Acórdão nº 01528/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde recorre do Acórdão de 13 de Março de 2003, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o seu despacho de 3 de Maio de 2001, que havia rejeitado por intempestividade o recurso hierárquico necessário para si interposto por A..., da lista de classificação final do concurso de pessoal para a categoria de chefe de secção na área de admissão de doentes do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional do Porto.
Para tanto alega concluindo: "1 ª O presente recurso hierárquico deu entrada no serviço competente para além do prazo legal de 10 dias úteis estabelecido para a sua interposição; 2 ª O facto de o recurso ter sido remetido por correio não o torna tempestivo, designadamente porque o artº 150º do C. P. Civil não é aplicável aos procedimentos e processos administrativos, designadamente aos recursos hierárquicos, não havendo lugar à analogia por não haver lacuna legal no CPA; 3 ª Não releva, pois a data de expedição ou registo postal do recurso; 4 ª O recurso hierárquico é interposto por meio de requerimento nos termos do artigo 169 º do CPA; 5 ª Como requerimento que é, aplica-se-lhe quanto a prazos de interposição intempestiva, o disposto nos artigos 79 º e 80 º do CPA; 6 ª Ao decidir em sentido contrário, considerando o recurso tempestivo e anulando o acto recorrido contenciosamente, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação da lei e violou os artºs 79 º e 80 º do CPA, pelo que deve ser revogado." O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entendeu, no seu parecer de fls 149, que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - OS FACTOS O Acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: "1 - A recorrente concorreu ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de uma vaga na categoria de chefe de secção na área de admissão de doentes no IPO-CRP, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço n º 10, de 9/2/99.
2 - A recorrente foi posicionada em 2 º lugar na lista de classificação final, com a pontuação de 14,430, logo a seguir à recorrida ..., com a pontuação de 14, 417 valores.
3 - A lista de classificação final foi homologada por deliberação do CA de 6/7/00.
4 ª - A recorrente interpôs recurso...
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