendendo aos seguintes factos notórios de conhecimento público generalizado: a) - havendo atraso na distribuição do correio (13h 45m), em regra a correspondência registada não está disponível na estação às 16h; b) - a vida forense de um advogado não permite a sua presença permanente no escritório; c) - necessidade de bilhete de identidade e assinatura pessoal para levantamento da correspondência registada; d) - a agenda sobrecarregada dum advogado, assim como a vida quotidiana de qualquer cidadão, não permitem uma disponibilidade diária e imediata de deslocação aos CTT para levantar correspondência registada XI - Deste modo, atendendo aos referidos factos notórios, conclui-se que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a notificação em causa não foi levantada na estação às 16h do dia 25/02/2002, por causa não imputável à recorrente.

XII - Acresce que a mandatária da recorrente encontrava-se às 16h do dia 25/02/2002, em...

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