Acórdão nº 0191/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A..., SA recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SEIA, de 14.5.03, que adjudicou a empreitada de concepção/construção da pista sintética de esqui de Seia à Sociedade ..., S.A.
Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "
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As disposições dos regulamentos do concurso "sub judice" nomeadamente o título do anúncio publicado na III Série do Diário da República de 13 de Março de 2002 o respectivo nº 3 alínea c), bem como o caderno de encargos leva a concluir que o objecto e objectivos fundamentais do concurso consistem na construção e funcionamento de uma pista de esqui, sendo o restante equipamento acessório em relação ao fundamental da obra a concurso.
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Tais disposições não conferem liberdade de actuação da administração no sentido de atribuir uma maior importância a outros aspectos que não os da pista de esqui e restante equipamento acessório.
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A decisão recorrida violou o grau de vinculação a que está sujeita, ao basear-se no parecer da Comissão de Análise de propostas que atribui uma maior importâncias às áreas de apoio da pista de esqui em relação a esta.
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Ainda que se considerasse que estamos perante uma situação de discricionariedade técnica, a distorção que a decisão de adjudicação faz do objecto do concurso no sentido de remeter a pista de esqui para um lugar secundário, consubstancia ela própria um erro manifesto de apreciação dos pressupostos de decisão administrativa.
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A Comissão introduz um elemento de ponderação da decisão não incluído nos referidos regulamentos concursais que consiste numa substancial alteração das condições de concurso.
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Não existe no caso "sub judice" impossibilidade de subtracção da sindicância da decisão recorrida à esfera de competência dos Tribunais Administrativos, pelo que o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra deveria ter analisado e concluído pela bondade da invocação do vício de violação de lei que a recorrente fez na petição de recurso apresentada.
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A remissão da fundamentação do acto de adjudicação para os relatórios antecedentes e a alegada compreensão dessa decisão pela recorrente, o que lhe terá permitido a utilização das garantias dos particulares, não é suficiente para assegurar o cabal cumprimento do dever de fundamentação.
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A leitura, quer do Relatório Técnico, quer da Acta da Comissão de Análise, força a concluir que não existe exposição alguma de motivos que levem à atribuição da melhor classificação atribuída à proposta adjudicada, nomeadamente no que se refere, ao citado critério da "Qualidade técnica, arquitectónica e artística".
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A decisão recorrida tem também um vício de forma, atento o facto de não ter sido enviado o respectivo relatório justificativo com a notificação a que se refere.
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Não se encontram em qualquer documento do procedimento administrativo as razões e motivações suficientes que levaram a tal...
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