Acórdão nº 0191/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A..., SA recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SEIA, de 14.5.03, que adjudicou a empreitada de concepção/construção da pista sintética de esqui de Seia à Sociedade ..., S.A.

Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "

  1. As disposições dos regulamentos do concurso "sub judice" nomeadamente o título do anúncio publicado na III Série do Diário da República de 13 de Março de 2002 o respectivo nº 3 alínea c), bem como o caderno de encargos leva a concluir que o objecto e objectivos fundamentais do concurso consistem na construção e funcionamento de uma pista de esqui, sendo o restante equipamento acessório em relação ao fundamental da obra a concurso.

  2. Tais disposições não conferem liberdade de actuação da administração no sentido de atribuir uma maior importância a outros aspectos que não os da pista de esqui e restante equipamento acessório.

  3. A decisão recorrida violou o grau de vinculação a que está sujeita, ao basear-se no parecer da Comissão de Análise de propostas que atribui uma maior importâncias às áreas de apoio da pista de esqui em relação a esta.

  4. Ainda que se considerasse que estamos perante uma situação de discricionariedade técnica, a distorção que a decisão de adjudicação faz do objecto do concurso no sentido de remeter a pista de esqui para um lugar secundário, consubstancia ela própria um erro manifesto de apreciação dos pressupostos de decisão administrativa.

  5. A Comissão introduz um elemento de ponderação da decisão não incluído nos referidos regulamentos concursais que consiste numa substancial alteração das condições de concurso.

  6. Não existe no caso "sub judice" impossibilidade de subtracção da sindicância da decisão recorrida à esfera de competência dos Tribunais Administrativos, pelo que o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra deveria ter analisado e concluído pela bondade da invocação do vício de violação de lei que a recorrente fez na petição de recurso apresentada.

  7. A remissão da fundamentação do acto de adjudicação para os relatórios antecedentes e a alegada compreensão dessa decisão pela recorrente, o que lhe terá permitido a utilização das garantias dos particulares, não é suficiente para assegurar o cabal cumprimento do dever de fundamentação.

  8. A leitura, quer do Relatório Técnico, quer da Acta da Comissão de Análise, força a concluir que não existe exposição alguma de motivos que levem à atribuição da melhor classificação atribuída à proposta adjudicada, nomeadamente no que se refere, ao citado critério da "Qualidade técnica, arquitectónica e artística".

  9. A decisão recorrida tem também um vício de forma, atento o facto de não ter sido enviado o respectivo relatório justificativo com a notificação a que se refere.

  10. Não se encontram em qualquer documento do procedimento administrativo as razões e motivações suficientes que levaram a tal...

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