Acórdão nº 01528/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução29 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde recorre do Acórdão de 13 de Março de 2003, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o seu despacho de 3 de Maio de 2001, que havia rejeitado por intempestividade o recurso hierárquico necessário para si interposto por A..., da lista de classificação final do concurso de pessoal para a categoria de chefe de secção na área de admissão de doentes do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional do Porto.

Para tanto alega concluindo: "1 ª O presente recurso hierárquico deu entrada no serviço competente para além do prazo legal de 10 dias úteis estabelecido para a sua interposição; 2 ª O facto de o recurso ter sido remetido por correio não o torna tempestivo, designadamente porque o artº 150º do C. P. Civil não é aplicável aos procedimentos e processos administrativos, designadamente aos recursos hierárquicos, não havendo lugar à analogia por não haver lacuna legal no CPA; 3 ª Não releva, pois a data de expedição ou registo postal do recurso; 4 ª O recurso hierárquico é interposto por meio de requerimento nos termos do artigo 169 º do CPA; 5 ª Como requerimento que é, aplica-se-lhe quanto a prazos de interposição intempestiva, o disposto nos artigos 79 º e 80 º do CPA; 6 ª Ao decidir em sentido contrário, considerando o recurso tempestivo e anulando o acto recorrido contenciosamente, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação da lei e violou os artºs 79 º e 80 º do CPA, pelo que deve ser revogado." O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entendeu, no seu parecer de fls 149, que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - OS FACTOS O Acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: "1 - A recorrente concorreu ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de uma vaga na categoria de chefe de secção na área de admissão de doentes no IPO-CRP, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n º 10, de 9/2/99.

2 - A recorrente foi posicionada em 2 º lugar na lista de classificação final, com a pontuação de 14,430, logo a seguir à recorrida ..., com a pontuação de 14, 417 valores.

3 - A lista de classificação final foi homologada por deliberação do CA de 6/7/00.

4 ª - A recorrente interpôs recurso...

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